Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015214-64.2026.4.05.8303 IMPETRANTE: CICERA REJANE DE SOUZA LEAL MENDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PRINCIPE DE LIMA - PE43974 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ORTENCIA EMANOELA ONOFRE TAVARES - PE45619 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CICERA REJANE DE SOUZA LEAL MENDES em desfavor do Superintendente Regional Nordeste - Gerência Executiva de Petrolina - PE. A parte autora em 25/11/2024, protocolou perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, sob o NB 717.700.973-7, protocolo nº 578927735, em razão de enfermidades que comprometem sua capacidade para o exercício das atividades agrícolas habituais. Alega, ainda, que durante a instrução administrativa, a Impetrante foi submetida à perícia médica federal, realizada em 26/05/2026, ocasião em que o próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/10/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 26/02/2026. Sustenta, por fim, apesar do reconhecimento da incapacidade, o INSS proferiu decisão de indeferimento em 10/06/2026, sob a justificativa de PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, considerando como última contribuição ou mês de atividade a data de 01/08/2022 e fixando a suposta perda da qualidade em 16/06/2025. Requer, desse modo, requer seja concedida a segurança a fim de compelir a Autarquia a promover à reabertura do requerimento administrativo e à correta análise de sua qualidade de segurada especial rural, mediante apreciação integral das provas apresentadas e prolação de nova decisão devidamente fundamentada. É o sucinto relatório. II - Fundamentação In casu, constato a ocorrência da decadência pelo transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o conhecimento do ato impugnado (indeferimento do benefício). Explico. O ato administrativo impugnado (indeferimento do benefício) foi datado em 16/06/2026, e o presente mandamus ajuizado somente em 22/10/2026, portanto, 134 dias após o indeferimento do benefício. Desta forma, reconheço que esta ação só foi ajuizada quando já excedido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para impugnação do ato em comento. III - Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. Decorrendo em branco o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra Talhada, data da validação. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Titular da 18ª Vara