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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018240-25.2025.4.05.8200

Vara / juízo
1ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0018240-25.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UFPB na obrigação de pagar indenização à parte autora a título de auxílio-moradia e auxílio-alimentação em montante correspondente, nos limites do pedido inicial, a 30% (trinta por cento) do valor (bruto) mensal da bolsa/retribuição percebida desde 01.03.2022 até o final do programa de residência médica cursado pela parte autora (28.02.2025), com a incidência de juros e correção monetária na forma abaixo fixada, conforme planilha a ser elaborada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. O montante das parcelas retroativas, a ser apurado pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado deste sentença, deverá ser corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora que devem observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado: I - intime-se a(o) UFPB para, no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos cópia das fichas financeiras da parte autora entre o termo inicial da condenação na obrigação de pagar acima imposta 01.03.2022 e o seu termo final (28.02.2025); II - e, após o cumprimento do item I acima : (a) remetem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido a título da obrigação de pagar objeto do título judicial proferido neste feito; (b) apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; (c) e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, proceda-se na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da legislação vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, expedindo-se requisitório para pagamento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018240-25.2025.4.05.8200 AUTOR: MATHEUS DA COSTA SOUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DADALTO - MG113076 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH CARVALHO SANTOS - MG201762 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR DE LUCENA MASCARENHAS - PB18048 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINAR PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, no Tema n.º 325 dos recursos representativos de controvérsia (PEDILEF n.º 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." Desse modo: I - tendo em vista que: (a) apenas a partir de 21.10.2025, data da publicação no DOU do Decreto n.º 12.681/2025, houve a regulamentação da concessão de moradia ou do pagamento de auxílio-moradia ao médico residente; (b) e o período de residência médica objeto da pretensão inicial desta ação iniciou-se, e, também, concluiu-se, anteriormente a essa regulamentação; II - nos termos do entendimento firmado nesse tema dos recursos representativos de controvérsia da TNU, são dispensáveis, quanto ao caso objeto de exame neste processo, o prévio requerimento administrativo e a comprovação de renda para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-moradia em caráter indenizatório na hipótese de não fornecimento da moradia in natura, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir deduzida pela(s) parte(s) ré(s). II.2. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição, adoto o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, o pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos. Em face disso, como a parte autora iniciou o curso de residência médica em período inferior a 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, julgo prejudicado o exame da prejudicial do mérito suscitada pela parte ré. II.3. - MÉRITO A Lei n.º 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do(a) médico(a) residente e dá outras providências, prevê, no art. 4.º, § 5.º, incisos II e III, na redação dada pela Lei n.º 12.514/2011, o direito à alimentação e à moradia, esta conforme estabelecido em regulamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o dever de disponibilização de moradia e alimentação aos(às) médicos(as) residentes, que havia sido revogado pelo art. 10 da Lei n.º 10.405/2002, foi restabelecido com edição da Medida Provisória n.º 536/2011, convertida posteriormente na Lei n.º 12.514/2011. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 10.405/2002. INEXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE À ALIMENTAÇÃO E MORADIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 10.405/2002 foi revogada a determinação que exigia o pagamento de auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, benefício que somente veio a ser restabelecido com a edição da MP 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. Precedentes: AgInt no REsp. 1.561.677/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017; AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp. 1.389.990/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 2. Hipótese em que o período em discussão - fevereiro de 2007 a janeiro de 2009 - está totalmente inserido na vigência da Lei 10.405/2002, pelo que não se exige da Instituição de Ensino o depósito dos valores, sendo indevida a reparação pugnada. 3. Agravo Interno do Particular desprovido." (STJ, AgInt na Pet 9.868/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28-08-2019, DJe 06-09-2019) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. 3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. 4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, no Tema n.º 325 dos recursos representativos de controvérsia (PEDILEF n.º 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." Esse entendimento consolidado da TNU, ademais, aplica-se, também, por identidade de razões, ao oferecimento de alimentação, previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal, exceto quanto à condicionante relativa à regulamentação, vez que não prevista quanto a esse benefício nesse dispositivo normativo, e à pretensão inicial dirigida ao pagamento de indenização pela sua não oferta, inclusive, diante dos precedentes do STJ acima referidos em igual sentido. Assim, os médicos residentes, a partir do início da vigência da Medida Provisória n.º 536/2011, convertida posteriormente na Lei n.º 12.514/2011, que alterou o § 5.º do art. 4.º da Lei n.º 6.932/81, incluindo os incisos II e III referentes ao direito à alimentação e à moradia, este conforme estabelecido em regulamento, têm direito à moradia e à alimentação no decorrer do período da residência, de modo que, havendo descumprimento da obrigação respectiva, e enquanto não regulamentada a sua concessão quanto ao auxílio-moradia, o benefício deve ser convertido em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, consoante os entendimentos jurisprudenciais do STJ e da TNU acima referidos. Deve-se ressaltar, também, que a Medida Provisória n.º 536/2011, convertida posteriormente na Lei n.º 12.514/2011, que incluiu o direito à moradia e à alimentação nos incisos II e III do § 5.º do art. 4.º da Lei n.º 6.932/1981: I - não condicionou a fruição desses benefícios à prévia demonstração de condição de baixa renda ou de miserabilidade por parte dos(as) médicos(as) residentes, não podendo, assim, a administração impor restrição nesse sentido não prevista em lei, conforme, inclusive, ressaltado no Tema n.º 325 dos recursos representativos de controvérsia da TNU acima analisado; II - e não excluiu os médicos residentes que possuam domicílio no local em que oferecido o programa de residência médica do direito à percepção do auxílio-moradia, razão pela qual, por igual razão, desnecessária a produção de qualquer prova quanto à mudança de domicílio por ocasião do início do programa de residência médica para fins de fruição desse benefício ou para sua indenização na hipótese de seu não fornecimento in natura. Por fim, quanto ao responsável pelo pagamento do(s) auxílio(s)/benefício(s) pretendido(s) nesta ação, o § 5.º do art. 4.º da Lei n.º 6.932/1981 dispõe que tal obrigação deve recair sobre "a instituição de saúde" responsável pelo programa de residência médica, podendo, ou não, esta coincidir com a instituição de ensino, universitária ou não, também, responsável, se for o caso, pelo programa de residência médica. Com relação ao valor do auxílio moradia, no julgamento no Tema n.º 325 dos recursos representativos de controvérsia, a TNU fixou a indenização compensatória pelo seu não fornecimento in natura, enquanto não regulamentado esse benefício, em 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal paga à parte autora. Quanto à indenização compensatória pelo não fornecimento da alimentação prevista no inciso II do § 5º do art. 4.º da Lei n.º 6.932/1981, levando-se em conta critério de proporcionalidade em relação à necessidade respectiva a ser objeto de indenização, deve o valor dessa indenização ser fixado em 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa mensal da residência médica paga ao médico residente. Ressalte-se, contudo, que: I - a partir de 21.10.2025, data da publicação no DOU, do Decreto n.º 12.681/2025, houve a regulamentação da concessão de moradia ou do pagamento de auxílio-moradia ao médico residente; II - do que decorre, em relação a casos como o do presente processo, em que a residência médica havia se iniciado antes dessa regulamentação mas terminou ou terminará em período já abrangido pela nova regulamentação referida, que: (a) a partir de outubro/2025, quando não ofertada concretamente moradia nos termos em que regulamentada no referido Decreto, o auxílio-moradia devido observará o percentual de 10% do valor da bolsa mensal de residência médica, como previsto no art. 11, § 1.º, desse Decreto; (b) e, quanto à indenização compensatória pelo não fornecimento de alimentação, levando-se em conta o mesmo critério de proporcionalidade acima explicitado, será devida em 1/3 de 10% da bolsa mensal da residência médica paga ao médico residente. No entanto, o período de residência médica objeto da pretensão deste processo é integralmente anterior à regulamentação do art. 4.º § 5.º, inciso III, da Lei n.º 6.932/1981, na redação dada pela Lei n.º 12.514/2011, pelo Decreto n.º 12.681/2025 (DOU 21.10.2025), razão pela qual integralmente aplicáveis os entendimentos acima explicitados anteriores a essa regulamentação. Por outro lado, registre-se que a Turma Recursal dos JEFs/SJPB tem entendimento no sentido de que o "oferecimento de vagas em residência universitária condicionado a critérios de hipossuficiência econômica - voltados a estudantes de graduação de baixa renda - não configura, em absoluto, cumprimento da obrigação legal específica de fornecimento de moradia ao médico residente prevista na Lei n.º 6.932/1981", conforme se verifica do seguinte precedente jurisprudencial daquele órgão recursal: "(...) 7. Importa destacar, ademais, que as residências universitárias existentes nas instituições federais de ensino superior são estruturalmente destinadas ao atendimento de estudantes de graduação que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, regulamentado pelo Decreto n.º 7.234/2010, cujo art. 5.º estabelece como público prioritário os estudantes "oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio". Os médicos residentes, por sua vez, são profissionais de pós-graduação que percebem bolsa-auxílio mensal de valor considerável - no caso dos autos, R$ 4.106,90 (quatro mil, cento e seis reais e noventa centavos) -, renda que, por si só, já os exclui do público-alvo das políticas de assistência estudantil. Assim, o oferecimento de vagas em residência universitária condicionado a critérios de hipossuficiência econômica - voltados a estudantes de graduação de baixa renda - não configura, em absoluto, cumprimento da obrigação legal específica de fornecimento de moradia ao médico residente prevista na Lei n.º 6.932/1981. (...)" (1.ª Turma Recursal da Paraíba/SJPB, Recurso Inominado Cível n.º 0019926-52.2025.4.05.8200, Juiz Federal Relator Bianor Arruda Bezerra Neto, data de assinatura 11.06.2026) No caso dos autos, naquilo que pertinente ao conteúdo da pretensão inicial deduzida neste processo: I - a parte autora comprovou que cursou a residência médica em instituição de saúde vinculada à(ao) UFPB, com início em 01.03.2022 e término em 28.02.2025 (id. 74920417), cujo pagamento de bolsa/retribuição mensal relativa à residência médica cursada é fato notório, inclusive, não negado pela parte ré; II - a(o) UFPB, parte passiva considerada legítima responder à pretensão indenizatória deduzida nesta lide, nos termos da fundamentação acima, não comprovou o fornecimento à parte autora de moradia e alimentação no período já cursado da residência médica referida; III - e, portanto, faz a parte autora jus à indenização em pecúnia do seu direito à moradia e à alimentação assegurado pelo art. 4.º, § 5.º, incisos II e III, da Lei n.º 6.932/1981, na redação dada pela Lei n.º 12.514/2011, em montante equivalente, nos limites do pedido inicial, a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa auxílio por ela recebida no período da residência médica já cursado. Como no dispositivo desta sentença estão estabelecidos todos os critérios de cálculo da obrigação de pagar a ser posteriormente executada, resta, nos termos da jurisprudência do STJ, atendido o requisito legal da sua liquidez (STJ - AgInt no AREsp n. 2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos normativos indicados pelas partes, a jurisprudência do STF e do STJ admite tanto o prequestionamento explícito como o implícito para fins de acesso à via recursal extraordinária/especial, sendo suficiente que haja debate no julgado embargado sobre as teses objeto de irresignação recursal, o que ocorreu na presente sentença. Ademais, a eventual necessidade de prequestionamento apenas se apresentará em grau de recurso na 2.ª instância, vez que esse requisito de admissibilidade recursal somente é necessário para o acesso à via recursal especial/extraordinária, razão pela qual não é ele aplicável ao julgamento de 1.º Grau, inclusive, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação à instância recursal ordinária (art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UFPB na obrigação de pagar indenização à parte autora a título de auxílio-moradia e auxílio-alimentação em montante correspondente, nos limites do pedido inicial, a 30% (trinta por cento) do valor (bruto) mensal da bolsa/retribuição percebida desde 01.03.2022 até o final do programa de residência médica cursado pela parte autora (28.02.2025), com a incidência de juros e correção monetária na forma abaixo fixada, conforme planilha a ser elaborada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. O montante das parcelas retroativas, a ser apurado pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado deste sentença, deverá ser corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora que devem observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado: I - intime-se a(o) UFPB para, no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos cópia das fichas financeiras da parte autora entre o termo inicial da condenação na obrigação de pagar acima imposta 01.03.2022 e o seu termo final (28.02.2025); II - e, após o cumprimento do item I acima : (a) remetem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido a título da obrigação de pagar objeto do título judicial proferido neste feito; (b) apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; (c) e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, proceda-se na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da legislação vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, expedindo-se requisitório para pagamento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB