Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020729-27.2015.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS RECLAMADO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 980fe64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. opõe embargos à execução no Id. 566d013, sustentando que a conta homologada não observou a determinação expressa do título executivo de dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias. O exequente apresenta resposta no Id. 945331d. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISTO POSTO: DA GARANTIA DO JUÍZO A execução encontra-se garantida por seguro garantia judicial. [Acaso ainda não juntada a certidão da SUSEP: Intime-se a executada para comprovar, no prazo de 5 dias, o registro e a regularidade da apólice perante a SUSEP, sob pena de não conhecimento dos embargos.] Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. DO ABATIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Possui razão, em parte, a executada. O título executivo declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do exequente e condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração. Ao mesmo tempo, autorizou expressamente a dedução dos valores pagos em razão da reintegração anteriormente determinada, bem como dos valores pagos a título de verbas rescisórias, constantes do documento de Id. 8d54629, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. Não se trata, portanto, de autorização genérica de compensação, cuja aplicação pudesse ser limitada exclusivamente às parcelas de mesma natureza. O título executivo estabeleceu, de forma autônoma e expressa, a dedução dos valores pagos em decorrência da rescisão posteriormente anulada. A restrição da dedução apenas às parcelas que guardem correspondência direta com os salários e demais vantagens do período de afastamento não encontra amparo no comando exequendo. Tal procedimento implicaria modificar os limites da coisa julgada, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. Com a declaração de nulidade da dispensa e o restabelecimento do vínculo de emprego, os valores pagos em razão daquela rescisão devem ser considerados na liquidação, conforme expressamente determinado no título executivo. A dedução deve abranger os valores comprovadamente pagos, creditados ou recolhidos em benefício do exequente em razão da rescisão anulada, observados o documento de Id. 8d54629 e os respectivos comprovantes. O abatimento deverá ser realizado pelo valor histórico, na data do efetivo pagamento, antes da incidência da correção monetária e dos juros sobre o saldo remanescente. Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser recalculados sobre o resultado final da liquidação, de modo a evitar duplicidade de deduções. Eventual resultado negativo decorrente do abatimento não importará formação de crédito autônomo em favor da executada. Deve ser retificada a conta. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA O reconhecimento do direito à dedução não conduz à homologação imediata da conta apresentada pela executada. A conta deverá demonstrar de forma discriminada os valores históricos abatidos, as datas dos respectivos pagamentos, a evolução da atualização monetária e dos juros, bem como o tratamento conferido aos descontos fiscais e previdenciários. Assim, a retificação deverá ser inicialmente apresentada pela parte responsável pela conta homologada, assegurando-se posteriormente o contraditório à executada. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., para determinar a retificação da conta, com a dedução dos valores comprovadamente pagos em razão da rescisão anulada, conforme determinado pelo título executivo e observados os critérios acima fixados. Mantenho os demais critérios da conta que não foram objeto dos presentes embargos. Intime-se a parte que apresentou a conta para apresentar a retificação no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte contrária. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS