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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0002801-07.2026.4.05.8307

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0002801-07.2026.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002801-07.2026.4.05.8307 AUTOR: BRUNO RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LUCAS GONCALVES DE ARAUJO - SP497832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BRUNO RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 619.688.837-8, ocorrida em 17/02/2020, sob o fundamento de que permaneceria incapacitado em razão de sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo cranioencefálico sofrido em acidente motociclístico ocorrido em 04/07/2017. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 161597252. O INSS apresentou contestação (ID 162608281), arguindo preliminares que já foram rejeitadas pela decisão de ID 169065200, na qual também foi determinada a realização de perícia médica. Produzida prova pericial judicial, sobreveio laudo pericial de ID 175484260, seguido de impugnação apresentada pela parte autora (ID 181457052). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício exige a concomitância dos requisitos relativos à qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade de reabilitação profissional. No presente caso, a questão central reside na comprovação da incapacidade. A perícia judicial realizada em 22/07/2026, por profissional de confiança do Juízo, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual (IDs 175484259 e 175484260). O expert consignou que o autor é portador de traumatismos múltiplos da cabeça (CID S09.7), decorrentes do acidente sofrido em 2017, porém registrou que, ao exame físico, apresentou-se lúcido, orientado, com memória preservada, raciocínio preservado, marcha normal, equilíbrio mantido, força muscular íntegra e ausência de sinais objetivos de convulsão recente, concluindo que se encontra apto para o trabalho. Ao responder os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que a doença existente não incapacita o autor para o exercício de atividade laborativa, que não há incapacidade atual, que o quadro encontra-se estabilizado e que o demandante permanece capaz para exercer sua profissão habitual e outras atividades laborais compatíveis com suas condições pessoais. Também consignou que eventual epilepsia encontra-se estabilizada e que não há restrições laborais decorrentes do quadro clínico constatado. (ID 175484260). Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial (ID 181457052), as alegações apresentadas não infirmam as conclusões da perícia judicial. Com efeito, o inconformismo do demandante está fundamentado essencialmente em documentos médicos pretéritos e em avaliações administrativas que embasaram a concessão do benefício por incapacidade temporária entre 2017 e 2020. Todavia, o fato de o autor ter permanecido incapaz em período anterior não conduz, por si só, ao reconhecimento de incapacidade permanente no momento atual. Os próprios registros administrativos demonstram que o benefício NB 619.688.837-8 foi concedido em razão do acidente ocorrido em 2017 e permaneceu ativo até 17/02/2020 (IDs 161515759, 161841857 e 162608285). Contudo, a presente demanda foi ajuizada apenas em 2026, quando o conjunto probatório disponível evidencia situação diversa daquela constatada à época da concessão do benefício. Além disso, os elementos constantes do CNIS e do dossiê previdenciário revelam que, após a cessação do benefício, o autor retornou ao mercado de trabalho, mantendo vínculos empregatícios como vendedor entre abril de 2020 e março de 2026, inclusive com remunerações regulares durante vários anos (IDs 161515747, 161515756 e 162609839). Tal circunstância, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar eventual incapacidade, constitui relevante elemento probatório quando cotejada com a conclusão pericial de plena aptidão laboral. Também merece destaque que o laudo pericial judicial registrou que o autor não faz uso atual de medicação anticonvulsivante, não apresentou déficits cognitivos ao exame, não evidenciou alterações neurológicas significativas e não demonstrou limitações funcionais objetivamente constatáveis capazes de impedir o exercício de atividade laboral. A jurisprudência é firme no sentido de que o laudo pericial judicial, embora não vincule o magistrado, somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, circunstância inexistente nos autos. Não verifico, ademais, qualquer omissão, contradição ou deficiência capaz de justificar a realização de nova perícia. O expert analisou a documentação médica apresentada, realizou exame clínico direto do autor e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, apresentando conclusão fundamentada e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Assim, ausente comprovação de incapacidade laborativa atual, não se mostra preenchido requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal arpr