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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012937-75.2026.4.05.8400

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0012937-75.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012937-75.2026.4.05.8400 AUTOR: LEOVICTOR ALVES PORTO MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SOUZA LINS - RN23745 REU: CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação ajuizada por Leovictor Alves Porto Mendonça em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, objetivando: (a) o pagamento da bolsa de mestrado referente ao mês de fevereiro de 2026; (b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e (c) a concessão de tutela de urgência. Sustenta que, embora tenha defendido a dissertação em 30/01/2026, permaneceu realizando atividades relacionadas ao curso até 19/02/2026, motivo pelo qual faria jus à parcela da bolsa referente ao mês de fevereiro de 2026. Os réus contestaram, afirmando que a conclusão do curso ocorreu com a defesa da dissertação, que a bolsa foi regularmente cancelada em observância às normas administrativas aplicáveis e que inexiste dano moral indenizável. Fundamentação. O pedido não merece prosperar. A controvérsia restringe-se a verificar se o autor possuía direito à manutenção da bolsa após a defesa da dissertação realizada em 30/01/2026. É incontroverso que a Secretaria do Programa de Pós-Graduação informou ao demandante que ele faria jus à bolsa de fevereiro caso seu vínculo com o programa permanecesse ativo até 10/02/2026. Também é incontroverso que, após a defesa, o autor realizou providências relacionadas à entrega da versão definitiva do trabalho e à obtenção do diploma. Todavia, os elementos probatórios produzidos pelos réus demonstram que tais atividades posteriores à defesa possuem natureza meramente administrativa e não caracterizam manutenção do vínculo acadêmico apto a justificar a continuidade da bolsa. Conforme informações prestadas pela UFRN e pelo CNPq, com fundamento na Portaria CNPq nº 2.080/2024 e nas normas internas da pós-graduação da instituição, o encerramento do vínculo do pós-graduando ocorre com a defesa da dissertação ou tese. O período posterior destina-se apenas ao cumprimento de exigências administrativas para expedição do diploma, sem repercussão sobre a vigência da bolsa. A documentação administrativa juntada aos autos esclarece, ainda, que a bolsa foi cancelada em 10/02/2026 e que, quando ocorreu o fechamento da folha de pagamento referente ao mês de fevereiro, o benefício já se encontrava inativo. Não foram identificados erro operacional, equívoco administrativo ou descumprimento das regras do Programa Institucional de Bolsas de Pós-Graduação. Embora a mensagem eletrônica encaminhada pela secretaria tenha gerado expectativa favorável ao autor, seu conteúdo estava condicionado à permanência do vínculo acadêmico. Posteriormente, a Administração esclareceu, de forma fundamentada, que tal vínculo cessou com a defesa da dissertação, em consonância com as normas que regem a concessão da bolsa. Não cabe ao Judiciário substituir a interpretação técnico-administrativa adotada pelos órgãos responsáveis pela gestão do programa quando inexistente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou afronta às normas aplicáveis. Os registros do SIGAA revelam apenas que o autor continuou praticando atos necessários à conclusão formal do curso, circunstância que não afasta a conclusão administrativa de que a integralização acadêmica ocorreu com a defesa da dissertação. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de divergência acerca da interpretação e aplicação das normas administrativas de regência da bolsa, inexistindo prova de ato ilícito, abuso de poder ou conduta apta a atingir direitos da personalidade do demandante. Ainda que houvesse discussão acerca da parcela pleiteada, o inadimplemento da verba, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Assim, diante da regular aplicação da Portaria CNPq nº 2.080/2024, das normas internas da UFRN e da inexistência de comprovação de ilegalidade na atuação administrativa, impõe-se a rejeição dos pedidos. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.