Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010977-18.2025.5.03.0050 AUTOR: JOSE PEDRO PEREIRA RATES RÉU: KM-KALIUM MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID face2cd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ PEDRO PEREIRA RATES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de KM-KALIUM MINERAÇÃO S/A, formulando os pedidos elencados à petição de fls. 16/22. Atribuiu à causa o valor de R$440.688,15. Juntou declaração de pobreza, procuração e documentos. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, ID 9811996, fls. 189/200, contestando a inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos, Id 075e583, fls. 326/338. Para apuração do alegado labor em ambiente insalubre, foi designada perícia. Laudo anexado aos autos, ID a951401, fls. 350/367. Na audiência realizada em 12/06/2026, presentes as partes, foram ouvidos o autor, o preposto da ré e uma testemunha. Sem mais provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – COMPETÊNCIA TERRITORIAL O autor alega que, no caso concreto, a prestação de serviços sempre deu-se em Dores do Indaiá/MG, cuja jurisdição é da Vara do Trabalho de Bom Despacho. Não há controvérsias acerca da competência territorial. Ultrapasso. 2.3 – DOCUMENTOS As partes devem fazer juntar aos autos os documentos que entendem pertinentes, arcando, assim, com a ausência de apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Nada há que ser apreciado quanto ao requerimento do autor acerca da juntada de documentos. Destaca-se, por fim, não ser o caso de aplicação de penalidade, no caso de ausência de juntada de documentos, dá-se quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos documentos, o que não ocorreu no caso em tela. 2.4 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que, no curso de todo o contrato de trabalho, nunca usufruiu do regular intervalo para refeição e descanso. Afirma que, em 04 vezes na semana, era-lhe permitida apenas uma pausa rápida de, no máximo, 15 (quinze) minutos, em decorrência da demanda de trabalho. A ré, por sua vez, garante que, conforme CCT da categoria, os registros de ponto no horário de descanso e alimentação são dispensáveis, e o autor usufruía o período legal de uma hora para refeição e descanso, não havendo anotação de redução indevida em seu controle de jornada. Os controles de jornada não vieram aos autos. Ouvido em audiência o preposto da ré não soube informar acerca do horário de intervalo realizado pelo autor. A testemunha Ruiter Carlos Cardoso esclareceu que, na empresa, a produção é ininterrupta e o intervalo para descanso e alimentação dava-se por revezamento, contudo, não havia empregado para revezar com o autor. Afirmou, ainda, que o autor usufruía de 10/15 e no máximo de 20 minutos de intervalo intrajornada. Considerando o conjunto probatório e as alegações da inicial, concluo que, em 04 dias durante a semana o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Julgo, portanto, procedente o pedido de horas extras referente ao gozo indevido do intervalo intrajornada, da seguinte forma: indenização relativa a 45 minutos extras diários, em 04 dias na semana, a partir de 21/05/2021, com acréscimo do adicional de 50% (artigo 71, §4º, da CLT), decorrente do intervalo intrajornada irregularmente usufruído. Para apuração das horas extras, serão observados: 1) os dias efetivamente trabalhados; 2) a evolução salarial obreira; 3) as Súmulas 264 e 347 do TST. 2.5 – SOBREAVISO O autor afirma que, durante todo o pacto laboral, esteve submetido ao regime de sobreaviso, havendo dois períodos distintos: a) do início do contrato até 31/12/2020, quando era escalado para o regime de sobreaviso uma vez por mês, das 16h00 de sexta-feira até as 07h00 de segunda-feira e acionado, em média, por 06 horas; b) a partir de 01/01/2021, ao ser promovido a “Supervisor de Produção”, passando a permanecer de sobreaviso durante todos os sábados e domingos do mês e acionado, em média, 08 horas nos finais de semana. Pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de sobreaviso, conforme jornadas descritas, na proporção de 1/3 do salário normal, bem como ao pagamento das horas extras praticadas, acrescidas de reflexos. Requer, ainda, o pagamento das horas laboradas como extras, ao ser acionado em sobreaviso, 06 horas por semana, no período do início do pacto laboral até 31/12/2020, com reflexos e das horas laboradas como extras, ao ser acionado em sobreaviso, 08 horas por semana, no período de 01/01/2021 até o término do pacto laboral. A ré afirma que o autor não estava submetido a regime de sobreaviso e que não era o único responsável por atender ocorrências técnicas, existindo equipe de operadores e supervisores de plantão. Garante que eventuais ligações recebidas eram fruto de colaboração voluntária, não havendo imposição de conduta pela empresa, tampouco restrição à liberdade de locomoção, bem como, que o labor dava-se de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e as sextas-feiras das 07h00h às 16h00h. Esclarece que o empregado não era obrigado a portar celular corporativo, nem responder mensagens fora do expediente, pois a empresa nunca adotou tal regime e que, em algumas circunstâncias foi escalado para trabalhar nos finais de semana, nesse caso era chamado plantão, previamente convencionado entre as partes, tudo devidamente registrado. Pois bem. A CLT prevê o regime de sobreaviso para o empregado ferroviário, podendo, analogicamente, ser aplicado a outras atividades, em situações que justifiquem sua adoção. O § 2º do artigo 244 da CLT, dispõe que “considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso …”. Extrai-se do texto que, para a caracterização do regime de sobreaviso, há exigência que haja restrição no direito de ir e vir do empregado, fora do período normal de labor, com impedimento de desligar-se das obrigações inerentes ao contrato. Importante destacar, que a Súmula 428 do TST, apesar de ampliar a possibilidade de sobreaviso para outras categorias, adicionou características para o regime, não sendo a mera utilização de telefone celular ou equipamento similar, fora do horário de expediente, suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. "SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." No caso dos autos, caberia ao autor demonstrar a permanência à disposição da ré, fora do horário contratual, aguardando o chamado para o atendimento de eventuais ocorrências relacionadas às atividades desempenhadas, demonstrando cerceada sua liberdade de deslocamento/ locomoção, ônus do qual se desincumbiu a contento. Na hipótese, a testemunha Ruiter Carlos Cardoso, declarou que, em quase todos os finais de semana, o autor era acionado para solucionar problemas da empresa, sendo comum o contato telefônico para orientação técnica e, em algumas oportunidades, o deslocamento até o estabelecimento. Informou, ainda, que, quando não podia atender imediatamente, o empregado retornava a ligação posteriormente. A prova oral evidencia que, ao menos a partir de maio de 2021, o autor era o responsável habitual pelo atendimento das demandas surgidas nos finais de semana, permanecendo em estado de disponibilidade para eventual acionamento. Ainda que a maior parte dos problemas fosse solucionada por telefone e nem sempre houvesse necessidade de atendimento imediato, verifica-se que sua liberdade de usufruir integralmente dos períodos de descanso encontrava-se restringida, circunstância apta a caracterizar o regime de sobreaviso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 428 do TST. Entretanto, a prova produzida não autoriza concluir que tal situação ocorria em todos os finais de semana, uma vez que a testemunha utilizou a expressão "quase todos". Assim, observando os limites da prova e o princípio da razoabilidade e as alegações da inicial, arbitra-se a ocorrência do sobreaviso em três finais de semana por mês, compreendendo o período entre o término da jornada da sexta-feira e o início da jornada da segunda-feira, a partir de 21/05/2021. Destaco que a comprovação das alegações da empresa de que eventuais ligações recebidas eram fruto de colaboração voluntária e da escala organizada para o labor nos finais de semana, não veio aos autos. Defiro, portanto, o pagamento das horas de sobreaviso, a partir de 21/05/2021, à razão de 1/3 da hora normal, na forma do artigo 244, § 2º, da CLT, aplicado analogicamente, com reflexos nas demais parcelas salariais, observados os dias efetivamente arbitrados e autorizo a dedução dos períodos eventualmente remunerados sob o mesmo título, caso já remunerado como jornada extraordinária, evitando-se bis in idem. Em face da habitualidade, incidirá reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Para cálculo deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada fixada; frequência, excluindo-se afastamentos comprovados e a férias; o disposto na Súmula 264 do TST e na Súmula 132, II do C. TST; divisor 220; evolução salarial do autor. Não foi demonstrado dia e horário de efetivo labor, ainda que a testemunha tenha afirmando que, às vezes, o autor tinha que comparecer à empresa, não crível que ficasse seis horas em cada ligação realizada pela empregadora. 2.6 – DESVIO DE FUNÇÃO O autor alega ter exercido duas funções na empresa, durante o pacto laboral, quais sejam: engenheiro químico trainee e supervisor de produção, tendo sido promovido a supervisor de produção em 01/07/2023, conforme registros da empresa. Garante, contudo, que o exercício da função de supervisor deu-se a partir de 01/01/2021, quando assumiu todas as funções de “Supervisor de Produção Industrial”, tendo em vista que o funcionário que ocupava tal cargo, foi promovido a “Coordenador”, não tendo havido contratação de outra pessoa para ocupar a função. Pretende, sob os argumentos apresentados, ver reconhecido o desvio de função, de 01/01/2021 a julho de 2023. Segunda a ré, o autor foi admitido na função de engenheiro químico trainee, permanecendo nessa condição até 30 de junho de 2023. Somente a partir de 01/07/2023, foi promovido formalmente ao cargo de supervisor de produção, cuja criação ocorreu naquela data, conforme ficha de registro e CTPS. A ficha do empregado anexada aos autos, demonstra que ele foi admitido como engenheiro químico trainee, sob a remuneração inicial mensal de R$3.000,00, ID – f22b92e, fls. 264/265 do PDF, contudo, não registra a data da alteração da função do empregado. A CTPS demonstra a alteração do cargo exercido, a partir de 01/07/2023, passando constar na carteira profissional do empregado a função de supervisor de produção industrial. Constata-se, ainda, pela CTPS que a remuneração inicial do empregado foi de aproximadamente R$4.000,00, passando, posteriormente, a R$5.699,00. A CTPS do autor demonstra, também, que a partir de julho de 2023, apesar da alteração de função, não houve alteração na remuneração do empregado. Observa-se, entretanto, que a anotação da mudança de cargo em julho de 2023 não foi acompanhada de aumento salarial, circunstância que enfraquece a tese defensiva de que somente naquele momento o autor passou a exercer atribuições de maior responsabilidade. A prova oral revelou-se parcialmente favorável à pretensão autoral. A testemunha Ruiter Carlos Cardoso declarou que foi admitida na empresa em 21/05/2021 e que, desde seu ingresso, o autor era seu supervisor direto. O depoimento é coerente e evidencia que, ao menos desde 21/05/2021, o autor já exercia funções típicas de supervisão, em desconformidade com o cargo formalmente registrado em sua CTPS. Por outro lado, não há prova segura de que o autor tenha desempenhado tais atribuições desde 01/01/2021, como alegado na petição inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Diante desse conjunto probatório, reconheço que o autor exerceu, de fato, as atribuições de supervisor de produção industrial a partir de 21/05/2021. Isto posto, posso à análise da alega equiparação salarial e das diferenças salariais pleiteadas pelo autor. 2.7 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL No tocante ao pedido de diferenças salariais, o autor sustenta que passou a exercer as atribuições de Supervisor desde 21/05/2021, embora somente tenha sido formalmente promovido em 01/07/2023. Afirma, ainda, que, mesmo após a promoção, permaneceu recebendo remuneração incompatível com o cargo, sem qualquer reajuste correspondente às novas responsabilidades assumidas. Aduz que seus colegas ocupantes de cargos de supervisão, Gianny Maximillian de Souza e Silva e Silvio Batista do Nascimento, percebiam remuneração média de R$ 8.500,00. A ré, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que os paradigmas indicados exerciam atividades distintas daquelas desempenhadas pelo reclamante, atuando em áreas diversas e possuindo maior tempo de serviço e qualificação técnica, circunstâncias que afastariam a incidência do artigo 461 da CLT. Razão assiste à empregadora quanto ao pedido de equiparação salarial. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial exige a demonstração da identidade de funções, do trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, observados, ainda, os limites temporais previstos na legislação. A Súmula nº 6 do TST, por sua vez, estabelece que o elemento determinante é a identidade das tarefas efetivamente desempenhadas, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao cargo. No caso dos autos, embora tenha sido comprovado que o autor exercia funções de supervisão, não foi produzida prova suficiente de que desempenhava as mesmas atividades atribuídas aos paradigmas indicados. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que estes atuavam em setores distintos (Supervisão de Elétrica e Supervisão de Almoxarifado) enquanto o autor exercia suas atividades na área de produção química, inexistindo prova da identidade funcional exigida pelo artigo 461 da CLT. Dessa forma, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, motivo pelo qual o pedido, sob esse fundamento, é improcedente. Entretanto, a improcedência da equiparação salarial não afasta o direito do autor à percepção de remuneração compatível com a função efetivamente exercida. Conforme reconhecido no tópico anterior desta decisão, foi comprovado que o autor passou a exercer as atribuições inerentes ao cargo de Supervisor desde 21/05/2021, sem receber a correspondente contraprestação salarial. A própria ré reconhece que houve posterior promoção formal ao referido cargo, circunstância que confirma a alteração funcional. Todavia, chama a atenção o fato de que a promoção não foi acompanhada de aumento salarial compatível. Os documentos funcionais juntados aos autos, bem como os contracheques e a CTPS do empregado, revelam que o autor, ainda que tivesse aumentos salariais periódicos, permaneceu percebendo praticamente a mesma remuneração anteriormente paga na ocasião da mudança de cargo de Engenheiro Químico Trainee para supervisor de produção, inexistindo demonstração de qualquer reajuste decorrente da promoção. Também não se desincumbiu a ré de apresentar documentos que permitissem aferir a política remuneratória adotada pela empresa, tampouco trouxe aos autos o quadro de cargos e salários, a estrutura remuneratória dos supervisores ou elementos capazes de demonstrar qual era a remuneração normalmente paga aos empregados que ocupavam o mesmo cargo do autor. Embora incumbisse ao autor comprovar o valor de R$ 8.500,00 alegadamente percebido pelos paradigmas, tal fato não foi demonstrado de forma suficiente. Por outro lado, a ausência de prova do valor exato da remuneração devida não pode beneficiar a empregadora, que detinha melhores condições de produzir a documentação necessária para esclarecer a estrutura salarial da empresa e permaneceu inerte. Nessas circunstâncias, diante da prova de que houve promoção sem a correspondente contraprestação salarial e da impossibilidade de apuração precisa da remuneração devida em razão da deficiência probatória da reclamada, impõe-se a fixação do salário por arbitramento, com fundamento nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Considerando-se a remuneração percebida pelo autor antes da promoção (R$ 5.453,00), o reajuste posteriormente concedido (R$ 5.699,00), a maior complexidade e responsabilidade inerentes ao cargo de Supervisor, bem como a inexistência de prova do alegado salário de R$ 8.500,00, arbitro a remuneração mensal do autor em R$ 7.000,00, a partir de 21/05/2021, data em que passou a exercer as atribuições de Supervisor, até o término do contrato de trabalho. Condena-se, assim, a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observada a remuneração arbitrada, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deverá a ré, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tanto, promover a alteração na CTPS do autor, fazendo-se constar remuneração mensal de R$7.000,00, a partir de 21/05/2021. 2.8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que, no exercício de suas atividades na empresa, tinha contato com agentes insalutíferos, sem contudo, receber o adicional respectivo. A ré nega que o empregado fizesse jus ao adicional de insalubridade pretendido. Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, ID a951401, fls. 350/367 do PDF, concluiu o perito: “13. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas medições aferidas, nas informações recebidas e nas disposições da NR-15 e seus anexos, conclui-se que: COM RELAÇÃO À INSALUBRIDADE Analisado o ambiente de laboro, as atividades desempenhadas pelo Reclamante e de acordo com a Lei 6.514 de 22/12/1977, Portaria 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Norma Regulamentadora NR 15, não foi caracterizado a insalubridade para todo período laboral avaliado por este Laudo Técnico Pericial.” Apesar de impugnado o laudo não houve prova nos autos a infirmar a conclusão pericial. Acolho, portanto, o laudo pericial apresentado. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como fornecimento de PPP. 2.9 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Reputa-se desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos requeridos, uma vez que não demonstrada reiteração de conduta contrária ao ordenamento trabalhista, para além do verificado no caso em tela. 2.10 - HONORÁRIOS PERICIAIS O autor requereu o pagamento de adicional de insalubridade. Determinada realização de prova pericial, foi apurado que o trabalho desempenhado não tinha contato com agente insalutífero. Em face das disposições previstas no art. 790-B da CLT, ficariam a cargo do autor, os honorários periciais referentes ao laudo técnico elaborado para a averiguação das alegadas condições insalubres de labor, ora arbitrados em R$ 1.500,00. Entretanto, como a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita, fica isenta do pagamento, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4o, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021. 2.11 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º, art. 790, CLT), defiro-lhe as benesses da gratuidade judiciária, nos termos da lei. 2.12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, a serem custeados pela ré, no importe de 10% do valor da condenação. Com relação aos honorários devidos à procuradora da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.13 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.14 - DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados por JOSÉ PEDRO PEREIRA RATES em face de KM-KALIUM MINERAÇÃO S/A, para, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, em todos os efeitos, reconhecer que faz jus o autor à remuneração mensal de R$7.000,00, a partir de 21/05/2021 e condenar a ré, a efetuar ao autor o pagamento das seguintes parcelas: a) indenização relativa a 45 minutos extras diários, em 04 dias na semana, a partir de 21/05/2021, com acréscimo do adicional de 50% (artigo 71, §4º, da CLT), decorrente do intervalo intrajornada irregularmente usufruído; b) horas de sobreaviso, a partir de 21/05/2021, à razão de 1/3 da hora normal, na forma do artigo 244, § 2º, da CLT, aplicado analogicamente, com reflexos nas demais parcelas salariais, observados os dias efetivamente arbitrados e autorizo a dedução dos períodos eventualmente remunerados sob o mesmo título, caso já remunerado como jornada extraordinária, evitando-se bis in idem, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) diferenças salariais decorrentes da majoração salarial reconhecida, a partir de 21/05/2021, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deverá o réu, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tanto, proceder à retificação da CTPS do autor, fazendo-se constar remuneração de R$7.000,00, a partir de 21/05/2025. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas, pelo réu, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. VT BOM DESPACHO/MG, 16 de julho de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KM-KALIUM MINERACAO S/A