Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020086-34.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: VALDIR BENITES RECLAMADO: ENERGIR GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee3b93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO VALDIR BENITES promoveu, em 09/02/2026, ação trabalhista contra ENERGIR GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (ID 139e0ae). Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: o pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada; a declaração de nulidade do regime compensatório e do banco de horas; o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; a indenização por danos morais; o pagamento de diferenças de FGTS com multa de 40%; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios (ID 139e0ae). Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 97.848,80 (ID 139e0ae). A reclamada apresentou contestação em ID 3fe1637. Preliminarmente, requereu a intimação do autor para recolhimento das custas da ação anterior arquivada e impugnou o pedido de justiça gratuita (ID 3fe1637). No mérito, defendeu-se, articuladamente, das pretensões autorais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 3fe1637). Foram produzidas as provas documental e pericial técnica de insalubridade (ID 418bd61). As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas (ID 418bd61). Na audiência de instrução, diante da ausência injustificada do reclamante, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, encerrando-se a instrução processual (ID 33c4469). Os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DA INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. A incidência do art. 400 do CPC depende de determinação judicial para a exibição dos documentos requeridos pela parte contrária (art. 396 do CPC), não bastando o simples requerimento. Ademais, não se perde de vista que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho e a CLT traz regramento próprio quanto à distribuição do ônus da prova (art. 818 da Consolidação) e quanto à possibilidade de confissão (art. 844 da CLT). Por fim, considero que a documentação acostada aos autos até o fim da instrução é suficiente para a apreciação do mérito. Dessa forma, deixo de aplicar o art. 400 do CPC, especialmente porque as medidas por ele expostas são facultativas e não geram obrigação ao julgador. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada contestou o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 3fe1637). Argumentou que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos conforme exigido pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sustentou que a declaração de hipossuficiência unilateral não possui validade sem prova documental. Requereu o indeferimento do benefício. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita/gratuidade judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Mérito DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE E SEU COMPORTAMENTO PROCESSUAL. O reclamante não compareceu à audiência de instrução realizada em 13/07/2026 (ID 33c4469), embora estivesse devidamente intimado por seu procurador, sob as penas da lei (ID 639ab45). Em razão disso, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do TST (ID 33c4469). Ressalte-se que o comportamento do reclamante ao longo do processo revela manifesto descompromisso com a prestação jurisdicional. Com efeito, o autor já havia ajuizado ação anterior idêntica (processo nº 0020752-69.2025.5.04.0522), a qual foi arquivada em razão de sua ausência injustificada à audiência inicial realizada em 27/11/2025 (ID 1515d13). Naquela oportunidade, foi-lhe concedido prazo de 10 dias para justificar sua ausência, tendo permanecido silente (ID cdaa685). Não bastasse isso, no presente feito, o reclamante também deixou de comparecer à perícia técnica de insalubridade agendada para o dia 18/05/2026 (ID 7d5bd3c), ato para o qual foi regularmente intimado (ID 43f89b8). Essa conduta descompromissada e reiterada de ausências aos atos processuais essenciais (audiência inicial do processo anterior, perícia técnica e audiência de instrução do presente feito) demonstra flagrante desinteresse do autor no andamento da causa e desrespeito aos deveres de cooperação e lealdade processual, além de onerar desnecessariamente a máquina judiciária e a parte adversa. Como consequência da confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada na contestação, os quais apenas podem ser elididos por prova pré-constituída nos autos (Súmula nº 74, II, do TST). DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 05/10/2022, para exercer a função de “Auxiliar de Reflorestamento” (contrato de trabalho em ID a5ce249). O contrato de trabalho perdurou até 05/06/2024, quando ocorreu a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador (TRCT em ID 1a2dd8c). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 2.484,14 (demonstrativo de pagamento em ID f7e1907). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante narrou que no desempenho de suas funções no setor de reflorestamento esteve exposto a agentes nocivos como ruído, calor, óleo das máquinas, produtos químicos, gasolina e veneno (defensivos agrícolas) (ID 139e0ae). Argumentou que os EPIs fornecidos eram insuficientes e que não ocorria a troca adequada dos equipamentos (ID 139e0ae). Postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, repousos, feriados, horas extras e FGTS com multa de 40% (ID 139e0ae). Por sua vez, a reclamada negou a existência de labor em condições insalubres (ID 3fe1637). Afirmou que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários, os quais neutralizavam eventuais agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho (ID 3fe1637). Requereu a improcedência do pedido (ID 3fe1637). Passo à análise. A Norma Regulamentadora nº 15, item 15.2, da Portaria 3214/78 estabelece que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a: 40% - GRAU MÁXIMO: Radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, poeiras minerais, alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15); 20% - GRAU MÉDIO: Ruído, calor, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15); 10% - GRAU MÍNIMO: Alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15). Para a solução da controvérsia e detecção ou não de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT). O laudo está no ID 5bd6a3e. O perito descreveu as atividades do reclamante da seguinte maneira: “3 – ANÁLISE QUALITATIVA – DESCRIÇÃO ATIVIDADES/LOCAL TRABALHO Segundo o depoimento do Representante da Reclamada, entre 05/10/2022 a 05/06/2024, na função de Auxiliar de Reflorestamento, o Reclamante realizou as seguintes rotinas de trabalho: serviços de campo: auxiliar no plantio de eucaliptos (trabalho em equipe de doze a quinze trabalhadores). Esta atividade era executada no Município de Aratiba, sendo que ao longo do ano não havia mudanças de rotinas de atividades. Os principais serviços consistiam na preparação da área de plantio, com uso de enxadas (abertura de valas com ferramentas manuais), inserção das mudas nas “covas”. Segundo a Reclamada, cada Trabalhador plantava em media quinhentas mudas por dia. Também eram realizados serviços de roçada manual e/ou com uso de roçadeira. Havia entre cinco a seis roçadeiras para a equipe de trabalho (serviço não continuo), de forma que havia um rodizio entre estes trabalhadores (havia semanas que não se roçava). As roçadeiras eram todas da Marca Stihl. Ainda segundo a Reclamada, o Reclamante não fazia uso de equipamentos de aplicação de defensivos. Basicamente, era utilizada nesta atividade o produto químico do tipo herbicida “glifosato”. A aplicação de defensivos era muito esporádica, sendo que no ano de 2023 se iniciou a aplicação destes produtos com drones. (...) O Reclamante NÃO compareceu no local/horário agendados.” Ao analisar as condições de trabalho, dentre outras coisas, disse o expert: “4 - RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES (...) a) Anexo 1 - Ruído Contínuo ou Intermitente: • Avaliação do Ambiente Laboral: Medições realizadas pela Reclamada, identificaram níveis de ruído de 88 dB(A) para a Função do Reclamante (Documento PPP). O Limite de Tolerância – L.T. (sem necessidade de utilização de E.P.I.s auditivos) é de 85 dB(A); • Equipamentos de Proteção - E.P.I.s/E.P.C.s: Segundo o Representante da Reclamada, o Trabalhador-Reclamante utilizava Protetores Auriculares em suas atividades laborais, C.A.: 5745 e C.A. 11882, conforme registros históricos em suas Fichas de Entrega e de Controle de EPIs, entregas nas datas de: 05/10/2022 – 17/02/2023 – 26/04/2023 – 05/05/2023 – 04/08/2023 – 20/11/2023 – 12/12/2023.” Concluiu-se o seguinte: “6 - CONCLUSÃO 6.1 - FUNDAMENTO CIENTÍFICO Ruído: nas atividades executadas no Setor de Reflorestamento, NÃO houve exposição nociva do Reclamante a ruído (gerados pela utilização de equipamentos: roçadeiras), em função do USO EFETIVO de EPIs Auditivos. (...) Conclusão: Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pelo Reclamante: Valdir Benites, na Empresa Reclamada: Energir Geração de Energia Elétrica Ltda., conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em vigor, as atividades da função: Auxiliar de Reflorestamento se realizavam em condições salubres (Portaria 3.214/78 – NR 15). Justificativas Técnicas: A