Ementa
DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003288-71.2026.4.05.8502 AUTOR: ELIAS NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR - SE11357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). No caso concreto, da análise do laudo, constata-se que não há incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, não restando preenchido o requisito da deficiência, consoante demonstram os trechos abaixo reproduzidos: (...) 3- A pessoa examinada apresenta algum dano físico ou de qualquer outra ordem médica? Qual (is)? (Descrever minuciosamente, inclusive o CID, se for o caso) Sim. A parte autora, 26 anos, "ensino médio completo", "moro com meu pai", "trabalho de bico". Apresenta histórico de transtorno mental associado ao abuso de drogas, atualmente, nega uso de qualquer medicação. Mantem vigor físico e mental preservados. A parte autora encontra-se em tratamento irregular (dificuldade de adesão), sem limitação associada. Atualmente, sem sinais de psicose. Apresenta cognição, inteligência, memória e comunicação preservadas. Nega comorbidades. Apresenta-se sem atrofias, sinais de desuso, edemas, limitações dinâmicas em inspeção física. Passado de fratura de fêmur direito em acidente com moto há mais de 10 anos, sem sequelas limitantes, mantem trofismo e dinâmica. Não há elementos atuais que apontem inaptidão no momento nem na DER (15.05.2026). (...) Indefiro a petição de id. 182941235, de natureza meramente protelatória, a qual tem por principal objetivo apenas postergar a marcha processual, buscando reverter, por vias oblíquas, a conclusão técnica desfavorável aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do Magistrado nas demandas de benefícios assistenciais seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto à inexistência de impedimento de longo prazo. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, estando prejudicada a análise da miserabilidade. 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.