Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010586-87.2025.5.03.0139 REQUERENTE: IAN RODRIGO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a248e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A., ora executada, opôs Embargos à Execução, Id a864c44/fls. 583 e ss. De início, contesta o direcionamento da execução em seu desfavor, pelos fundamentos que indica. Quanto aos cálculos, alegando que a conta de liquidação está equivocada quanto aos seguintes temas: a) limitação da multa da cláusula n.º 17 da CCT; e b) multa convencional. O(a) exequente manifestou-se em Id df0cc7e/fls. 858 e ss. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução dos Embargos à Execução. Em apertada síntese, é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tudo visto e examinado, decido. Embargos tempestivos, estando garantido o Juízo pela Apólice em Id bbd8fbe. RESERVA DE CRÉDITO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM Sustenta a embargante que recentemente foi realizado leilão de bens pertencentes à 1ª Executada nos autos 0010812-38.2024.5.03.0136, razão pela qual requer seja oficiada a 36ª Vara Do Trabalho de Belo Horizonte, a fim de que se procedida à reserva do crédito devido na presente execução. Diz também ser necessário esgotar todos os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios antes do redirecionamento contra si, o que não ocorreu. Apontou a existência de crédito disponível no processo n. 0010034-23.2021.5.03.0185, que concentra execuções em face da Esquadra, e nos autos n. 0100556-70.2019.5.01.0008 (em trâmite na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), afirmando que não pode responder por obrigação que não é sua. Pediu a inclusão da Empresa CAMPSEG Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda no polo passivo da execução, por ter participado de fraude juntamente com a 1ª ré, assim como de empresas integrantes do mesmo grupo econômico (processo coletivo 0010032-96.2021.5.03.0009). Ainda, diz que há depósito na ação coletiva de R$549.037,98, suficiente para quitar diversas outras demandas trabalhistas. Requer o reconhecimento de fraude à execução e determinação de retenção de valores no processo coletivo. Pede a observância do benefício de ordem e a instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica para que sejam executados os bens dos respectivos sócios e sócios ocultos. Sem razão. É de conhecimento geral que a 1ª executada está em recuperação judicial e responde a múltiplos processos nesta Especializada, tendo todos os seus bens (móveis e imóveis) já constritos/indisponibilizados/penhorados por outros Juízos nas diversas execuções em curso Em virtude disso, determinou que a execução se volte contra a 2ª ré, ora embargante (Id2902adf). Assim, não há se falar em reserva de crédito de bens da 1ª ré, porquanto a execução não está mais direcionada a ela. Além disso, o próprio exequente se opôs a tal medida em sua peça de impugnação aos embargos. Considerando o entendimento jurisprudencial já sedimentado na Súmula 54 deste Egrégio TRT, deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, a saber: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” Registro que é plenamente adequado o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, sobretudo, pela natureza alimentar de que se reveste a verba em questão, a qual exige a satisfação do crédito trabalhista do modo mais célere possível. Por isso, é inexigível o esgotamento de todos os meios executórios em desfavor do devedor principal e, no mesmo sentido, revela-se desarrazoado que a execução seja primeiramente direcionada aos sócios do devedor principal. (Confira-se 0010324-81.2018.5.03.0043 (APPS) (PJe - assinado em 16/07/2021) Disponibilização: 19/07/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 549. Boletim: Não. Órgão Julgador: QuintaTurma Redator:Paulo Maurício R. Pires Tema: EXECUÇÃO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO). Aliás, a este respeito, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Regional: "Execução. Devedor subsidiário. Responsabilidade em terceiro grau. Inexistência. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Dessa forma, não há que se expressar em termos de ofensa ao devido processo legal o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, nos termos da OJ 18 das Turmas do TRT/MG. Destarte, não vinga a pretensão do Embargante de que haja o exaurimento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica empregadora, já tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região superado a questão na jurisprudência consolidada sobre o tema, na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas. Afasto ainda o pretendido chamamento ao processo das empresas indicadas, porque cabe ao autor, no momento em que propõe a ação dirigi-la em face daquelas pessoas que entende responsáveis pela reparação dos direitos postulados, sendo referidas hipóteses admitidas restritivamente no Processo do Trabalho. E mais, o e. STF julgou o mérito do Recurso Extraordinário n.º 1387795 (Tema 1.232), no dia 13/10/2025, fixando a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. STF. Plenário. RE 1.387.795/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/10/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.232) (Info 1194).” Diante do caráter vinculante do julgado, o redirecionamento da execução em face das empresas incluídas na fase de execução somente é admitido nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Seria necessário vir aos autos provas hábeis acerca de eventuais abusos ou fraudes ocorridos, o que não se verifica no caso presente. Dessa forma, o devedor subsidiário responde pela presente execução. Rejeito os embargos quanto ao aspecto. LIMITAÇÃO DA MULTA DA CLÁUSULA N.º 17 DA CCT A embargante contesta, em suma, a base de cálculo adota pelo perito para apuração da penalidade em tela. Sem razão. Nessa senda, o comando exequendo em Id 3d3f5a9 é claro no sentido de que, na hipótese, a multa convencional expressamente estipulada pela norma coletiva da categoria equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial, por mês e por empregado. Assim, nada a prover. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO PERÍODO DEFERIDO A embargante alega excesso de execução quanto à apuração de horas extras, por exemplo, porque, considerando que a verba foi deferida no período de 04/02/2018 a 13/01/2020, o perito deveria ter realizado apuração proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês inicial (02/2018) e no final (01/2020), o que não ocorreu, havendo a apuração da parcela no mês cheio. Sem razão. Como apontou o expert em sede de esclarecimentos, Id e2c743d, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, a decisão exequenda determinou uma média mensal e a mesma foi observada durante todo o pacto laboral, não havendo que se falar em proporcionalidade, visto que, já se trata de uma média. Nada a prover. MULTA CONVENCIONAL Insurge-se a parte embargante em relação aos cálculos homologados, alegando que a metodologia adotada pelo perito contraria a limitação imposta pela sentença exequenda e pela própria CCT, já que expert. acabou por apurar 44 multas durante a vigência da CCT/2018 e 52 multas durante a vigência da CCT/2019-2020, e não apenas 4 multas por CCT como expressamente determinado na sentença exequenda. Sem razão. De início, verifico que a embargante não cuido de apontar, com cálculos, ainda que por amostragem, os fundamentos da sua irresignação, ônus que era seu, nos termos do art. 818, CLT, c/c art. 373, II, CPC, motivo pelo impõe-se considerar a sua impugnação genérica. Nessa senda, a embargante sequer apontou quais valores entende como devidos a título multas convencionais. Nada a prover. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A., nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe. Custas, pelo executado, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, incisos V, da CLT. Intimem-se as partes. ACCA BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A.
- MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA