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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5034901-72.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5034901-72.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00, com base no disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, em razão de ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5034901-72.2025.8.24.0038/SC AUTOR : PEDRO ANTONIO CUNHA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00, com base no disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, em razão de ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com a finalidade de mera rediscussão da matéria decidida será considerada protelatória, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.