Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados e determino a habilitação do crédito em favor de DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA junto aos autos da Falência de DWA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA (n. 00007680820138240104), para constar o montante de R$6.863,38, na classe dos credores trabalhistas. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado a partir da relação consolidada do art. 7º, § 2º, e das decisões proferidas em habilitações e impugnações (art. 10, § 7º, LRF), para assegurar a transparência, a Administração Judicial deverá, até sua consolidação definitiva, manter em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, ?k?, da LRF, o esboço atualizado do quadro para consulta pública. Sempre que houver modificação decorrente de decisões judiciais, tal como a presente sentença, o esboço deverá ser atualizado. Adote a Administração Judicial as providências necessárias.