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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008818-96.2025.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0008818-96.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder e implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), no valor de um salário mínimo mensal, com DIB na DER (11/12/2024) - pois os requisitos já se encontravam presentes por ocasião do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada - e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO: Benefício de prestação continuada - pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87) NB: 718.735.476-3 DIB: 11/12/2024 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença RMI: Um salário mínimo Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença mediante cognição exauriente, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), sem prejuízo de outras medidas de efetivação. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 e atualizações): até 08/12/2021, correção pelos índices aplicáveis às condenações de natureza assistencial e juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme modulação do RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905/STJ; de 09/12/2021 em diante, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), observado, a partir da vigência da EC nº 136/2025, o regime de atualização e juros nela estabelecido. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, adote-se o procedimento da execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar os cálculos das parcelas vencidas no prazo de 30 (trinta) dias; com a concordância da parte autora, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/precatório). Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008818-96.2025.4.05.8500 AUTOR: E. D. N. R. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MILENA DOS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93), indeferido na via administrativa. O INSS, em contestação (ID 133040051), requereu a complementação da perícia médica, com quesitos baseados no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA/CIF), sem impugnar o requisito econômico. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quadro normativo O benefício de prestação continuada (BPC) tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), notadamente quanto ao processamento administrativo e às avaliações periciais a cargo do INSS. São dois os requisitos, cumulativos: (i) a condição de pessoa com deficiência (ou a idade mínima de 65 anos, hipótese estranha a estes autos); e (ii) a incapacidade econômica de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade). Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Essa definição reproduz o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, incorporada, portanto, ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. A Convenção consagra o modelo social (biopsicossocial) da deficiência: a deficiência não se reduz à condição clínica do indivíduo (modelo médico), mas resulta da interação entre os impedimentos corporais e as barreiras ambientais, atitudinais e sociais que restringem a participação. Por isso, deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho: pode haver deficiência sem incapacidade laboral, e incapacidade sem deficiência. Em coerência com o modelo convencional, o art. 20, § 6º, da LOAS determina que a avaliação da deficiência seja composta de avaliação médica e avaliação social, e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considere os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Sobre a operacionalização dessas exigências no âmbito judicial, a TNU, no julgamento do Tema 385 (PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, julgado em 24/06/2026), uniformizou o entendimento de que a caracterização da deficiência, para fins de BPC, não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, mas a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em sociedade, e fixou parâmetros de economia processual em três faixas, conforme o resultado da perícia médica: (i) constatada a inexistência de impedimento, ou impedimento de grau leve, ou sanável em prazo inferior a 2 (dois) anos, não se configura a deficiência, ficando dispensada a avaliação social e autorizado o julgamento desde logo; (ii) constatado impedimento moderado ou grave, sem incapacidade total para o trabalho, é obrigatória a avaliação social/biopsicossocial antes do julgamento, com exame, por assistente social, dos fatores ambientais e das restrições de participação - avaliação que não se confunde com a aferição da miserabilidade; (iii) constatada incapacidade total e permanente (com duração superior a 2 anos), há presunção relativa de deficiência, dispensada a avaliação social, salvo a existência de elementos concretos que indiquem a ausência de barreiras relevantes. Quanto ao requisito econômico, o art. 20, § 3º, da LOAS, na redação da Lei nº 14.176/2021, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. O § 11 admite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e o § 11-A autoriza a ampliação regulamentar do limite para até 1/2 salário mínimo, observados os critérios do art. 20-B (grau da deficiência, dependência de terceiros para atos básicos da vida e comprometimento do orçamento familiar com gastos de saúde não disponibilizados gratuitamente pelo SUS/SUAS). O STF, no julgamento conjunto da Rcl 4.374/PE e dos RE 567.985/MT (Tema 27) e RE 580.963/PR (Tema 312), declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial e defasagem superveniente, do critério de 1/4 do salário mínimo como parâmetro único e absoluto de aferição da miserabilidade. Na mesma linha, o STJ, no Tema 185 (REsp 1.112.557/MG), assentou que a limitação do valor da renda per capita não impede a demonstração da hipossuficiência por outros meios de prova. O critério objetivo funciona, assim, como presunção legal de miserabilidade, sem excluir a aferição concreta da vulnerabilidade quando a renda o supera. Registre-se, ainda, que o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por idoso ou por pessoa com deficiência integrante do grupo familiar não entra no cômputo da renda per capita (art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, com a extensão determinada pelo STF no RE 580.963/PR; STJ, Tema 640; atualmente, art. 20, § 14, da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020). II.2 - Caso concreto A perícia médica judicial (laudo ID 124589956, perícia realizada em 06/10/2025 pelo Dr. Lauro Vargas Filho) diagnosticou diabetes mellitus insulino-dependente, tipo 1 (CID-10 E10.1), de origem congênita, em criança de 2 anos e 11 meses, em uso contínuo de insulina, que carece de cuidados maternos especiais para controle da glicemia, aplicação de insulina, prevenção e tratamento de crises de hipoglicemia e acompanhamento multidisciplinar. O perito concluiu pela incapacidade omniprofissional por tempo indeterminado, com necessidade de assistência permanente de terceiros para os cuidados pessoais, afirmou que a doença crônica não é passível de cura e fixou o início da enfermidade e do impedimento no nascimento (doença congênita), sugerindo apenas reavaliação do quadro quando a criança completar 10 anos. Trata-se, portanto, de impedimento de duração superior a 2 (dois) anos, presente desde o nascimento (24/10/2022). Incide a terceira faixa do Tema 385/TNU: a incapacidade total e permanente gera presunção relativa de deficiência, dispensada a avaliação social para esse fim, salvo elementos concretos indicativos da ausência de barreiras relevantes, inexistentes nos autos. A presunção, aliás, sai reforçada pela perícia social realizada, que retratou restrições concretas de participação em plena consonância com o modelo biopsicossocial da Convenção de Nova York (art. 1º) e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015: a criança é totalmente dependente da genitora para alimentação, medicação e higiene, demanda cuidados permanentes e integrais para o controle glicêmico, e essa dependência retirou a mãe do mercado de trabalho. Configurada, pois, a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS). O pedido do INSS de complementação da perícia médica com quesitos do IFBrA (ID 133040051) fica indeferido. A perícia judicial não se vincula ao instrumento administrativo de avaliação, e a análise biopsicossocial que a autarquia reclama foi realizada nos autos pela perícia social, que examinou os fatores ambientais e as restrições de participação compatíveis com a idade da criança. Tratando-se de incapacidade total e permanente reconhecida pelo perito, com dependência integral de terceiros, a Faixa III do Tema 385/TNU dispensa a avaliação social para a caracterização da deficiência, de modo que a diligência requerida seria inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A perícia social (laudo ID 171507735, visita domiciliar em 06/06/2026, assistente social Karen Licia Santana de Oliveira, CRESS/SE 1460) apurou que o núcleo familiar é composto por 3 pessoas (a parte autora, a genitora, de 29 anos, mãe solo, e o irmão, de 8 anos), nenhuma delas com atividade laborativa ou benefício previdenciário, e que a subsistência é assegurada pelo Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00, e por pensão alimentícia de R$ 200,00. Excluídos os valores do Programa Bolsa Família (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007), a renda computável é de R$ 200,00 mensais, resultando em renda per capita de R$ 66,67, muito inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da LOAS); mesmo que se somasse o Bolsa Família, a renda per capita de R$ 333,33 ainda ficaria abaixo do limite legal (R$ 405,25). A família reside em casa cedida pela avó materna, simples, com razoáveis condições de habitabilidade, não possui veículo, despende cerca de R$ 200,00 mensais com medicação e tem as despesas básicas custeadas por dois tios maternos. A perita destacou que a genitora, de profissão atendente, está desempregada há oito anos por dedicação integral aos cuidados dos filhos, não há rede de apoio apta a assistir a criança na ausência materna, e concluiu pela situação de vulnerabilidade social da família, cujas rendas são insuficientes para atender dignamente às necessidades, dadas as despesas elevadas com medicamentos e alimentação. O laudo social é consistente e não foi infirmado por prova em sentido contrário, merecendo acolhida (art. 479 do CPC; Súmula 79/TNU). O INSS não impugnou especificamente o requisito econômico. Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício desde a DER (11/12/2024), quando os pressupostos já estavam presentes: o laudo fixa o início da incapacidade no nascimento, por se tratar de doença congênita, documentada em relatório de endocrinologista de 02/04/2024, anterior ao requerimento, e o contexto socioeconômico retratado, de família mantida por transferência de renda e pensão alimentícia, é contemporâneo ao requerimento. A sugestão pericial de reavaliação aos 10 anos de idade não afasta o caráter de longo prazo do impedimento e será atendida pela revisão periódica do benefício prevista no art. 21 da LOAS. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder e implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), no valor de um salário mínimo mensal, com DIB na DER (11/12/2024) - pois os requisitos já se encontravam presentes por ocasião do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada - e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO: Benefício de prestação continuada - pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87) NB: 718.735.476-3 DIB: 11/12/2024 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença RMI: Um salário mínimo Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença mediante cognição exauriente, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), sem prejuízo de outras medidas de efetivação. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 e atualizações): até 08/12/2021, correção pelos índices aplicáveis às condenações de natureza assistencial e juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme modulação do RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905/STJ; de 09/12/2021 em diante, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), observado, a partir da vigência da EC nº 136/2025, o regime de atualização e juros nela estabelecido. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, adote-se o procedimento da execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar os cálculos das parcelas vencidas no prazo de 30 (trinta) dias; com a concordância da parte autora, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/precatório). Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta da 5ª Vara/SE.