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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0053158-30.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0053158-30.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053158-30.2026.4.05.8100 AUTOR: RUILTON ARCANJO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual o autor almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 15 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, com efeitos financeiros desde 11/5/2026 (DER). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. A ação foi ajuizada em 1º/7/2026. O autor sustenta que a autarquia limitou-se a computar o tempo comum e que, com o reconhecimento da especialidade do labor na Indústria Nacional de Produtos Plásticos Ltda., sob exposição a ruído e calor, atingiria o tempo de contribuição e a pontuação exigidos. Os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais são os seguintes: Empregador Função Período Agentes nocivos alegados Documento Indústria Nacional de Produtos Plásticos Ltda. (PPP emitido em nome de Indústria Brasileira de Artefatos Plásticos S/A, IBAP) Auxiliar na fabricação de produtos em máquinas injetoras 2/1/1995 a 31/10/2007 Ruído e calor PPP (id. 170833355); registro ambiental de ruído de 85,2 dB(A), NHO 01 Mesmo empregador Operador de máquinas injetoras 1/11/2007 a 2020 (a inicial não indica a data final) Ruído e calor PPP (id. 170833355); registro ambiental somente até 31/12/2007 O INSS, em contestação, suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que os formulários de atividade especial não foram apresentados no processo administrativo, de modo que a Perícia Médica Federal não teve a oportunidade de analisá-los. No mérito, requer a improcedência do pedido, sob o argumento da não observância das exigências constitucionais e legais para a concessão do benefício. É o que importa relatar. II - Fundamentação Do pedido de justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita. Da falta de interesse processual Para que o Estado/Juiz possa prestar algum tipo de provimento sobre a relação jurídica afirmada pelo autor da ação são necessários alguns requisitos de viabilidade desta atuação jurisdicional, o que a doutrina denomina de condições da ação, entre as quais, neste momento, destaco a importância do interesse de agir. Consiste na necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão. Para que a lide, efetivamente exista, o pedido tem de ser proveitoso para alguém, ou seja, útil, necessário e adequado. O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade da intervenção do Poder Judiciário como o único caminho a acatar o pedido, e adequação da lide à pretensão autoral. Do indeferimento ou da omissão é que decorre a necessidade, sob pena de transformar o Judiciário em repartição administrativa. Nos exatos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz conhecerá de ofício a matéria concernente ao interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Observo que a parte autora, ao protocolar o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/5/2026 (DER), assinalou a informação de que não possuía tempo especial a ser examinado e contado pela Previdência Social no âmbito da aferição dos requisitos para o benefício buscado (processo administrativo, id. 182341682, p. 1), importando no indeferimento administrativo forçado, já que a triagem automatizada deixou de encaminhar o processo administrativo à perícia médica federal. Note-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/5/2026 (DER), e a carta denegatória do pedido foi emitida no mesmo dia (id. 170833352), justamente em virtude de a análise administrativa ter considerado comuns todos os tempos contributivos, já que a parte autora assinalou a informação de que não possuía tempo especial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 350), decidiu que caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa. Em seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso afirmou: "Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido". À luz da tese firmada pelo STF no Tema n.º 350 da repercussão geral, compreendo que a exigência de prévio requerimento administrativo não é satisfeita pela apresentação de mero requerimento em que o(a) segurado(a) informa expressamente não possuir tempo especial a ser examinado na via administrativa, de sorte a obstar o encaminhamento do processo ao fluxo da perícia médica federal e fazer com que o pedido de aposentadoria fosse analisado adequadamente. Não pode a parte autora, portanto, tendo dado causa ao indeferimento administrativo, alegar necessidade de atuação desse órgão jurisdicional. Impróprio também intentar que este Juízo aprecie documentação que sequer passou pelo crivo da pessoa jurídica de direito público legalmente instituída para essa análise, sob pena de se transformar o órgão jurisdicional em instância originária de concessão de benefícios previdenciários, missão que o Poder Judiciário não deve e nem tem condições de exercer. Acrescento que o PPP apresentado nestes autos (id. 170833355) está incompleto. Além disso, o autor pretende o reconhecimento de um grande lapso de tempo especial, de 1995 a 2020, ou seja, cerca de vinte e cinco anos de atividade, abrangendo diversas alterações normativas quanto aos limites de tolerância e à metodologia de aferição dos agentes ruído e calor. Isso torna imprescindível que a autarquia possa analisar, na via administrativa, todos os documentos pertinentes ao período requerido (formulários, PPP's, LTCAT's, etc.), inclusive mediante a análise técnica da perícia médica federal. Em epítome, pelas razões acima declinadas, reconheço a ausência de interesse de agir, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvada a possibilidade de novo requerimento administrativo, instruído com a documentação completa, e de nova ação em caso de indeferimento ou omissão da autarquia. Ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas na contestação. III - Dispositivo Ante o exposto, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P. Registre-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Fortaleza/CE, data supra. Sérgio Fiuza Tahim de Sousa Brasil Juiz Federal da 26ª Vara/CE Certidão de trânsito em julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. Servidor