Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013523-61.2026.8.24.0091/SC
RÉU : MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por MARLON FELIPE MENIN em face de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do bem em questão, referente ao pedido n.º 445628338; b) c ondenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.300,49, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (04/05/2026 - evento 1, DOC4) e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (15/07/2026 - Evento 6), nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil; c) rejeitar o pleito de danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013523-61.2026.8.24.0091/SC
RÉU : MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por MARLON FELIPE MENIN em face de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do bem em questão, referente ao pedido n.º 445628338; b) c ondenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.300,49, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (04/05/2026 - evento 1, DOC4) e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (15/07/2026 - Evento 6), nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil; c) rejeitar o pleito de danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.