Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JEFERSON LOPES DE SOUZA contra JUAREZ A PEREIRA, para, confirmando a tutela antecipatória deferida na decisão da fl. 22/23, determinar à ré que apresente, no prazo máximo de 10 dias, a integralidade dos documentos listados na petição inicial (contrato de emprego e aditivos/alterações; contracheques; comprovante de pagamento de verbas rescisórias; extrato analítico do FGTS; controle de jornada de trabalho manual e eletrônico; acordo de compensação de jornada de trabalho, se houver; PPP; aviso de dispensa; escala de trabalho; termo de rescisão de contrato de trabalho), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa à razão de 2/30 da última remuneração auferida pelo trabalhador na contratualidade, em favor do autor, pelo prazo de 45 dias. As custas, no valor de R$ 230,00 calculadas sobre o valor de R$ 11.500,00 atribuído à causa na petição inicial, são de responsabilidade da ré. Após o trânsito em julgado, apresentados os documentos e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos.