Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010395-37.2026.5.03.0097 AUTOR: HOSANA SILVA DOS REIS RÉU: FLAY LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0fa6c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico. 2. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 3. Limites da condenação É sabido que os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito. 4. Citação. Domicílio Judicial Eletrônico A infração pela ausência de confirmação do recebimento da citação via Domicílio Judicial Eletrônico e a sua respectiva sanção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça estão disciplinadas no art. 245, §1º-C do CPC, bem como na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. O art. 245, §1º-C, do CPC assim dispõe: “§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” A Resolução 455 do CNJ, em seu art. 20, por sua vez, estabelece: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o , o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o -A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024). Verifico que a reclamada teve a citação eletrônica enviada e não confirmou a ciência, nem apresentou justificativa em defesa, pelo que entendo que não justificou as razões que a levou a não realizar a confirmação, dever que a incumbia, o que motivaria a aplicação da multa. Ainda, vejo que a falta de ciência ensejou o envio de citação por oficial de justiça e redesignação da audiência UNA. Assim, com fundamento no artigo 245, §1º-C, do Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, condeno a reclamada a multa de 1% do valor da causa, em razão da configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade A reclamante alega que utilizava sua motocicleta particular de forma habitual e permanente para a execução de suas atividades laborais, na função de promotora de vendas, deslocando-se entre os diversos clientes da reclamada, expondo-se diariamente aos riscos do trânsito. Em sua defesa, a reclamada contesta a pretensão, sustentando que a utilização da motocicleta decorreu de mera opção pessoal e conveniência da trabalhadora, não havendo imposição contratual para o uso do veículo. Alega que fornecia ajuda de custo que poderia ser utilizada para o deslocamento por meio de transporte público ou por aplicativos, não sendo a motocicleta um instrumento essencial à prestação dos serviços. Inicialmente, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria ao julgar o Tema 101, que considerou autoaplicável o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizem motocicleta em vias públicas. “O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade” IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013. TEMA 101 IRR. A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, para prever que “também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Quanto ao parágrafo 4º do referido dispositivo legal, tenho que o objetivo se deu em razão dos riscos a que expostos durante a jornada, no trânsito, os que laboram com o uso de motocicleta, por considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Contudo, para a incidência da referida norma, é imprescindível que o uso do veículo seja habitual e permanente, sendo uma condição para o trabalho. Ao avaliar o conjunto probatório, vejo que a reclamante fez prova contundente do uso de motocicleta para o trabalho. Pela prova oral, restou comprovado que a reclamada tinha plena ciência do uso do veículo de duas rodas para o cumprimento das rotas, além do fato incontroverso de que a empresa pagava indenização pelo uso do veículo, aferindo rigorosamente a quilometragem rodada pela obreira, por meio do envio de fotos do hodômetro e planilhas de controle. Conforme demonstrado nos autos, a motocicleta era efetivamente utilizada para o deslocamento diário e contínuo entre as unidades de trabalho para a reposição de mercadorias. Ressalto que o fato de a reclamante ter admitido, em seu depoimento pessoal, que poderia ir trabalhar de Uber ou de mototáxi, caso sua moto estragasse, não exclui o seu direito à periculosidade. Isso porque não houve qualquer prova nos autos de que a utilização desses outros meios de transporte ocorria com frequência, tratando-se apenas de uma alternativa hipotética, para situações excepcionais de falha mecânica. Por outro lado, a reclamada não produziu prova de que o uso da motocicleta pela autora era meramente eventual ou intermitente, prevalecendo a constatação de sua habitualidade na dinâmica laboral diária. Assim, o uso do veículo, pela autora, no exercício de suas funções, era imprescindível para realização de deslocamento entre as várias unidades que atendia durante o expediente. Logo, a utilização do veículo não era fortuita ou por tempo extremamente reduzido, atendendo também os requisitos previstos na Portaria MTE nº 2.021/2025. Nesse contexto, condeno a reclamada a pagar à autora o adicional de periculosidade, a ser calculado no importe de 30% sobre seu salário básico, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%. 2. Integração de valores extrafolha. A reclamante alega que recebia, mensalmente e de forma clandestina, a quantia média total de 500,00 reais, a título de "reembolso de quilometragem". Sustenta que tal parcela possuía evidente natureza salarial contraprestativa, configurando o chamado "salário por fora", para burlar a legislação, requerendo a sua integração à remuneração, para o cálculo de reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. Em sua defesa, a reclamada contesta veementemente a pretensão. Afirma que os valores pagos não detinham feição salarial, mas sim estritamente indenizatória, tratando-se de mero reembolso variável, pelas despesas de quilometragem efetivamente percorrida com o veículo particular da obreira, a serviço da empresa, não devendo integrar a remuneração, nos expressos moldes do art. 457, § 2º da CLT. Analisando o conjunto probatório, ficou demonstrado que o valor era pago estritamente em razão de indenização material por quilometragem rodada. Observo pelos comprovantes de transferência bancária (TED) e pelas conversas de WhatsApp, anexadas aos autos (ID 5d05b24), que os pagamentos jamais foram fixos, no importe de R$ 500,00 mensais. Pelo contrário, as transferências eram proporcionais à quilometragem percorrida a cada quinzena (com depósitos variados, a exemplo de R$ 94,15, R$ 173,25, R$ 229,95, etc.), condicionados ao envio prévio das planilhas das leituras de hodômetro, feitas pela própria trabalhadora a sua chefia. Ademais, constato que a natureza indenizatória do repasse é admitida pela própria reclamante, em sua peça de ingresso, quando a intitula de "reembolso de quilometragem", bem como em seu depoimento pessoal. Na audiência de instrução, a autora confessou que não se tratava de verba fixa, declarando "que recebia um valor variável de ajuda de custo, que dependia das entregas e rotas feitas", rodando em média de 30 a 50 quilômetros por dia. Na mesma toada, as mensagens trocadas evidenciam que a obreira cobrava o pagamento, referindo-se à verba exclusivamente como "km" (a exemplo de "Não recebi meu km do mês de junho"). Se não bastasse, a própria reclamante faz, nesta mesma reclamatória, um pedido de complementação de valores a título de indenização por aluguel e depreciação, alegando expressamente que o valor recebido a título de "quilometragem" visava "cobrir apenas as despesas com combustível", sendo insuficiente para cobrir o desgaste e a manutenção de sua moto. Ora, ao formular e fundamentar tal pleito de complementação a autora atesta, de forma contundente, que a verba em discussão era efetivamente destinada ao custeio e funcionamento do veículo utilizado nas rotas, esvaziando por completo a tese simultânea e contraditória, de que se tratava de salário dissimulado. Assim, diante de todos os elementos delineados, considero que o valor foi pago exclusivamente a título de indenização material, o que atrai a incidência da exceção disposta no § 2º do art. 457 da CLT, afastando peremptoriamente a sua integração ao salário. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da autora de integração dos valores pagos a título de quilometragem e seus respectivos reflexos legais. 3. Indenização pelo aluguel e depreciação do veículo próprio. A reclamante alega que a reclamada lhe impôs o uso de sua motocicleta particular (Honda/C100 BIZ ES) como ferramenta indispensável para a locomoção entre os supermercados, na função de Promotora de Vendas. Sustenta que o valor pago a título de quilometragem visava cobrir apenas o combustível, sendo insuficiente para remunerar o desgaste, a manutenção e a desvalorização do veículo, motivo pelo qual postula o pagamento de uma indenização mensal, arbitrada em R$ 300,00. Em sua defesa, a reclamada contesta a pretensão. Alega que jamais exigiu ou impôs a utilização de veículo próprio para a prestação dos serviços, tratando-se de uma opção pessoal e de conveniência da trabalhadora. Afirma que sempre forneceu ajuda de custo para o transporte, seja por meio do reembolso de quilometragem seja para o custeio de passagens de ônibus ou outros meios alternativos de locomoção, refutando qualquer responsabilidade por custos de manutenção, depreciação ou aluguel de um bem, cuja utilização decorreu de livre escolha da obreira. Inicialmente, destaco que, ao alegar que os valores recebidos quinzenalmente, sob a rubrica de quilometragem, eram insuficientes para o custeio global do veículo, a reclamante atraiu para si o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Contudo, ao avaliar detidamente o conjunto probatório, declaro que a reclamante não comprovou que o pagamento feito pela reclamada era insuficiente para cobrir os gastos com a depreciação e manutenção do veículo. Verifico que a reclamante não juntou aos autos nenhum comprovante de gasto com manutenção, troca de peças, revisões ou reparos mecânicos, realizados em sua motocicleta ao longo de todo o pacto laboral, sequer por amostragem. O pedido de indenização de R$ 300,00 mensais foi formulado de maneira genérica e abstrata, sem lastro documental que indicasse um desgaste extraordinário ou que valores pagos eram insuficientes para cobrir as despesas reais, que superassem os valores gastos com combustível. Assim, ausente a comprovação da insuficiência dos repasses para fins de conservação do bem e inexistindo provas concretas de despesas materiais não cobertas pela empregadora, julgo improcedente o pedido da autora, de condenação ao pagamento de indenização pelo aluguel e depreciação de veículo próprio. 4. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º, do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 5. Compensação/dedução Uma vez que a reclamante e a reclamada não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos à reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 6. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 7. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A, da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância do disposto no item "Providências Saneadoras". Afasto as impugnações arguidas. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que HOSANA SILVA DOS REIS propõe em face de FLAY LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a reclamada a pagar à autora o adicional de periculosidade, a ser calculado no importe de 30% sobre seu salário básico, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Ainda, com fundamento no artigo 245, §1º-C, do Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, condeno a reclamada a multa de 1% do valor da causa, em razão da configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro como verbas de natureza salarial, objeto da condenação: adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, férias gozadas, 13º salário. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 14.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 15 de julho de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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