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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0043137-38.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0043137-38.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 182311485), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e RESOLVO O MÉRITO da presente relação processual, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos termos da transação e às normas processuais vigentes: a) ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; b) os honorários advocatícios e eventuais despesas desembolsadas ficam estabelecidos na forma convencionada na respectiva ata (ID 182311485), arcando cada polo com a remuneração dos respectivos patronos constituídos; c) traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação nº 0805690-17.2024.4.05.8000, para ciência e viabilização das providências decorrentes da transação; d) comunique-se o teor desta decisão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com menção ao Agravo de Instrumento nº 0005522-55.2025.4.05.0000 (ID 123674222), para os fins de mister. Após as cautelas de estilo, as formalidades de praxe e o trânsito em julgado da presente sentença homologatória, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043137-38.2025.4.05.8000 AUTOR: STENIO FREIRE CANTALICE, JULIANA DONATO DE ALMEIDA CANTALICE ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNARA KRYSHYNA DOLATTO INACIO - PR90775 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA DOLATTO INACIO ALCANTARA - PR65131 REU: WILL JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ordinário promovida por STENIO FREIRE CANTALICE e JULIANA DONATO DE ALMEIDA CANTALICE em face de WILL JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de sentença anterior proferida nos autos do processo nº 0805690-17.2024.4.05.8000, na qual se declarou a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 5.174 perante o Cartório do Único Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Satuba/AL (ID 105076477). Sustentaram os autores que arremataram o indigitado bem em segundo leilão público extrajudicial promovido pela empresa pública em 02/09/2024, aperfeiçoando os pagamentos, comissão do leiloeiro, recolhimento de imposto de transmissão e registro imobiliário, sem terem integrado a lide anulatória pretérita. O pedido de tutela de urgência foi deferido para sobrestar a eficácia da sentença anulatória até o deslinde da controvérsia (ID 113094152). O réu WILL JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA apresentou contestação defendendo a estabilidade da coisa julgada formada no feito originário e a carência de ação (ID 122410749). A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão antecipatória (ID 123674221). Em razão da manifestação de interesse na solução consensual do litígio, o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), designando-se audiência de conciliação (ID 138653129 e ID 170635147). Em audiência realizada em 21/08/2026, com a efetiva participação de todas as partes litigantes assistidas por seus respectivos advogados legalmente habilitados, foi celebrada transação definitiva para pôr fim à controvérsia mediante mútuas concessões, conforme assentado na respectiva ata (ID 182311485). É o relatório no essencial. Decido. A autocomposição dos conflitos constitui diretriz fundamental do direito processual contemporâneo, prestigiando a autonomia privada e a pacificação social, nos exatos moldes preconizados pelo artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se que a transação versou sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos substanciais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como no artigo 840 e no artigo 841 do mesmo diploma substantivo. Com efeito, as partes são plenamente capazes, estiveram devidamente representadas por patronos constituídos com poderes específicos para transigir e manifestaram vontade livre, consciente e convergente perante o conciliador judicial (ID 182311485). No que tange às estipulações consolidadas na audiência de conciliação (ID 182311485), restou pactuado o seguinte: Na Cláusula Primeira, as partes reconheceram a plena validade, higidez e eficácia da arrematação imobiliária havida em prol de STÊNIO FREIRE CANTALICE e JULIANA DONATO DE ALMEIDA CANTALICE, ratificando a regularidade de todos os atos registrais da matrícula nº 5.174 de Satuba/AL e a posse exercida pelos adquirentes, afastando qualquer distrato ou desfazimento da venda perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na Cláusula Segunda, o demandado WILL JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA assumiu compromisso irrevogável de renunciar à execução do título judicial firmado na Ação Anulatória nº 0805690-17.2024.4.05.8000, conferindo ampla, rasa, geral e irrevogável quitação a ambas as partes adversas quanto a quaisquer pleitos possessórios ou dominiais sobre o bem. Na Cláusula Terceira, ajustou-se a destinação dos valores depositados em juízo no processo nº 0805690-17.2024.4.05.8000 pela Caixa Econômica Federal, consistentes no sobejo de R$ 44.116,12 e nos honorários sucumbenciais de R$ 7.540,04, os quais pertencerão com exclusividade a WILL JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA e à sua procuradora, a serem levantados naquele juízo após a presente homologação. Na Cláusula Quarta, os autores se comprometeram a restituir à Caixa Econômica Federal o montante de R$ 3.770,02, correspondente a 50% dos honorários sucumbenciais outrora desembolsados na lide conexa. Por fim, nas Cláusulas Quinta e Sexta, as partes ajustaram a disciplina das despesas do processo, deliberando que cada litigante arcará com os honorários contratuais de seus advogados, sem repasse de despesas à empresa pública federal, e se comprometeram a noticiar esta transação nos autos conexos. Inexistindo vício de consentimento, nulidade formal ou prejuízo a terceiros, impõe-se a chancela judicial do acordo entabulado, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito com amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo a transação ocorrido antes da prolação do julgamento definitivo de mérito em cognição exauriente, aplica-se a expressa isenção de custas remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 182311485), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e RESOLVO O MÉRITO da presente relação processual, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos termos da transação e às normas processuais vigentes: a) ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; b) os honorários advocatícios e eventuais despesas desembolsadas ficam estabelecidos na forma convencionada na respectiva ata (ID 182311485), arcando cada polo com a remuneração dos respectivos patronos constituídos; c) traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação nº 0805690-17.2024.4.05.8000, para ciência e viabilização das providências decorrentes da transação; d) comunique-se o teor desta decisão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com menção ao Agravo de Instrumento nº 0005522-55.2025.4.05.0000 (ID 123674222), para os fins de mister. Após as cautelas de estilo, as formalidades de praxe e o trânsito em julgado da presente sentença homologatória, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Maceió/AL, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL