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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018580-73.2024.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0018580-73.2024.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária rural (espécie 31) no período de 05/08/2024 a 09/10/2024 e condenar o INSS ao pagamento das parcelas correspondentes, descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável no período, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res. CJF 990/2026), observados os Temas 810/STF e 905/STJ, a Selic do art. 3º da EC 113/2021 entre 9/12/2021 e 9/9/2025 (Tema 1.419/STF) e o regime da EC 136/2025 a partir de 10/9/2025. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO Beneficiário VALMIR DOS SANTOS -- CPF 423.228.555-53 Benefício Auxílio por incapacidade temporária rural (espécie 31) -- somente atrasados NB 651.329.127-9 DIB 05/08/2024 DCB 09/10/2024 DIP Não há implantação RMI 1 (um) salário mínimo (art. 39, I, da Lei 8.213/91) Indefiro a tutela de urgência: cessada a incapacidade, não há obrigação de fazer a antecipar, e o pagamento de atrasados segue o regime do art. 100 da CF e do art. 17 da Lei 10.259/2001. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos em 30 dias (execução invertida). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018580-73.2024.4.05.8500 AUTOR: VALMIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). 1. PRELIMINARES Trata-se de novo julgamento proferido em cumprimento à decisão da 1ª Turma Recursal de Sergipe (id. 153840551), que determinou a apreciação expressa da qualidade de segurado e da carência nas datas reconhecidas pelo INSS como de incapacidade. Há interesse de agir. A parte autora requereu o benefício na via administrativa em 05/08/2024 (NB 651.329.127-9), com indeferimento por falta de qualidade de segurado (ids. 57437844 e 65998809, pág. 77), e traz a juízo os mesmos fatos submetidos ao INSS (Tema 350/STF; Tema 1.124/STJ, item 1.6). Não há prescrição a declarar, pois a ação foi ajuizada em 27/11/2024, menos de cinco anos após a DER (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2. REQUISITOS DO BENEFÍCIO O auxílio por incapacidade temporária exige (i) qualidade de segurado, (ii) carência de 12 contribuições mensais - ou 12 meses de exercício de atividade rurícola para o segurado especial (arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91) -, salvo as dispensas do art. 26, II, e (iii) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (arts. 25, I, 26, II, 42, § 2º, e 59 da Lei 8.213/91). Doença preexistente à filiação só obsta o benefício quando a incapacidade não decorra de progressão ou agravamento (art. 59, § 1º; Súmula 53/TNU). 3. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Na categoria de contribuinte individual, o CNIS (id. 65998672) e o resumo do SABI (id. 65998673, págs. 6-7) registram apenas 6 contribuições válidas de 06/2011 a 10/2012 (sendo as demais 10 competências recolhidas abaixo do salário mínimo sem complementação - indicador PREC-MENOR-MIN, art. 195, § 14, da CF/88), de modo que a qualidade de segurado urbano cessou em 16/12/2013 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91). Contudo, a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) e o cumprimento da carência de 12 meses de atividade rurícola em regime de economia familiar imediatamente anteriores à DII (27/11/2023) e à DER (05/08/2024), nos termos dos arts. 11, VII, 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91. Há início razoável de prova material contemporâneo, contratos de comodato nos quais o autor figura como proprietário do Sítio São Jorge (id. 57437845), Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) de 2013 atestando a propriedade de 8,03 hectares na Comunidade do Cajueiro/Povoado Caroba, em Areia Branca/SE (id. 57437846), Dossiê CadÚnico atualizado em 12/11/2021 informando domicílio rural e atividade agrícola (id. 65998817), certidão eleitoral com ocupação de agricultor (id. 57437857) e nota fiscal eletrônica de compra de adubos agrícolas emitida em 15/03/2024 em nome do autor (id. 57437856), devidamente corroborado pelos depoimentos coerentes das testemunhas ouvidas em juízo e pela inspeção judicial realizada na audiência de instrução de 08/09/2025 (ids. 110323474 e 110564430; Súmula 149/STJ). 