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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000476-39.2022.8.24.0033

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5000476-39.2022.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELE DE ANDRADE DE SOUZA para, em consequência, CONDENAR VINICIUS BEZERRA COSTA ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.150,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000476-39.2022.8.24.0033/SC AUTOR : FRANCIELE DE ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO FAVORETTO SOARES (OAB SC052174) ADVOGADO(A) : KARINA GARRIDO PEREIRA DA SILVA FAVORETTO SOARES (OAB SC052339) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELE DE ANDRADE DE SOUZA para, em consequência, CONDENAR VINICIUS BEZERRA COSTA ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.150,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.