Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011191-18.2024.5.03.0026 AUTOR: WALTER JUNIO ALVES DA SILVA RÉU: COMERCIAL SABOR DE PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b3710 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por WALTER JUNIO ALVES DA SILVA em face de COMERCIAL SABOR DE PÃO LTDA. I – RELATÓRIO WALTER JUNIO ALVES DA SILVA moveu ação trabalhista em face de COMERCIAL SABOR DE PÃO LTDA, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: adicional por acúmulo de função e retificação da CTPS; adicional de insalubridade; horas extras; domingos e feriados, em dobro; intervalo intrajornada; adicional noturno; invalidade do aviso prévio; FGTS; auxílio-alimentação; multa normativa; indenização por danos morais; e todos os reflexos decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.100,51. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. 0f0db8a – Id. 2dc0a19). A parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e carta de preposição (Id. 068e842 – Id. 1ebedbd). Apresentou defesa escrita (Id. e3206be), no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Id. db272be – Id. 8759e65). Na audiência inicial (Id. 64b2b88), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Impugnação do autor sobre defesa e documentos (Id. e7651d8). Juntado o laudo pericial (Id. e3b94ac) e prestados os esclarecimentos periciais (Id. a29ca7c). Na audiência de instrução (Id. 306fe83), rejeitada a conciliação, as partes acordaram que a prova oral ficaria restrita ao acúmulo de função e aos danos morais, sendo ouvidos o reclamante e a preposta da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 21/12/2021, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 11/09/2024, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A reclamada impugnou o requerimento do reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. Rejeita-se. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi admitido em 21/12/2021 para a função de Agente de Segurança, mas que durante todo o pacto laboral acumulou as tarefas de Repositor e de Auxiliar de Carga e Descarga. Afirma que realizava a organização e precificação de produtos, o controle de estoque e a carga e descarga de mercadorias. Sustenta que a reclamada obteve vantagem econômica indevida ao não contratar mão de obra específica para tais atividades. Pretende o pagamento de adicional por acúmulo de função em percentual não inferior a 40% do salário, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, horas extras e adicional noturno. Postula a retificação da CTPS para constar as funções exercidas e o adicional fixado. A seu turno, a reclamada contesta a alegação de acúmulo de funções. Afirma que o autor jamais exerceu atividades de repositor ou auxiliar de carga e descarga. Sustenta que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado nos termos do art. 456 da CLT. Requer a improcedência do pedido de adicional e retificação da CTPS. Passo à análise. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no jus variandi do empregador. O acúmulo de funções se caracteriza pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente atribuídas ao empregado, quando o empregador passa a exigir-lhe, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato e incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador (artigo 456, parágrafo único, da CLT), provocando um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Para que fique caracterizado o acúmulo de função, as funções acumuladas devem ser substancialmente diversas, demandando maior responsabilidade e qualificação técnica, sendo incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador e a função para a qual o empregado foi contratado. Isto é, o acúmulo de função se concretiza quando as funções do empregado passam por alterações que desnaturam a essência do contrato, de modo a acarretar prejuízo ao empregado, seja financeiramente, seja pelas próprias atividades exigidas em ofensa à estrutura organizacional da função comparada à estrutura organizacional da empresa. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão proferido no Tema de IRR de nº 128, autos de nº 0100221-76.2021.5.01.0074, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, estabeleceu como parâmetros para a configuração do acúmulo de função que as atividades sejam incompatíveis ou desconexas com aquelas originalmente contratadas; não sejam atividades complementares entre si; sejam atividades inadequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; e que demandem esforço superior ao ordinariamente exigido. Destaca-se que, apesar de neste precedente vinculante o caso concreto se refira à função de motorista de ônibus urbano e de cobrador, seus critérios podem ser utilizados analogicamente como marcos técnicos a serem verificados. O ônus da prova sobre o acúmulo de função incumbia à parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não ficou demonstrado por prova documental ou oral o alegado acúmulo de funções. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial em virtude do acúmulo de funções e seus reflexos. Improcede, por conseguinte, o pedido de retificação da CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que era submetido a choques térmicos frequentes ao entrar em câmaras frias com temperatura média de -5ºC e retornar ao ambiente da loja sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Menciona que a exposição ocorria várias vezes ao dia durante todo o contrato. Requer a realização de perícia técnica para constatação da insalubridade. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser fixado, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras. Em sua defesa, a reclamada nega a exposição do obreiro a agentes insalubres. Afirma que o reclamante não adentrava em câmaras frias durante o expediente. Argumenta que eventuais agentes eram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual fornecidos. Requer a improcedência do adicional e reflexos. Ao exame. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho do reclamante. O perito oficial, Gustavo Vinícius da Mata Fonseca, apresentou o laudo técnico (Id. e3b94ac), no qual analisou as atividades do autor como agente de segurança/fiscal de loja. O especialista concluiu que a insalubridade não ficou caracterizada, registrando expressamente que o trabalhador não tinha a atribuição de adentrar em câmaras frias e, portanto, não havia exposição ao agente físico frio. Destaco, inclusive, que o reclamante não compareceu à diligência pericial para demonstrar a sua versão dos fatos, e que a dinâmica de trabalho foi apurada com base nas informações colhidas no local. Por oportuno, transcrevo as conclusões lançadas no laudo pericial (Id. e3b94ac): “10 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Não caracterizada a insalubridade.” O reclamante impugnou o laudo pericial (Id. 09f4c5b). Ao prestar os seus esclarecimentos periciais (Id. a29ca7c), o perito ratificou integralmente a sua conclusão anterior. Em resposta direta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, o perito reafirmou que a apuração no local demonstrou a absoluta ausência de acesso e de permanência nas câmaras de resfriamento, o que afasta qualquer alegação de exposição ao risco de choque térmico. Cabia à parte autora produzir provas consistentes de que efetivamente adentrava nas câmaras frias em sua rotina de trabalho, mas ela não se desincumbiu desse ônus probatório. Não ficou demonstrado o acesso do reclamante aos ambientes refrigerados e não há nos autos qualquer outra prova capaz de anular a conclusão do perito oficial. Desse modo, embora essa magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), a matéria é de ordem técnica e o laudo foi coerente e fundamentado, precedido de vistoria ambiental, descrição funcional, avaliação ocupacional e da eficácia das medidas neutralizadoras ou eliminadoras dos riscos. Nesse contexto, não havendo elementos que demonstrem a inadequação dos EPIs ou a ausência de fiscalização de forma a comprometer a neutralização de eventual agente insalubre, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, ratificadas em seus esclarecimentos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus pretensos reflexos. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 6x1, das 12h00 às 22h00, estendendo o horário até às 22h30 uma vez por semana. Aduz que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em três dias da semana e que as horas noturnas não eram remuneradas corretamente considerando a redução ficta e a prorrogação. Sustenta a invalidade de eventual acordo de compensação devido à habitualidade de horas extras. Pretende o pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária ou 44ª semanal com adicional de 60% ou 50%, horas em dobro aos domingos e feriados, uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A reclamada refuta o pleito de horas extras e intervalo intrajornada sob o argumento de que os registros de ponto são fidedignos e a jornada era compensada. Sustenta o usufruto integral do período de repouso e alimentação. Postula a observância da natureza indenizatória em eventual condenação intervalar. Impugna o pagamento em dobro de domingos e feriados ao asseverar que o labor foi devidamente quitado ou compensado. Menciona a inexistência de diferenças de adicional noturno devido ao horário contratual de trabalho ocorrer majoritariamente durante o dia. Salienta que eventuais prorrogações foram devidamente pagas nos recibos salariais. Requer a improcedência total dos pedidos formulados. Analiso. A reclamada juntou aos autos os controle de ponto da parte autora (Id. f6371e8), os quais a princípio devem ser considerados válidos como meio de prova, uma vez que consignam registros da jornada com horários variáveis e assinalação do intervalo intrajornada. Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338 do TST. A parte autora, ao impugnar tais documentos, atraiu para si o ônus de desconstituir a validade dos cartões apresentados, por força do art. 818, I da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, considero válidos os controles de ponto acostados, adotando-os como parâmetro para a aferição da jornada efetivamente cumprida pelo autor. As Convenções Coletivas aplicáveis ao caso (Id. 1ffd3af e Id. 682fdea) preveem expressamente a adoção do sistema de compensação de jornada. Vejamos: “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO A empresa abrangida por esta convenção poderá optar pelo sistema de compensação de horas extras através de banco de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02(duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação das horas, com redução de jornadas ou folgas compensatórias, fixadas em comum acordo, nos termos do art. 59, § 2°, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que adotarem o regime de compensação de Horas, para redução de jornada de trabalho ou folga compensatória, ficam obrigadas a comunicar sua opção, por escrito, aos sindicatos laboral e patronal desta convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que adotarem o regime de compensação deverão, obrigatoriamente, manter controles de jornada através de cartões de ponto, ou folha de presença, no caso das empresas não obrigadas a utilização do ponto eletrônico. PARÁGRAFO QUARTO - O limite máximo de horas compensáveis por comerciário é de 30 (Trinta) horas mensais. As horas trabalhadas excedentes não serão compensadas e deverão ser pagas DE ACORDO COM A CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DESTA CONVENÇÃO. PARÁGRAFO QUINTO - Fica proibida a compensação de jornada de trabalho aos menores de 18 anos e gestantes até 05 (cinco) meses após o parto, com opção de aceite da funcionária. PARÁGRAFO SEXTO – Empresas que quiserem ampliar o prazo de compensação de horas poderão celebrar acordo através do sindicato patronal com o sindicato profissional.” Compulsando os controles de jornada (Id. f6371e8), verifico que a reclamada registrava de forma pormenorizada as horas extras diárias, bem como os saldos mensais. Não se constata desrespeito às regras convencionadas. Ademais, o artigo 59-B da CLT estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Portanto, é válido o sistema de compensação adotado. Nesse cenário, competia ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras a seu favor, considerando a validade do sistema de compensação. Contudo, em réplica, a parte autora, ao realizar os cálculos comparativos, desconsiderou o sistema de compensação de jornada validamente adotado pela ré, ignorando a dinâmica de créditos e débitos de horas efetivamente praticada. A simples alegação de existência de diferenças, sem a demonstração matemática que considere o sistema de compensação vigente, é insuficiente para amparar a pretensão. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária ou 44ª semanal e seus reflexos. Constata-se que os contracheques anexados aos autos (Id. ccae819) registram a quitação de parcelas referentes a feriados laborados. Como a empregadora apresentou os controles de jornada e os recibos de pagamento demonstrando a quitação sob essa rubrica, o ônus da prova recaiu sobre o reclamante. Caberia à parte autora apontar, por amostragem, a existência de diferenças a seu favor — demonstrando o labor em domingos ou feriados específicos sem a devida folga compensatória e sem o pagamento correspondente nos contracheques. O trabalhador, contudo, não apresentou nenhuma amostragem válida nesse sentido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro por labor aos domingos e feriados e seus reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante sustenta a supressão parcial do período de descanso em três dias da semana. No entanto, os cartões de ponto (Id. f6371e8) demonstram a correta assinalação do período de repouso e alimentação, compatível com a jornada legal. Como o autor não produziu provas de que o intervalo registrado era efetivamente suprimido na prática, ele não se desvencilhou do seu encargo probatório. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de uma hora extra diária por supressão de intervalo. Por outro lado, a parte autora, em sua réplica, logrou êxito em demonstrar especificamente a existência de horas noturnas que não foram devidamente remuneradas com o adicional legal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno, observado o percentual legal de 20%, por todo o período contratual, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, e com estes, em FGTS mais indenização de 40%. Na apuração deverão ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na sua ausência, a média apurada; a redução da hora noturna; a integração do adicional noturno pago (Súmula 60, item I, do TST); as súmulas 264 e 366 do TST; a OJ 394 da SDI-I do TST; o divisor 220. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO O reclamante argumenta que a reclamada não oportunizou o direito de optar pela redução da jornada diária em duas horas durante o cumprimento do aviso-prévio. Defende que a ausência dessa faculdade prevista no art. 488 da CLT torna o ato nulo. Busca a declaração de nulidade do aviso-prévio e a condenação ao pagamento de novo período indenizado, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A reclamada defende a validade do aviso-prévio concedido. Menciona que o reclamante optou livremente pela redução de sete dias corridos conforme previsão legal. Nega qualquer irregularidade ou falta de opção de redução de jornada. Requer a improcedência do pedido de nulidade e nova indenização. Aprecio. A reclamada apresentou o comunicado de aviso-prévio (Id. a970c22). Esse documento encontra-se devidamente assinado pelo trabalhador e indica de forma expressa a sua opção pela redução de sete dias corridos no final do período. A prova documental afasta completamente a alegação inicial de que a empresa não permitiu a escolha. O documento assinado comprova que a reclamada cumpriu a legislação e que o reclamante exerceu regularmente o seu direito de opção, previsto no parágrafo único do artigo 488 da CLT. Competia à parte autora produzir provas de que o documento assinado apresentava algum vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, o ato é plenamente válido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio e, consequentemente, julgo improcedente o pedido de pagamento de novo período indenizado e seus reflexos. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS O reclamante aponta que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente durante a vigência do contrato de trabalho. Ressalta que a regularidade dos recolhimentos é obrigação legal do empregador. Requer que a reclamada seja compelida a comprovar a integralidade dos depósitos e o pagamento da multa de 40%, sob pena de execução direta dos valores devidos. Em contestação, a reclamada assevera a regularidade dos recolhimentos do FGTS e da multa de 40%. Indica que os extratos comprovam os depósitos integrais durante o pacto laboral. Refuta a alegação de inadimplência por falta de prova específica pelo autor. Requer a improcedência do pedido de execução direta. Ao exame. Conforme tese firmada no IRR 273 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”. No caso dos autos, a empresa apresentou o extrato da conta vinculada da parte autora (Id. 010ea8c) e também o comprovante de quitação da indenização de 40% sobre os depósitos (Id. 64af11a). Da análise minuciosa dessa documentação, não se vislumbra nenhuma incorreção, falha ou ausência nos recolhimentos. Diante da prova documental apresentada pela empresa, caberia ao reclamante apontar a existência de diferenças a seu favor que não tivessem sido depositadas, ainda que por amostragem. O trabalhador, contudo, não indicou nenhuma diferença. Sendo assim, reconheço a regularidade dos depósitos e da multa rescisória. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento e/ou execução direta de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O reclamante postula o pagamento de auxílio-alimentação referente a todo o contrato de trabalho. Afirma que a empregadora descumpriu a cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022, que estabelecia a concessão do benefício no valor mensal de R$ 78,70 (setenta e oito reais e setenta centavos). A reclamada defende-se sob o argumento de que o benefício foi pago regularmente e em quantias superiores às estipuladas na norma coletiva. Sustenta que creditava o montante de R$ 170,20 (cento e setenta reais e vinte centavos) mensais, divididos em duas parcelas. Justifica que as eventuais variações nos depósitos decorreram de descontos proporcionais pelas ausências do trabalhador, procedimento expressamente autorizado pelo parágrafo oitavo da cláusula 20ª da CCT invocada. Pois bem. O auxílio-alimentação, quando instituído por meio de negociação coletiva, torna-se obrigatório para o empregador, devendo ser fornecido conforme as regras estabelecidas no instrumento normativo, em respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ao afirmar que quitou a parcela de forma regular, a reclamada alegou um fato extintivo do direito do autor. Logo, atraiu para si o ônus de provar o pagamento, de acordo com o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A empregadora juntou o extrato do cartão de auxílio-alimentação (Id. a545149). O documento demonstra a realização de recargas mensais em valores superiores aos pleiteados na petição inicial. As variações nos valores creditados ao longo dos meses encontram justificativa na própria regra coletiva (cláusula 20ª, parágrafo 8º, da CCT), que permite o ajuste e o desconto do benefício de forma proporcional aos dias de ausência do empregado. Diante da prova documental apresentada pela empresa que comprova os depósitos contínuos, caberia ao reclamante apontar a existência de diferenças a seu favor, ainda que por amostragem. O trabalhador, contudo, não demonstrou nenhuma incorreção. Diante disso, reconheço que a obrigação foi devidamente satisfeita pela empregadora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação e seus eventuais reflexos. MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022, no valor correspondente a 50% do piso salarial. Alega que a empregadora descumpriu a norma coletiva, especificamente a cláusula 20ª, que trata da concessão do auxílio-alimentação. A reclamada sustenta o fiel cumprimento de todas as obrigações estabelecidas na convenção da categoria. Requer a improcedência total do pedido formulado. Pois bem. Conforme analisado anteriormente nesta sentença, restou demonstrado que a reclamada forneceu o auxílio-alimentação de forma regular, respeitando integralmente os parâmetros e as possibilidades de desconto estipulados na cláusula 20ª da CCT 2020/2022. Como a obrigação principal foi devidamente satisfeita pela empregadora e não foi observado nenhum outro descumprimento das cláusulas dos instrumentos normativos anexados ao processo, não há fundamento jurídico ou contratual que embase a aplicação da penalidade exigida na petição inicial. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa por descumprimento de instrumento coletivo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante menciona que trabalhava em condições de risco à integridade física por ser responsável pela segurança e fiscalização da loja, tendo presenciado furtos e sendo obrigado a impedi-los. Assevera que tal situação gerava elevado estado de tensão e ansiedade, abalando seu equilíbrio psicológico. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, sugerindo a importância mínima de cinco vezes o último salário. A reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que o exercício da função de fiscal de loja não gera risco à integridade física nem abalo psicológico. Sustenta a inexistência de ato ilícito ou prova de dano efetivo. Requer a improcedência ou, sucessivamente, a fixação do quantum com base no art. 223-G da CLT. Examino. A indenização por dano moral está respaldada no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação civil quando o agente comete ato ilícito que cause dano a outrem, enquanto os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal preveem que o ato ilícito pode ser cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou por abuso no exercício do direito. Portanto, o dever de indenizar pressupõe, além do dano, a prática de um ato ilícito ou em abuso do direito, o nexo entre a conduta e o resultado. É ônus da parte reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, art. 818, I da CLT. O reclamante, em seu depoimento pessoal (Id. 306fe83), afastou completamente a alegação de que sofria risco à sua integridade física. O trabalhador declarou: "que não andava armado; que era frequente furtos na unidade, todo dia (laticinio, shampoo); que nunca presenciou roubos e nem pessoas armadas, inclusive arma branca; que os furtos eram de clientes da loja; que depoente abordava cliente de maneira educada; que clientes resistiam/negavam; que não ameaçavam o depoente; que tem ciência que foi contratado para fazer a ronda e realizar as abordagens" O obreiro admitiu que, embora a sua rotina envolvesse a constatação de furtos de mercadorias comuns (como laticínios e xampus), ele nunca presenciou roubos (crimes que envolvem violência ou grave ameaça) ou pessoas armadas no local. Além disso, confessou que realizava as abordagens de maneira educada e que os clientes abordados não o ameaçavam, limitando-se apenas a negar o fato ou resistir verbalmente. A dinâmica de trabalho confessada pelo próprio autor demonstra que as suas atividades de fiscalização não o expunham a um risco iminente de violência. A ausência de ameaças, de armas e de agressões esvazia a tese de que o ambiente de trabalho gerava um estado de tensão e ansiedade fora do normal, capaz de abalar o seu equilíbrio psicológico. Como não ficou comprovada a existência de um risco real ou de qualquer conduta ilícita da empresa que tenha ofendido a integridade física ou psicológica do trabalhador, não estão presentes os requisitos legais para a responsabilização civil da empregadora. A parte autora, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS Constatada a regularidade do contrato de trabalho entre reclamante e reclamada, não há que se falar em alteração ou atualização das informações do reclamante junto ao INSS. Contudo, a reclamada deverá manter as informações do contrato de trabalho corretamente registradas nos sistemas governamentais. Nada a deferir. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeita-se. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 5b30114). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Embora a nova redação do caput do art. 790-B da CLT determine que a parte sucumbente arcará com os honorários periciais “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, tal imputação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, os honorários periciais, a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, arbitrados no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o limite imposto pelo art. 790-B, §1º da CLT, na data da requisição. (súmula 457 do TST e Tema 188 IRR/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT e observados os critérios previstos no §2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observado os critérios previstos no 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio indenizado — dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o débito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa do reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALTER JUNIO ALVES DA SILVA em face de COMERCIAL SABOR DE PÃO LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição: a) adicional noturno, observado o percentual legal de 20%, por todo o período contratual, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, e com estes, em FGTS mais indenização de 40%. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio indenizado — dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais parcelas possuem natureza salarial. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da liquidação na ação, pela reclamada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra pela parte reclamante, os quais permanecerão com exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Na liquidação por cálculos observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. bno BETIM/MG, 15 de julho de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL SABOR DE PAO LTDA