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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010698-74.2026.5.03.0057

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0010698-74.2026.5.03.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula de experiência, nos moldes do art. 9º da CLT, bem como do vínculo de emprego entre as partes no período de 13/02/2026 a 14/04/2026, considerando a dispensa como imotivada e com projeção do aviso-prévio para 14/05/2026. Incontroversa a dispensa imotivada, por iniciativa do empregador, em face da revelia e da pena de confissão aplicada à primeira parte ré e ante a ausência de comprovação de pagamento pela segunda parte ré, defere-se à parte autora o pagamento das parcelas a seguir elencadas: salário de março de 2026; saldo de salário de 14 dias de abril; aviso-previo proporcional de 30 dias, conforme Lei n. 12.506/11, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ n. 82 da SDI-1; férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3; gratificação natalina proporcional (03/12); e FGTS do período laborado com a respectiva multa de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados. A parte ré deverá proceder à entrega direta à parte autora de novas guias TRCT, CD/SD (web) e chave de conectividade, bem como realizar a retificação da data de admissão e a anotação de contrato por prazo indeterminado na CTPS, no e-social ou sistema equivalente, a fim de que a parte autora se habilite no programa de seguro-desemprego e logre levantar o saldo de sua conta fundiária, no prazo e sob as sanções estipuladas no dispositivo. O descumprimento das obrigações de fazer poderá ensejar a aplicação de multa diária, isto é, astreintes, bem como a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego fixada em tópico próprio, caso a parte não receba o benefício por culpa da empregadora. Nas dispensas efetivadas a partir de 11/11/2017, aplica-se a Lei n. 13.467/17 (art. 477, § 6º, da CLT), que torna o acerto rescisório um ato complexo, contemplando o pagamento das verbas rescisórias e a entrega de documentos relativos à rescisão contratual (Precedente: TST-AIRR-10849-48.2021.5.03.0111). Em vista da revelia da 1ª parte ré, julgo procedente, para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT. O pagamento das parcelas incontroversas deve ser feito em audiência, pena de incidência do seu pagamento com acréscimo de 50% (OJ 20 das Turmas deste E. TRT). Em vista da revelia da 1ª ré, julgo procedente, para deferir a multa do art. 467 da CLT, sobre aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS. SEGURO-DESEMPREGO A parte autora sustenta que o registro contratual tardio e precário obstou a percepção do seguro-desemprego relativo a vínculo empregatício anterior de cinco anos. Discorre sobre o prejuízo alimentar decorrente da conduta patronal e postula a entrega das guias CD-SD ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente a cinco parcelas do benefício. A parte ré, em sede de defesa, afirma a impossibilidade jurídica de entregar as guias CD-SD ou de pagar a indenização substitutiva, sob o argumento de que

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010698-74.2026.5.03.0057 AUTOR: PAULIANE HELE GONCALVES DA SILVA RÉU: RDN SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d18fe21 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte demandada suscitou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária. Argumentou a ausência de causa de pedir clara e de descrição das atividades exercidas em seu proveito. Sustentou a inobservância do art. 840, § 1º, da CLT. Requereu a extinção do pedido sem resolução do mérito. No caso em exame, verifica-se que os pedidos deduzidos na petição inicial foram antecedidos de breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º, e no art. 852-B, da CLT. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. CONFISSÃO FICTA A revelia da primeira ré decretada em audiência (Ata de ID 7e269c3) faz presumir como verdadeiros todos os fatos alegados ou negados pela parte contrária, dispensado a dilação probatória, o que será apreciado em relação a cada pedido, observando-se os termos da defesa da segunda ré. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO EM CTPS A parte autora sustenta ter sido admitida em 13/02/2026, muito embora o registro em sua CTPS tenha sido formalizado apenas em 01/04/2026. Argumenta pela nulidade do contrato por prazo determinado, sob a justificativa de que as tarefas desempenhadas eram de natureza permanente e que já existia relação laboral clandestina. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício por prazo indeterminado a partir de 13/02/2026, com a consequente retificação do documento profissional e o recolhimento das contribuições de FGTS e previdenciárias. Em contraponto, a segunda parte ré impugna o reconhecimento do liame e o pagamento de parcelas rescisórias, negando o exercício de poder diretivo ou qualquer participação no processo de contratação. Aduz que as obrigações contratuais são personalíssimas da empregadora direta. Decide-se. Em razão da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial. Tal presunção é corroborada pelos comprovantes de depósitos realizados via PIX pela primeira parte ré em momento anterior à admissão registrada (Id 619157b). Nesse contexto, verifica-se que a parte autora foi contratada em 13/02/2026 para exercer a função de analista administrativo, com remuneração mensal de R$ 2.430,11, tendo ocorrido a dispensa sem justa causa em 14/04/2026. Ante o exposto, determina-se a retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS da parte autora para que passe a constar a admissão em 13/02/2026, mediante o pagamento de salário mensal no valor de R$2.430,11. A parte ré deverá realizar a referida retificação para fazer constar o dia 13/02/2026 como data de admissão. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS A parte autora afirma que foi dispensada sem justa causa em 14/04/2026 e que não recebeu as parcelas rescisórias, tampouco teve o FGTS depositado. Ressalta que o pagamento não ocorreu no prazo legal previsto no art. 477 da CLT. Postula o pagamento de salário de março de 2026, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com indenização de 40%, salário retido de março, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte ré, a seu turno, contesta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob o argumento de que tais penalidades possuem natureza personalíssima e decorrem de omissão exclusiva da primeira parte demandada, sendo incabível a transferência da punição ao tomador de serviços. A despeito de registrado contrato por prazo determinado de 01/04/2026 a 15/05/2026, diante do reconhecimento da admissão em 13/02/2026, verifica-se que o contrato de trabalho da parte autora se encerraria em 30/03/2026, na forma do art. 451 da CLT, porquanto o contrato já havia se transformado em contrato por tempo indeterminado. Ante o exposto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula de experiência, nos moldes do art. 9º da CLT, bem como do vínculo de emprego entre as partes no período de 13/02/2026 a 14/04/2026, considerando a dispensa como imotivada e com projeção do aviso-prévio para 14/05/2026. Incontroversa a dispensa imotivada, por iniciativa do empregador, em face da revelia e da pena de confissão aplicada à primeira parte ré e ante a ausência de comprovação de pagamento pela segunda parte ré, defere-se à parte autora o pagamento das parcelas a seguir elencadas: salário de março de 2026; saldo de salário de 14 dias de abril; aviso-previo proporcional de 30 dias, conforme Lei n. 12.506/11, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ n. 82 da SDI-1; férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3; gratificação natalina proporcional (03/12); e FGTS do período laborado com a respectiva multa de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados. A parte ré deverá proceder à entrega direta à parte autora de novas guias TRCT, CD/SD (web) e chave de conectividade, bem como realizar a retificação da data de admissão e a anotação de contrato por prazo indeterminado na CTPS, no e-social ou sistema equivalente, a fim de que a parte autora se habilite no programa de seguro-desemprego e logre levantar o saldo de sua conta fundiária, no prazo e sob as sanções estipuladas no dispositivo. O descumprimento das obrigações de fazer poderá ensejar a aplicação de multa diária, isto é, astreintes, bem como a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego fixada em tópico próprio, caso a parte não receba o benefício por culpa da empregadora. Nas dispensas efetivadas a partir de 11/11/2017, aplica-se a Lei n. 13.467/17 (art. 477, § 6º, da CLT), que torna o acerto rescisório um ato complexo, contemplando o pagamento das verbas rescisórias e a entrega de documentos relativos à rescisão contratual (Precedente: TST-AIRR-10849-48.2021.5.03.0111). Em vista da revelia da 1ª parte ré, julgo procedente, para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT. O pagamento das parcelas incontroversas deve ser feito em audiência, pena de incidência do seu pagamento com acréscimo de 50% (OJ 20 das Turmas deste E. TRT). Em vista da revelia da 1ª ré, julgo procedente, para deferir a multa do art. 467 da CLT, sobre aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS. SEGURO-DESEMPREGO A parte autora sustenta que o registro contratual tardio e precário obstou a percepção do seguro-desemprego relativo a vínculo empregatício anterior de cinco anos. Discorre sobre o prejuízo alimentar decorrente da conduta patronal e postula a entrega das guias CD-SD ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente a cinco parcelas do benefício. A parte ré, em sede de defesa, afirma a impossibilidade jurídica de entregar as guias CD-SD ou de pagar a indenização substitutiva, sob o argumento de que não possui acesso aos sistemas de registro funcional vinculados ao CNPJ da real empregadora. Refere, ainda, que o seguro-desemprego constitui obrigação de terceiro. Analisa-se. Conforme decidido anteriormente, a primeira parte ré não realizou a anotação correta da data de admissão da parte autora. Verifica-se que a parte autora possuía vínculo empregatício anterior datado de 05/03/2021 a 20/03/2026 (Id df24dc8). Em consequência, constata-se o abuso de direito da parte ré que, ao não proceder ao registro correto da data de admissão (13/02/2026) do vínculo empregatício, inviabilizou a percepção de 5 parcelas do seguro-desemprego concedido à parte autora (Id c38dfd7). Assim, a anotação indevida da carteira de trabalho da parte autora constitui ato ilícito. A despeito das alegações defensivas quanto à obrigação de terceiros, o prejuízo decorreu diretamente da conduta omissiva da parte ré no cumprimento de suas obrigações acessórias. Com tais considerações, decide-se pelo acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 05 parcelas do benefício do seguro-desemprego, no valor de R$2.518,65 cada, totalizando R$12.593,25, caso reste comprovada a inviabilidade da concessão do benefício por culpa da parte ré. Decorridos 30 dias após o final do prazo declinado à parte ré, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer que lhe foram impostas. JORNADA DE TRABALHO A parte autora sustenta que laborava das 07h às 15h aos sábados sem a fruição de intervalo para repouso e alimentação. Ampara sua pretensão no art. 71 da CLT, porquanto postula o pagamento de uma hora extra por sábado trabalhado com o adicional de 50%, além de reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Ante a confissão ficta da parte ré, fixa-se a jornada de trabalho aos sábados das 07h às 15h, sem intervalo. Intervalo intrajornada Conforme fundamentação relativa à jornada, o intervalo intrajornada não era usufruído. A sanção prevista em lei para a inobservância do gozo integral do intervalo, no período anterior a 11/11/2017, consiste no pagamento de uma hora extra, nos termos da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula n. 437, I, do TST. Não obstante, a partir de 11/11/2017, é devido apenas o pagamento do tempo efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Registra-se que a natureza da verba passa a ser indenizatória, sem repercussão em outras parcelas, em razão da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Pelo exposto, acolhe-se o pleito para deferir as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros fixados para a jornada de trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora asseverou que foi contratada pela primeira ré, RDN SERVIÇOS LTDA, mas prestou serviços em benefício direto da segunda ré, COPASA. Argumentou que a tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária pela culpa in vigilando na fiscalização das obrigações trabalhistas. Citou a súmula 331 do TST e o Tema 1118 do STF. Buscar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda parte demandada por todas as verbas da condenação, multas e indenizações. A parte demandada contestou o pedido de responsabilidade subsidiária. Afirmou ter fiscalizado o contrato mediante a instauração de processo administrativo de rescisão e punição contra a primeira parte demandada. Sustentou a licitude da terceirização e a ausência de culpa in vigilando. Invocou o Tema 1.118 do STF e os arts. 121 da Lei 14.133/21 e 77 da Lei 13.303/16. Requereu a improcedência da pretensão. Decide-se. Verifica-se que a prestação de serviços entre as rés restou incontroversa, tendo por objeto a execução de tarefas relacionadas à execução, com fornecimento parcial de materiais, dos serviços comerciais de cortes e religações de água, substituições de hidrômetros e verificação de fraudes em cavaletes e hidrômetros na área da Gerência Regional Divinópolis - GRDV (Id 47afb88). Tal cenário caracteriza típica hipótese de terceirização. A segunda ré é sociedade de economia mista, conforme Estatuto Social de Id 919b5f8, pelo que integra a Administração Pública indireta. Por essa razão, atrai-se a incidência do Tema n. 1.118 da repercussão geral do STF, uma vez que o precedente abrange a Administração Pública em sentido amplo, sem fazer exceções expressas. O tema da responsabilidade do ente público pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços está regido pela seguinte Tese do STF: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (STF-RE 1.298.647/SP, Tema 1118 RG, Rel. Min. Nunes Marques, 13/02/2025). No caso dos autos, conforme se extrai da peça defensiva, a despeito de a 1ª parte ré ter abandonado o contrato em 10/04/2026, a notificação premonitória de ID. 02a96c6 foi emitida pela Copasa somente em 07/05/2026, sendo pois negligente após conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª parte ré. Neste contexto, evidenciada a omissão da 2ª ré no cumprimento do dever legal de efetiva fiscalização do contrato, responderá ela, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas nesta ação. Sublinho que: 1) não há prequestionamento em 1ª instância; 2) a responsabilidade é integral, nos termos da Súmula 331 do TST; 3) a responsabilidade subsidiária não ofende o art. 5º, II, XXXV, LIV, art. 37, caput, II, XXI, §2º, §6º, art. 93, IX, art. 109, I, e art. 114 da CF, pois decorre da responsabilidade civil, o que se harmoniza com o texto constitucional; 4) não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas sim excepcionando a abrangência do aludido dispositivo em função da caracterização da culpa, o que não afronta a ADC 16; 5) diante da culpa in vigilando do 2º réu, não há qualquer afronta à decisão do STF no RE 760.931; 6) a responsabilidade subsidiária não pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, em eventual execução (Súmula 18 do TRT da 3ª Região). JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto ao pedido de reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (R$94,59). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010698-74.2026.5.03.0057) ajuizada por P. H. G. S. em face de RDN SERVICOS LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, rejeitar as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré RDN SERVICOS LTDA, e, de forma subsidiária, a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG a pagar à parte autora: a) salário de março de 2026; b) saldo de salário de 14 dias de abril/2026 (salarial); c) aviso-prévio proporcional de 30 dias (indenizatória); d) 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (indenizatória); e) 3/12 de gratificação natalina proporcional (salarial); f) FGTS do período laborado com a respectiva multa de 40% (indenizatória); g) multa do art. 477, §8º, da CLT (indenizatória); h) multa do art. 467 da CLT (indenizatória); i) indenização substitutiva ao Seguro Desemprego (indenizatória). j) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (indenizatória); As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$31.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 16 de julho de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG