Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006213-55.2026.4.05.8400 AUTOR: NADELSON DINIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGIA MARA BARROS EUSTAQUIO FERREIRA - RN9135 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA FERREIRA DE SOUZA - RN11610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei 8.213/91. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. Nem sempre a existência de doença coincide com a incapacidade. Esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Sempre que tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, estará caracterizada a incapacidade (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (inclusive doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa ou de que, em razão de acidente, teve sua capacidade laborativa reduzida. Do quadro clínico O laudo médico judicial pode ser resumido nos seguintes termos (anexo 164494407): 1.1) Nome: NADELSON DINIZ DE SOUZA 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? Doença(s) e CID : Lombalgia (M54.5); espondilose (M47); discopatia (M51.8); osteoartrose de interfalangeanas distais (M19); artrite reumatoide segundo médico assistente (M06); 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: LIMITAÇÃO. É possível desempenhar o trabalho, independentemente esforço acrescido de lesão segmentar, com ou sem ; significando, pela condição clínica: sintomas são eventuais em atividades extenuantes ; tratada sem necessidade de afastamento ; por questões diversas: próprias de quem está sendentário e acima do peso ; xxx . Observações gerais: tratamento disponível no SUS ; tratamento é para melhoria de qualidade de vida . 7.1) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. --- --- Periciando com condições crônicas manejáveis clinicamente, sem sinais clínicos de artrite em atividade, sem deformidades sequelares que limitem mobilidade osteoarticular e sem sinais de agudização de lombalgia mecânica, sem sinais de incapacidade atual para a função informada. Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Acolho, pois, as conclusões periciais. Como visto, não há incapacidade laborativa do autor que justifique a concessão ou o restabelecimento do benefício pleiteado, de modo que deve o feito ser julgado improcedente. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos, de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; c) parte autora incluída no rol de segurados do art. 18, §1º, Lei 8.213/91 (empregado, empregado doméstico, avulso, segurado especial); d) redução da capacidade laborativa, conforme análise do laudo judicial. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL