Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para: a) CONDENAR o réu CARLOS RAFAEL SILVA E SILVA como incurso nas sanções penais do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidade beneficente, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, nos termos da fundamentação; b) ABSOLVER o réu CARLOS RAFAEL SILVA E SILVA da prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, mantida a gratuidade judiciária deferida no Evento 32, DESPADEC1, diante da manifesta ausência de condições financeiras para arcar com tal encargo, suspendo a exigibilidade das custas. Fixo a remuneração do advogado dativo Dr. EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB/SC n. 60.746), nomeado no Evento 51, DESPADEC1, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), pela participação em audiência de instrução e julgamento e pela apresentação de alegações finais. Determino, por conseguinte, o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e das Resoluções CM n. 5/2019 e n. 16/2023. Anoto que os honorários devidos à defensora dativa Dra. SANDRA FONSECA RANKEL BITENCOURT (OAB/SC n. 35.632), pela apresentação da resposta à acusação, já foram arbitrados e requisitados (Eventos 51 e 77), nada mais havendo a deliberar a respeito. Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima Edvania Fermino Cachoeira acerca desta decisão, autorizado que seja por edital caso não localizada no endereço constante dos autos. Concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, considerando que respondeu solto ao processo e não estão presentes, até o momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Interposto recurso pela defesa ou Ministério Público com as razões, intime-se a parte contrária, no prazo legal, para contrarrazoar. Por outro lado, caso seja interposto recurso sem as respectivas razões: a) intime-se a parte recorrente para que, no prazo legal, colacione as razões. Em seguida, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal; b) caso haja a escolha pela apresentação das razões do recurso no juízo ad quem, ascendam, de imediato, os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Cat