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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Tutela Cautelar Antecedente 0020462-44.2026.5.04.0611

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0020462-44.2026.5.04.0611
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JEFERSON LOPES DE SOUZA contra JUAREZ A PEREIRA, para, confirmando a tutela antecipatória deferida na decisão da fl. 22/23, determinar à ré que apresente, no prazo máximo de 10 dias, a integralidade dos documentos listados na petição inicial (contrato de emprego e aditivos/alterações; contracheques; comprovante de pagamento de verbas rescisórias; extrato analítico do FGTS; controle de jornada de trabalho manual e eletrônico; acordo de compensação de jornada de trabalho, se houver; PPP; aviso de dispensa; escala de trabalho; termo de rescisão de contrato de trabalho), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa à razão de 2/30 da última remuneração auferida pelo trabalhador na contratualidade, em favor do autor, pelo prazo de 45 dias. As custas, no valor de R$ 230,00 calculadas sobre o valor de R$ 11.500,00 atribuído à causa na petição inicial, são de responsabilidade da ré. Após o trânsito em julgado, apresentados os documentos e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA TutCautAnt 0020462-44.2026.5.04.0611 REQUERENTE: JEFERSON LOPES DE SOUZA REQUERIDO: JUAREZ A PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397dd60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JEFERSON LOPES DE SOUZA contra JUAREZ A PEREIRA, para, confirmando a tutela antecipatória deferida na decisão da fl. 22/23, determinar à ré que apresente, no prazo máximo de 10 dias, a integralidade dos documentos listados na petição inicial (contrato de emprego e aditivos/alterações; contracheques; comprovante de pagamento de verbas rescisórias; extrato analítico do FGTS; controle de jornada de trabalho manual e eletrônico; acordo de compensação de jornada de trabalho, se houver; PPP; aviso de dispensa; escala de trabalho; termo de rescisão de contrato de trabalho), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa à razão de 2/30 da última remuneração auferida pelo trabalhador na contratualidade, em favor do autor, pelo prazo de 45 dias. As custas, no valor de R$ 230,00 calculadas sobre o valor de R$ 11.500,00 atribuído à causa na petição inicial, são de responsabilidade da ré. Após o trânsito em julgado, apresentados os documentos e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON LOPES DE SOUZA