Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 02.07.2025 e DCB em, no mínimo, 30 dias após a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizada, conforme planilha de cálculos em anexo. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino que a Secretaria adote as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença (implantação do benefício). Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer restarem menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá a CEAB prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo a realização do PP - Pedido de Prorrogação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020)." Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Transitado em julgado o presente feito, expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022911-75.2026.4.05.8000 AUTOR: BRUNO EDSON RAMOS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por BRUNO EDSON RAMOS ARAUJO, devidamente qualificado na inicial, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária, de natureza pretérita, em decorrência de meningite bacteriana (CID-10 G00.8). Conforme consignado no laudo pericial de Id. 179847507, a data de início da incapacidade foi fixada em 02.07.2025, tendo a expert esclarecido que a parte autora apresentou quadro de meningite bacteriana, necessitando de tratamento e período de recuperação. A perita judicial registrou, ainda, que houve incapacidade no período de tratamento e recuperação, indicando, no campo específico destinado à data de cessação da incapacidade, a DCB em 02.08.2025. Desse modo, restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora no período reconhecido pela perícia judicial. Quanto à qualidade de segurado e à carência, o CNIS demonstra que a parte autora mantinha vínculo previdenciário com GNC IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA, iniciado em 02.09.2022, com registro de remuneração na competência de julho de 2025, razão pela qual também se encontram preenchidos tais requisitos (id. 157878619). No tocante ao termo inicial, considerando que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 02.07.2025, conforme conclusão constante do laudo pericial de Id. 179847507, e tendo em vista que os elementos médicos analisados pela expert corroboram a existência de incapacidade laboral desde então, mostra-se adequada a fixação do termo inicial do benefício na própria data em que reconhecida a incapacidade. Assim, fixo a DIB em 02.07.2025. Assim sendo, comprovada a incapacidade laboral temporária, bem como a qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-doença. Por outro lado, tendo em vista o curto prazo para recuperação do quadro clínico estimado pela perícia médica e a ausência de tempo hábil para viabilizar eventual pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, tenho por adotar o entendimento firmado no TEMA 246 da TNU para fixar a DCB em, no prazo mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 02.07.2025 e DCB em, no mínimo, 30 dias após a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizada, conforme planilha de cálculos em anexo. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino que a Secretaria adote as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença (implantação do benefício). Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer restarem menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá a CEAB prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo a realização do PP - Pedido de Prorrogação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020)." Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Transitado em julgado o presente feito, expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL