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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0001015-28.2026.4.05.8500

Vara / juízo
1ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001015-28.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para: a) DECLARAR o direito da autora de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares. Para esse fim, entendem-se como serviços hospitalares os serviços médicos prestados em regime de plantão no interior de estabelecimentos hospitalares, inclusive de terceiros, notadamente em UTI, pronto-socorro e unidades de urgência e emergência, obstetrícia e clínica médica hospitalar. O direito fica condicionado a que os serviços sejam prestados em estabelecimentos com regularidade sanitária. Ficam excluídas as receitas de consultas médicas, inclusive teleconsultas, e quaisquer outras que não se qualifiquem como serviços hospitalares, às quais se aplicam os percentuais de 32%. A autora deverá promover a segregação contábil das receitas (art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995). Ficam ressalvadas a fiscalização da Receita Federal e as alterações legislativas supervenientes, inclusive as decorrentes da Lei Complementar nº 224/2025, no que aplicáveis; b) CONDENAR a União a restituir à autora os valores de IRPJ e CSLL recolhidos ou retidos a maior no ano-calendário de 2025, correspondentes à diferença entre os tributos efetivamente pagos e os devidos na forma do item "a". A restituição fica limitada às receitas de serviços hospitalares prestados em estabelecimentos cuja regularidade sanitária no período seja comprovada pela autora. O montante será apurado em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC) e atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. A restituição se fará por precatório ou RPV, facultada a compensação administrativa após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN); c) MANTER a tutela de urgência deferida no ID 148922466, nos limites definidos nesta sentença. Custas na proporção da sucumbência, ficando a União isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas obrigada a reembolsar, proporcionalmente, as custas adiantadas pela autora. Honorários advocatícios. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC): a) condeno a União ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC); b) condeno a autora ao pagamento de honorários em favor da Fazenda Nacional, nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (R$ 80.095,20) e o proveito econômico reconhecido em liquidação. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Interposto recurso de Apelação, intimar a parte

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001015-28.2026.4.05.8500 AUTOR: ORVIETO SGE AJU SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA - BA76057 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO ORVIETO SGE AJU SERVICOS MEDICOS LTDA. ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de evidência, mediante a qual pretende: a) sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a medida liminarmente concedida, declarando-se o direito da Autora de recolher o imposto sobre a renda - IRPJ e a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, respectivamente, sobre a base de cálculo presumida de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, consoante o art. 15, §1°, inciso III, alínea a, parte final, e o art. 20, caput, parte final da Lei 9.249/95, excluindo-se as simples consultas; b) seja determinada a repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente, conforme determina o art. 165, I, e art. 168, I, ambos do Código Tributário Nacional, atualmente no montante de R$ 80.095,20 (oitenta mil e noventa e cinco reais e vinte centavos), além dos valores a serem recolhidos após a distribuição da presente ação. c) seja citada a ré para, querendo, contestar dentro do prazo legal, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil; d) seja a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3 o do Código de Processo Civil. Por se tratar de demanda que envolve crédito fiscal cuja autocomposição é vedada entre as partes pelas normas tributárias de regência, a Requerente manifesta desinteresse em eventual audiência de conciliação ou mediação, na forma como preconizado pelos §§ 4 o e 5 o do art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Narrou: A parte autora é uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA constituída sob a forma de sociedade limitada que tem como objeto a prestação de serviços hospitalares na área médica (atividade principal), conforme Alvará de Funcionamento abaixo: [...] Ademais, a parte autora executa seus serviços em unidades hospitalares, conforme notas fiscais acostadas de prestação de serviços para São Marcos Hospitalar Ltda-Hospital Unimed, Fundo Municipal de Saúde de Carmópolis-Estado de Sergipe, Hospital São José, assim como outros contratos de prestação de serviços médicos em anexo. Ao prestar serviço médico de natureza hospitalar, a empresa autora faria jus à tributação do IRPJ e CSLL utilizando-se como base de cálculo 8% e 12% da receita bruta mensal, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 15 e 20 da Lei n° 9.245/95. Ocorre que, inobstante tal direito, a Autora vem sofrendo risco de cobrança pelo fisco de IRPJ e CSLL na forma do regime geral, utilizando-se, pois como base de cálculo 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, inclusive sobre os procedimentos hospitalares, quando, em verdade, deveria ser cobrada essa base de cálculo apenas nas simples consultas. Apresentou fundamentos para embasar a sua pretensão. Juntou procuração e documentos. Determinada a intimação da autora para anexar instrumento procuratório devidamente assinado, porquanto não foi possível validar a assinatura eletrônica apresentada, o que foi devidamente atendido. A tutela de urgência foi deferida (ID 148922466). A Advocacia-Geral da União requereu a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, por se tratar de causa de natureza fiscal (ID 149952620), o que foi providenciado. A Fazenda Nacional encaminhou a decisão à Receita Federal para cumprimento (IDs 157560303 a 157560321). Na contestação (ID 160262381), a União sustentou a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o benefício fiscal (serviços hospitalares, sociedade empresária e normas da ANVISA), alegando que a autora é sociedade simples por falta de empregados, ativos e pelo capital inexpressivo, além de não comprovar o cumprimento sanitário, já que o alvará apresentado refere-se a "escritório virtual" e faltam os dos tomadores; destacou também que consultas e teleconsultas são excluídas do benefício, tornando os cálculos imprestáveis por falta de segregação, razão pela qual pediu a revogação da tutela provisória, a exibição de documentos (eSocial/RAIS e livros contábeis) e a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação do benefício às receitas não oriundas de consultas, com observância da taxa SELIC e do art. 100 da CF. Em réplica (ID 170811084), a autora reiterou os termos da inicial, juntou declaração da Vigilância Sanitária de Aracaju relativa ao Hospital Primavera (ID 170811085), afirmou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito e do pedido de exibição de documentos A matéria controvertida é de direito e de fato, mas os fatos relevantes estão documentados nos autos, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Indefiro o pedido da União de exibição de extratos do eSocial/RAIS e de livros contábeis. Conforme se verá adiante, a qualificação da autora como sociedade empresária não depende da existência de empregados próprios ou de equipamentos registrados em seu ativo, mas da forma como a atividade é organizada, aferível pelos atos constitutivos e pelos contratos já juntados. A diligência seria, portanto, inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.2. Mérito Na decisão em que deferida a tutela de urgência (ID 148922466) foi examinado, em cognição não exauriente, apenas o enquadramento objetivo das atividades no conceito de serviços hospitalares. A contestação trouxe argumentos não apreciados naquela ocasião, notadamente quanto à natureza material de sociedade empresária, ao atendimento às normas sanitárias, à segregação das receitas de consultas e teleconsultas e à liquidez do indébito. Por isso, adoto os fundamentos daquela decisão no que se refere ao conceito de serviços hospitalares, mas os complemento com o exame de cada uma das teses defensivas. Em relação ao regime jurídico, lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ corresponde, em regra, a 32% da receita bruta para a prestação de serviços em geral. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008, excepciona "os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa", hipótese em que se aplica o percentual geral de 8%. Para a CSLL, o art. 20, III, da mesma lei, fixa o percentual de 12% para as receitas não abrangidas pelo inciso III do § 1º do art. 15. No julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ decidiu que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada, abrangendo "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", os quais "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas". O mesmo precedente ressalvou que o benefício não alcança toda a receita bruta do contribuinte, mas apenas a parcela proveniente da atividade específica beneficiada, nos termos do § 2º do art. 15. Para os fatos posteriores a 1º/1/2009, a jurisprudência do STJ exige, além do enquadramento objetivo da atividade, a constituição sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA (AgInt no AREsp 2.386.768/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2024). A mesma Corte decidiu que exigir a prestação dos serviços em estabelecimento próprio impõe condição não prevista em lei (AgInt no REsp 2.096.670/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/11/2023). O tema está, assim, delimitado por três requisitos cumulativos, que passo a examinar à luz da prova dos autos e do ônus que incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Quanto ao primeiro requisito, os contratos e notas fiscais juntados revelam que a autora presta, essencialmente, serviços médicos em regime de plantão no interior de unidades hospitalares de terceiros: a) Hospital Unimed (São Marcos Hospitalar Ltda.) - composição da equipe de plantonistas do Serviço de Clínica Geral, em regime de plantão presencial (Contrato 035/2025, ID 141516619); b) Hospital São José - atendimentos clínicos na unidade de terapia intensiva, saúde mental e/ou pronto atendimento, "atendendo a pacientes internados", em regime de plantão (Contrato 023/2025, ID 141516622); c) Instituto de Gestão e Humanização - IGH - serviços médicos na Maternidade Municipal Maria de Lourdes Santana Nogueira, faturados como plantões obstétricos (Contrato 12865-AJU, ID 141516608; NFS-e, ID 141516624); d) Fundo Municipal de Saúde de Carmópolis - médicos plantonistas no atendimento de urgência e emergência do Hospital Municipal (Contrato 15/2025, ID 141516618); e) Hospital Amparo de Maria - plantões na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, com acompanhamento integral de pacientes internados (Contrato 43/2025, ID 141516631); f) Hospital Nosso Senhor dos Passos - plantões médicos (NFS-e, ID 141516623). O atendimento a pacientes internados em UTI, a assistência em pronto-socorro e unidades de urgência e emergência, os plantões obstétricos em maternidade e os plantões de clínica médica hospitalar são atividades típicas dos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde e prestadas no interior do estabelecimento hospitalar. Não se confundem com a simples consulta médica eletiva, própria dos consultórios. Enquadram-se, portanto, no conceito de serviços hospitalares fixado no Tema 217/STJ. Não procede o argumento da União de que o plantonista "em muitas situações" faz apenas triagem e consulta. A alegação é genérica e não infirma o objeto dos contratos, que descrevem atuação em UTI, urgência, emergência e obstetrícia. Ainda que o plantonista também examine pacientes, o atendimento de urgência e emergência, bem como o acompanhamento de internados integram a assistência hospitalar, não se reduzindo à consulta eletiva de consultório. Situação diversa é a do contrato com a Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 141516621). Seu objeto é a prestação de serviços "via TELECONSULTA (...) na área de atuação de CLÍNICO GERAL", em "regime eletivo", remunerados por "consulta eletiva" (código TUSS 1.01.01.01-2 - consulta em consultório), prestados pela contratada "em sua própria sede ou ambiente de trabalho". Trata-se de simples consulta médica, expressamente excluída do benefício pelo Tema 217, e as receitas dela decorrentes sujeitam-se ao percentual de 32%. O mesmo se diga das receitas que não possam ser identificadas como provenientes de serviços hospitalares. É o caso da NFS-e emitida contra a Rede Primavera (ID 141516625), que se refere genericamente a "repasses recebidos pelas operadoras de planos de saúde, pelos serviços médicos prestados aos usuários", em contrato de "parceria" no qual a autora "se beneficia do espaço físico, da clientela e dos convênios" da contratante (ID 141516620). Sem demonstração de que tais receitas decorrem de atendimentos hospitalares, e não de consultas, não podem ser incluídas na base reduzida. A própria autora, aliás, delimitou o pedido à exclusão das simples consultas. O benefício alcança apenas a receita bruta decorrente dos serviços hospitalares, cabendo à autora segregá-la contabilmente das demais (art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995). Em relação ao segundo requisito, a autora é sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Estado de Sergipe (NIRE 28200943271), conforme a 6ª alteração e consolidação do contrato social (ID 141516628). O requisito formal está, portanto, atendido. A União sustenta que a autora seria, materialmente, sociedade simples, voltada ao exercício de profissão intelectual (art. 966, parágrafo único, do Código Civil). Acolho a premissa de que o registro, por si só, não define a natureza da sociedade (Enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil). Contudo, o exame dos autos conduz à conclusão oposta à sustentada pela ré. O que distingue a sociedade simples de profissionais intelectuais da sociedade empresária é a preponderância, ou não, da atuação pessoal dos sócios sobre a organização dos fatores de produção (Enunciados 194 e 195 da III Jornada de Direito Civil). No caso, essa organização é evidente: a) 60,8% do capital social (R$ 15.200,00 de R$ 25.000,00) pertence a duas pessoas jurídicas de gestão e participações em saúde (SGE Serviços em Saúde, Gestão & Participações Ltda. e SGE AJU Serviços em Saúde, Gestão & Participações Ltda.). Os demais sócios, cerca de cinquenta médicos, detêm participações individuais de R$ 200,00; b) a administração é exercida isoladamente por três administradores não sócios, qualificados como gestores, e não médicos (cláusula décima); c) a sociedade celebra contratos com diversos hospitais, públicos e privados, e designa, sob sua responsabilidade, os profissionais que comporão as escalas de plantão. O contrato com a Unimed atribui à contratada a "designação dos profissionais que comporão a escala (...) sob inteira responsabilidade da CONTRATADA" (ID 141516619, item 1.2). O contrato com a Rede Primavera consigna que cabe "exclusivamente ao próprio CONTRATADO a escolha dos profissionais (...) inexistindo, portanto, qualquer pessoalidade" (ID 141516620, item 1.2). O tomador, portanto, não contrata o trabalho pessoal de um médico determinado, mas a cobertura de escalas por uma organização que capta contratos, gerencia um corpo de dezenas de profissionais, distribui plantões e assume o risco da execução. A atividade intelectual de cada médico é um elemento dessa organização, e não o próprio objeto da sociedade. Isso é precisamente o "elemento de empresa" de que trata a parte final do parágrafo único do art. 966 do Código Civil. O precedente do TRF5 invocado na contestação (AC 0805963-38.2016.4.05.8400) refere-se a sociedade de médicos anestesiologistas que exerciam pessoalmente a mesma atividade intelectual, hipótese distinta. Aqui, os sócios controladores sequer exercem a medicina, e a sociedade é gerida por administradores profissionais. Os demais argumentos não alteram essa conclusão: a) pessoalidade no contrato Hapvida. A indicação nominal de uma médica no contrato de teleconsulta é exceção, e as receitas desse contrato já foram excluídas do benefício pelo item anterior; b) capital social reduzido. O valor do capital não define a natureza da sociedade. A lei não exige capital mínimo para a fruição do benefício; c) distribuição desproporcional de lucros. A faculdade do § 2º da cláusula décima primeira é permitida pelo art. 1.007 do Código Civil a qualquer sociedade e não revela, por si, natureza simples; d) Ausência de empregados e ativos próprios. A estrutura física e de apoio dos hospitais tomadores não afasta o benefício, pois o STJ já afirmou ser indevido exigir estabelecimento próprio (AgInt no REsp 2.096.670/SC). O que se exige é que o serviço tenha natureza hospitalar e que a prestadora seja empresária, o que se verifica pela organização da atividade, não pela titularidade de equipamentos; e) comprovante de endereço em nome de terceiro. O fato não demonstra confusão patrimonial e é irrelevante para a qualificação da sociedade. Atendido, portanto, o requisito da organização sob a forma de sociedade empresária. Já o terceiro requisito, a lei exige que a prestadora "atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária". O art. 33, § 3º, da IN RFB nº 1.700/2017 prevê que a comprovação se faz mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. O alvará juntado pela autora refere-se à sua sede administrativa, classificada como "escritório virtual" (ID 141516626), local onde não são prestados serviços de saúde. Nem por isso o requisito é inatingível. Como os serviços hospitalares não precisam ser prestados em estabelecimento próprio, a conformidade sanitária deve ser aferida no ambiente em que o serviço é efetivamente prestado, ou seja, nos hospitais tomadores. Nesse sentido, o TRF3 decidiu que, "não se exigindo a prestação de tais serviços em instalações próprias, o benefício fiscal pode ser usufruído com a comprovação de que o estabelecimento em que realizadas as atividades possui regularidade sanitária" (ApCiv 5012322-14.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, DJEN 31/5/2022). A orientação é coerente com a revogação, pela IN RFB nº 2.343/2026, da vedação regulamentar ao tratamento diferenciado para serviços prestados em ambiente de terceiro. Assiste razão à União, porém, quando afirma que essa regularidade deve ser demonstrada pelo contribuinte, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). O precedente da 6ª Turma do TRF3 transcrito na contestação (ApCiv 5017665-54.2020.4.03.6100) afasta o benefício quando a licença apresentada não corresponde aos locais de prestação dos serviços. Nos autos, há prova da regularidade sanitária apenas quanto ao Hospital Primavera: a declaração da Vigilância Sanitária de Aracaju atesta que o estabelecimento está em processo de renovação do alvará sanitário (ID 170811085). Quanto aos demais estabelecimentos, a autora limitou-se a afirmar que os hospitais "devidamente cumprem tais normativas". Tratando-se de hospitais e maternidades em funcionamento, inclusive integrantes da rede pública municipal, não há elemento concreto que indique irregularidade sanitária. Ainda assim, a demonstração do licenciamento é ônus da autora e condiciona a fruição do benefício em relação às receitas de cada estabelecimento. Assim: a) para o futuro, declara-se o direito nos limites da lei, de modo que o benefício alcança as receitas de serviços hospitalares prestados em estabelecimentos de saúde com licença sanitária válida, cuja documentação a autora deverá manter para apresentação à fiscalização; b) para o passado (repetição do ano-calendário de 2025), a restituição fica limitada às receitas de serviços hospitalares prestados em estabelecimentos cuja regularidade sanitária, no período de competência, seja comprovada pela autora na fase de liquidação, mediante alvará ou licença sanitária ou documento oficial equivalente (art. 509, II, do CPC). Não se trata de sentença condicional. O direito é reconhecido nos exatos termos da norma legal, e apenas a quantificação do indébito depende da demonstração, em liquidação pelo procedimento comum, dos fatos que delimitam as receitas abrangidas. Por fim, o pedido de repetição no valor de R$ 80.095,20 não pode ser acolhido nos termos formulados. A planilha da inicial (ID 141516599, p. 8) aponta "economia" total de R$ 40.047,60 (R$ 26.698,40 de IRPJ e R$ 13.349,20 de CSLL), e o valor pedido corresponde exatamente ao dobro dessa quantia, sem qualquer justificativa. Além disso, o cálculo: (a) aplica a redução sobre a totalidade do faturamento de 2025 (R$ 741.622,29 - ID 141516630), sem segregar as receitas de consultas e teleconsultas; (b) não considera as retenções na fonte destacadas nas notas fiscais nem a apuração trimestral do lucro presumido; e (c) não guarda correspondência com os recolhimentos comprovados por DARF (IDs 141516612 a 141516615). O indébito a ser restituído corresponde à diferença entre o IRPJ e a CSLL efetivamente pagos ou retidos no ano-calendário de 2025 e os valores devidos com a aplicação dos percentuais de 8% e 12% exclusivamente sobre as receitas qualificadas, nos termos do item 6. A apuração será feita em liquidação. Os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada pagamento indevido, vedada a cumulação com outro índice de correção ou de juros (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). A restituição em espécie observará o regime de precatório ou RPV (art. 100 da CF), sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente (STF, Tema 1.262). Fica facultada à autora a compensação na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a legislação de regência (Súmula 461/STJ). Não há parcelas prescritas, pois os recolhimentos são de 2025 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2026. 2.2.1.Tutela provisória Presentes a probabilidade do direito, agora em cognição exauriente, e o perigo de dano, decorrente da exigência mensal e trimestral dos tributos em montante superior ao devido, mantenho a tutela de urgência, com o ajuste necessário para compatibilizá-la com esta sentença (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Fica esclarecido que a tutela não alcança as receitas de consultas, inclusive teleconsultas, nem as receitas cuja natureza hospitalar não possa ser demonstrada, e que a fruição do benefício pressupõe a regularidade sanitária do estabelecimento em que prestado o serviço. A apuração continua sujeita à fiscalização da Receita Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para: a) DECLARAR o direito da autora de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares. Para esse fim, entendem-se como serviços hospitalares os serviços médicos prestados em regime de plantão no interior de estabelecimentos hospitalares, inclusive de terceiros, notadamente em UTI, pronto-socorro e unidades de urgência e emergência, obstetrícia e clínica médica hospitalar. O direito fica condicionado a que os serviços sejam prestados em estabelecimentos com regularidade sanitária. Ficam excluídas as receitas de consultas médicas, inclusive teleconsultas, e quaisquer outras que não se qualifiquem como serviços hospitalares, às quais se aplicam os percentuais de 32%. A autora deverá promover a segregação contábil das receitas (art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995). Ficam ressalvadas a fiscalização da Receita Federal e as alterações legislativas supervenientes, inclusive as decorrentes da Lei Complementar nº 224/2025, no que aplicáveis; b) CONDENAR a União a restituir à autora os valores de IRPJ e CSLL recolhidos ou retidos a maior no ano-calendário de 2025, correspondentes à diferença entre os tributos efetivamente pagos e os devidos na forma do item "a". A restituição fica limitada às receitas de serviços hospitalares prestados em estabelecimentos cuja regularidade sanitária no período seja comprovada pela autora. O montante será apurado em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC) e atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. A restituição se fará por precatório ou RPV, facultada a compensação administrativa após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN); c) MANTER a tutela de urgência deferida no ID 148922466, nos limites definidos nesta sentença. Custas na proporção da sucumbência, ficando a União isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas obrigada a reembolsar, proporcionalmente, as custas adiantadas pela autora. Honorários advocatícios. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC): a) condeno a União ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC); b) condeno a autora ao pagamento de honorários em favor da Fazenda Nacional, nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (R$ 80.095,20) e o proveito econômico reconhecido em liquidação. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5. Intimar. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal