Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELE DE ANDRADE DE SOUZA para, em consequência, CONDENAR VINICIUS BEZERRA COSTA ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 3.150,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.