Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSINEIDE DA SILVA contra CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. para: I. DECLARAR inexistente o débito descrito nos autos. II. CONDENAR a ré ao pagamento de valor para compensação por dano moral no montante de R$ 8.000,00, acrescidos de juros legais a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e de correção monetária pelo INPC a desde a data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 a taxa legal (variação SELIC deduzido o IPCA), conforme nova redação do art. 406 do CC, estabelecida pela Lei nº 14.905. III. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas finais, despesas processuais e horários advocatícios, que fixo, em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Registra-se que, nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca". Publique-se.