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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017626-69.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5017626-69.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017626-69.2026.8.24.0008/SC

RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)

SENTENÇA

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por CASSIANO BRANDÃO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.442,13 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), mediante devolução do aparelho objeto da demanda à requerida, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde 06/04/2026 e juros de mora pela taxa legal a partir da citação. Determino que a parte ré providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, às suas expensas, a retirada do produto objeto da presente demanda, sob pena de perda da propriedade do bem, conforme art. 1.275, III, do CC. Intime-se a parte ré pessoalmente, na forma da Súmula 410 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017626-69.2026.8.24.0008/SC RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por CASSIANO BRANDÃO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.442,13 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), mediante devolução do aparelho objeto da demanda à requerida, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde 06/04/2026 e juros de mora pela taxa legal a partir da citação. Determino que a parte ré providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, às suas expensas, a retirada do produto objeto da presente demanda, sob pena de perda da propriedade do bem, conforme art. 1.275, III, do CC. Intime-se a parte ré pessoalmente, na forma da Súmula 410 do STJ. No mais, condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 246, § 1°-C, do CPC no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, a ser revertida em favor do Estado de Santa Catarina. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração. Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.