Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00, com base no disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, em razão de ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.