presente Vistoria Técnica NÃO identificou execução de trabalhos permanentes e/ou intermitentes do Reclamante com exposição a agentes de risco ambiental acima dos Limites de Tolerância - L.T., e/ou em condições de exposição nociva, que pudessem ensejar o enquadramento de adicional de insalubridade, pois: (1) Medições realizadas pela Empresa Reclamada identificaram nível de ruído de 88 dB(A) para a atividade do Reclamante: Auxiliar de Reflorestamento. O Limite de Tolerância - L.T. (sem necessidade de utilização de E.P.I.s auditivos) é de 85 dB(A); (2) Segundo o Representante da Reclamada, o Trabalhador-Reclamante utilizava Protetores Auriculares em suas atividades laborais, C.A.: 5745 e C.A. 11882, conforme registros HISTÓRICOS em suas Fichas de Entrega e de Controle de EPIs: entregas nas datas de: 05/10/2022 – 17/02/2023 – 26/04/2023 – 05/05/2023 – 04/08/2023 – 20/11/2023 – 12/12/2023; (3) Não houve exposição do Reclamante de forma habitual e permanente (nem mesmo de forma habitual e intermitente) a riscos químicos, mas somente de forma EVENTUAL. Segundo a Reclamada, este Trabalhador NÃO fazia aplicação de defensivos agrícolas.” O reclamante, em petição de ID 4e9b755, impugnou as conclusões periciais, reiterando a exposição a ruído, calor, produtos químicos e defensivos agrícolas, além de alegar a invalidade dos documentos de EPIs. A reclamada não se manifestou sobre o teor da prova técnica. Nesse ponto, cabe destacar que, nos termos do art. 195 da CLT, a prova pericial é o meio mais adequado para a caracterização e classificação da insalubridade no local de trabalho, considerando-se o conhecimento técnico do profissional designado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho do obreiro, o que lhe atribui maior assertividade na análise das mencionadas circunstâncias. Pelo exame do parecer técnico, registro que as informações se basearam em declarações prestadas de boa-fé pelo representante da reclamada, além de averiguação do posto de trabalho e análise da documentação contida nos autos. Tudo conforme registros inseridos no corpo do laudo. Dito isso, as impugnações apresentadas pelas partes e sem cunho técnico, por si só, não são suficientes para afastar o teor da prova pericial, meio de excelência para aferição das condições de trabalho cumpridas pelo reclamante. O perito designado pelo juízo produziu um laudo técnico minucioso, avaliando profundamente o ambiente e as condições de trabalho do obreiro. Após os seus exames, concluiu que o trabalhador, ao realizar suas atividades habituais, esteve exposto ao ruído acima dos limites de tolerância. Contudo, a reclamada forneceu os equipamentos de proteção individual suficientes para a redução do agente a patamar inferior aos limites de tolerância, elidindo os seus efeitos nocivos. É o que se extrai das fichas de EPIs em ID 56af19a, que consignam as datas de entrega dos objetos e os seus respectivos C.A.s, não tendo que se falar em inobservância dos prazos de validade. Com relação ao calor e à radiação solar, demonstrou-se que o reclamante realizava atividades a céu aberto, o que, por si só, não enseja o enquadramento como insalubre, mormente diante do fornecimento de creme de proteção solar e vestimentas adequadas (calça, camiseta manga longa e chapéu de palha), conforme atestado no LTCAT (ID fcdaade). Também não se admite a exposição a agentes químicos de forma nociva, uma vez que o reclamante não realizava a aplicação de defensivos agrícolas de forma habitual e permanente, tratando-se de exposição meramente eventual, devidamente elidida pelo uso de EPIs específicos quando necessário. Nada há nos autos que seja capaz de desconstituir o entendimento pericial, o que também se aplica às conclusões extraídas de autos diversos, que não têm o condão de afastar o entendimento técnico do perito auxiliar do juízo. A realidade dos fatos atrai a incidência da Súmula nº 80 do C. TST, já que o fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente eliminou a insalubridade pelo ruído. Não foram identificados outros elementos prejudiciais à saúde do trabalhador. Assim sendo, em consonância com as conclusões periciais, acolho na totalidade o entendimento do profissional designado e de confiança deste juízo, reconhecendo que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre, razão pela qual não faz jus ao respectivo adicional. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como os pleitos dele decorrentes. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante sustentou a invalidade do banco de horas e do acordo de compensação adotados pela ré, alegando que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em condições insalubres sem licença prévia invalidam as compensações nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85 do TST. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, bem como o pagamento integral do intervalo intrajornada de 1 hora, alegando que gozava de apenas 40 minutos. Em contestação, a reclamada defendeu a validade dos registros de ponto e dos acordos de compensação e banco de horas. Sustentou que os sistemas possuem previsão em acordos coletivos e respeitam os requisitos constitucionais e legais. Afirmou que as horas extras foram pagas ou compensadas integralmente e que o intervalo intrajornada de 1 hora era regularmente usufruído. Requereu a improcedência das pretensões. Analiso. Conforme o art. 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A reclamada juntou aos autos, em IDs 2d6e568, d1f931b e 463801c, os cartões de ponto utilizados para controle de jornada do reclamante durante o período contratual. Verifico que, formalmente, os espelhos de ponto são válidos, uma vez que registram marcações variáveis de horários de entrada e de saída, sendo que os intervalos intrajornada estão pré-assinalados ou registrados. Ainda, especificam os dias destinados ao DSR, aos feriados, às compensações e às faltas. Quanto ao regime de compensação horária/banco de horas, identifico previsão, por exemplo, nos Acordos Coletivos de Trabalho das respectivas vigências, através da cláusula vigésima (ID c8dd5b0, c665ee4, fdcf755), o que atende aos requisitos do art. 59 e seguintes da CLT. As partes também assinaram acordo individual para a compensação do horário de trabalho (ID 4973030) e acordo de prorrogação de horas (ID fd17f47), práticas usuais da reclamada para com seus colaboradores. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e/ou o banco de horas, o que está previsto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. O reclamante não atuou em ambiente insalubre, conforme decidido no tópico anterior. Ainda que assim o fosse, há previsão normativa dispensando a inspeção prévia cogitada no art. 60 da CLT. Incide no caso a tese fixada no Tema nº 1046 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, não há incompatibilidade na eventual adoção simultânea do banco de horas e do regime de compensação horária, de acordo com o entendimento oriundo do C. TST. É válido o regime implementado, considerando que o labor extraordinário realizado foi devidamente compensando ou pago com o adicional devido. Dito isso, os cartões de ponto, quando apresentados, geram presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituídos por prova contundente em sentido diverso, o que não é o caso. No presente feito, a declaração de confissão ficta do reclamante atrai a presunção de veracidade das alegações da defesa e dos registros de ponto juntados, os quais não foram elididos por nenhuma prova em contrário. É possível perceber que o horário de labor realizado está condizente com o contratado. Os intervalos intrajornada foram rigorosamente observados, registrando-se o gozo regular de 1 hora para repouso e alimentação, conforme pré-assinalado nos cartões-ponto e previsto no contrato de trabalho (ID a5ce249). Não existem registros de atividades em domingos e feriados sem a necessária compensação ou pagamento. Todas as horas extras efetivamente anotadas foram compensadas ou quitadas nos recibos de pagamento (ID f7e1907). Estão igualmente corretos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras. No ponto, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, o reclamante sequer apontou as diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem. Não restam dúvidas de que o trabalhador atuou pelos períodos exatamente detalhados em seus registros de ponto, reforçando-se que as horas extraordinárias anotadas estão compensadas ou pagas, sempre em atenção aos critérios do art. 58, §1º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho, horas extras, nulidade de regimes compensatórios e intervalo intrajornada. DO DANO MORAL. O reclamante pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a reclamada não fornecia EPIs adequados, expondo-o a ambiente ruidoso e a riscos químicos sem o pagamento do adicional de insalubridade correspondente, o que teria violado sua integridade física e dignidade. A reclamada contestou o pedido de indenização por danos morais. Asseverou que jamais praticou ato ilícito e que o reclamante não sofreu qualquer abalo extrapatrimonial, tendo em vista o fornecimento regular de EPIs e a adoção de medidas de segurança eficazes (ID 3fe1637). Requereu a improcedência da pretensão. Analiso. O dano moral consiste na compensação de qualquer lesão decorrente de ofensa à honra e à dignidade por atos ou condutas ilícitas que se mostrem e se apresentem de necessário combate, em salvaguarda à integridade moral do homem. Seu elemento característico é a dor causada ou o sofrimento que é imposto ao ofendido. Segundo o art. 223-B e o art. 223-C da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Para a sua caracterização é necessário que o julgador se convença da existência de abuso de direito por parte do empregador, gerando ao obreiro sofrimento psíquico e moral. Destarte, seriam condutas ilícitas praticadas pelo empregador e, por consequência, indenizáveis, abusos ou excessos no poder diretivo, suficientemente graves para violar a honra, imagem ou intimidade de seu funcionário. Importa destacar que a concessão de indenização por dano moral tem por pressuposto a comprovação de três elementos básicos: a) o comportamento doloso ou culposo do empregador; b) o efetivo prejuízo do empregado; c) o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e a lesão (art. 223-B da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil). Conforme apurado, as atividades do reclamante se realizavam em condições salubres, tendo em vista o fornecimento regular e eficaz de todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes de risco (como ruído e agentes químicos), conforme atestado no laudo pericial (ID 2e3f290) e nas fichas de EPIs (ID 56af19a). Não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita ou negligente por parte da reclamada capaz de violar os direitos de personalidade do autor. Ademais, a mera discussão judicial acerca do cabimento de adicionais ou verbas trabalhistas não configura, por si só, dano moral indenizável. À vista disso, aponto que não estão caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil (conduta dolosa ou culposa, efetivo prejuízo e nexo de causalidade), não fazendo jus o reclamante ao pagamento da reparação pelos danos morais. Julgo improcedente. DAS DIFERENÇAS DE FGTS. O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de FGTS com a multa de 40%, alegando que a reclamada não efetuou os depósitos regulares ao longo do pacto laboral. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a regularidade integral dos depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40%, conforme comprovado pelos documentos anexados. Examino. A reclamada acostou aos autos o extrato analítico do FGTS (ID 12536b1) e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias e da multa de 40% (ID 1a2dd8c). A análise dos referidos documentos revela a regularidade integral dos depósitos mensais de FGTS ao longo de todo o contrato de trabalho, bem como o recolhimento tempestivo do FGTS rescisório e da respectiva multa de 40% (no valor de R$ 1.597,76) em 12/06/2024. Diante da declaração de confissão ficta do reclamante e da ausência de apontamento específico de diferenças de depósitos não realizados, impõe-se reconhecer a regularidade dos recolhimentos efetuados pela reclamada. Outrossim, a improcedência de todos os pedidos de natureza salarial formulados nesta ação obsta o deferimento de reflexos em FGTS. Julgo improcedente. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais (ID 5c81432) e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor do Perito EVANDRO FRANCISCO FARINA no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados conforme o zelo e a dedicação do profissional, que devem ser arcados pelo reclamante, pois foi sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, CLT), a serem custados pelo Provimento do Tribunal. Atualização pelo critério adotado para correção dos créditos trabalhistas no ato da liquidação do feito, em respeito à Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Provimento Conjunto GP.GCR.TRT 4 N. 5/2020. Os honorários devidos devem ser liberados em favor do auxiliar do juízo tão logo ocorra o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 97.848,80), tendo em vista os fatores de zelo profissional, natureza e importância da causa elencados no §2º do citado dispositivo legal. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pela parte reclamante VALDIR BENITES contra ENERGIR GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. Devidos os honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Comino custas ao reclamante, no importe de R$ 1.956,98, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 97.848,80, das quais fica dispensado do pagamento em face da concessão do benefício da justiça gratuita. À Secretaria da Vara para que observe que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial, contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGIR GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA