Ementa
PROCESSO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. No procedimento ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na inicial, na forma dos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam o valor da condenação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Estes valores possuem caráter informativo e representam apenas uma estimativa necessária à adoção do correto procedimento processual, nos moldes da Lei 5.584/70, do art. 852-A da CLT e da jurisprudência do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, que proveria o recurso da reclamada para limitar a liquidação ao valor dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária; conheceu do recurso ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Elevado o valor da condenação para R$15.000,00, com custas processuais de R$300,00, pela reclamada. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, por motivo de férias regimentais), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dra. Ana Laura Cançado Saldanha, pela recorrente-reclamada AMBEV S.A. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. Voto vencido Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. É que compreendo que a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - artigos 141 e 492 - com o salutar propósito, ao lado daquela inserta nos artigos 793-B e 793-C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica da sua ex-empregadora, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscia de que não será condenada em valor superior ao que lhe foi pedido. Essa a razão lógica e teleológica da previsão inserta no § 1º do art. 840 da CLT que, por isso mesmo, a meu juízo, deve merecer integral acatamento por parte do Judiciário, poder estatal que tem por função fundamental dizer o direito. Vale registrar a pesquisa na fonte histórica. Acessei o site da Câmara dos Deputados para consultar o parecer dado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que "ALTERA O DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO" entre outros. Da página 72 do arquivo em formato PDF do voto do Relator Deputado Rogério Marinho consta: "Art. 840 As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido". Nessa linha de ideias, desde os primeiros tempos da vigência da Lei 13.467/2017, decidi sob esta perspectiva, ou seja, a liquidação estava atrelada ao valor atribuído a cada pedido no rol da inicial, salvo atualização monetária. E para minha surpresa, quando recentemente a questão chegou ao STF, minha compreensão original encontrou confirmação. Bem verdade que mediante decisões monocráticas, mas no sentido de limitar a liquidação aos valores dos pedidos. Refiro-me às proferidas nas Reclamações Constitucionais 77.179 AGR/PR (09/06/2025 - Ministro Gilmar Mendes) e 79.034/SP (12/05/2025 - Ministro Alexandre de Moraes), que cassaram acórdãos do TST que não limitaram a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações que tramitam pelo rito ordinário. Confirmando esta compreensão da matéria, em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, sufragou o posicionamento já firmado em decisões monocráticas e reconheceu que a decisão da Justiça do Trabalho permitindo condenação em valores superiores aos atribuídos na petição inicial viola o precedente do STF (súmula vinculante 10). De acordo com as referidas decisões, os acórdãos do TST violaram a cláusula constitucional de reserva de plenário, pois, ainda que não tenha sido declarada expressamente a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, o TST afastou sua incidência na parte em que determina a indicação do valor na petição inicial. A fim de guardar o dever de dar às partes conhecimento sobre todos os fundamentos da decisão, devo dizer que o TST submeteu a questão em debate a julgamento em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), mas ainda não exprimiu tese. E, consultando o portal do STF, constatei que, em 05/11/2025, o Ministro Cristiano Zanin, relator da ADI 6.002, expressou seu voto, nos seguintes termos: "1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento". Tanto não bastasse, julgando a Reclamação Constitucional 90.740/MG, o Ministro Gilmar Mendes proclamou: "até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista" (com os destaques do original). Portanto, retornando à minha compreensão original da matéria, proveria, parcialmente, o recurso da reclamada para limitar a liquidação da sentença aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária. No mais, de acordo." BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO LOPES DOS SANTOS