4. INCAPACIDADE - PERÍODO DELIMITADO A perícia administrativa do INSS (laudo SABI id. 73178483, exame em 09/10/2024) constatou que a parte autora, 58 anos, lavrador, esteve incapacitada para a atividade habitual em razão de discopatia lombar - CID M51, de 27/11/2023 (DII) a 09/10/2024 (DCI/DCB). Na data do exame administrativo (09/10/2024), bem como na perícia judicial realizada em 21/03/2025 (laudo id. 67851336, que diagnosticou espondilartrose lombar e discopatia lombar - CID M47 e M51), verificou-se exame clínico normal, encontrando-se a enfermidade em período de acalmia, concluindo-se pela capacidade atual (quesitos 3.1 a 3.16 do id. 67851336). A DII (27/11/2023) foi fixada com base na ressonância magnética da coluna lombar de 27/11/2023 (corroborada pelos relatórios assistenciais de 04/07/2024 e 18/07/2024) e a cessação na data do exame pericial administrativo de 09/10/2024 (id. 73178483; Tema 343/TNU). O conjunto pericial é coerente com os documentos médicos dos autos (ids. 67851336, 73178483 e 119084915, pág. 3) e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário (arts. 371 e 479 do CPC). Quanto à impugnação da parte autora acerca da capacidade atual (id. 73178472), a parte não trouxe exame ou laudo posterior à perícia que demonstre persistência da incapacidade após 09/10/2024; a divergência é de conclusão, não de método. Nada impede novo requerimento administrativo diante de eventual agravamento. A incapacidade, iniciada em 27/11/2023, decorre de agravamento de doença iniciada em 01/01/2009 (art. 59, § 1º; Súmula 53/TNU). Há, portanto, direito ao benefício pelo período de 27/11/2023 a 09/10/2024, superior a 15 dias (art. 59). 5. TERMOS INICIAL E FINAL A DIB é a DER (05/08/2024), pois a incapacidade já existia nessa data e o requerimento foi feito após mais de 30 dias de afastamento (art. 60, § 1º; Tema 1.124/STJ, item 2.1). A DCB é 09/10/2024, data da recuperação atestada pela perícia administrativa (id. 73178483) e ratificada pela acalmia verificada na perícia judicial (id. 67851336). Eventual retorno da parte autora ao trabalho rurícola para subsistência não afasta o pagamento: entre o indeferimento administrativo e a decisão judicial o segurado tem direito ao benefício retroativo ainda que tenha trabalhado, pois a necessidade de subsistência não convalida o indeferimento indevido (Tema 1.013/STJ; Súmula 72/TNU). Não há benefício a implantar, pois a incapacidade cessou antes da sentença. A condenação limita-se às parcelas vencidas. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária rural (espécie 31) no período de 05/08/2024 a 09/10/2024 e condenar o INSS ao pagamento das parcelas correspondentes, descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável no período, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res. CJF 990/2026), observados os Temas 810/STF e 905/STJ, a Selic do art. 3º da EC 113/2021 entre 9/12/2021 e 9/9/2025 (Tema 1.419/STF) e o regime da EC 136/2025 a partir de 10/9/2025. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO Beneficiário VALMIR DOS SANTOS -- CPF 423.228.555-53 Benefício Auxílio por incapacidade temporária rural (espécie 31) -- somente atrasados NB 651.329.127-9 DIB 05/08/2024 DCB 09/10/2024 DIP Não há implantação RMI 1 (um) salário mínimo (art. 39, I, da Lei 8.213/91) Indefiro a tutela de urgência: cessada a incapacidade, não há obrigação de fazer a antecipar, e o pagamento de atrasados segue o regime do art. 100 da CF e do art. 17 da Lei 10.259/2001. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos em 30 dias (execução invertida). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta da 5ª Vara/SE.