Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011575-33.2025.5.03.0062 AUTOR: LARISSA RAFAELA FELIX RAMOS RÉU: CONSAG ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a32b6f proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte reclamante pede a regularização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do período contratual. No julgamento do Recurso Extraordinário 569056, o plenário do STF, por unanimidade, decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão sobre todo o período de vínculo empregatício. Essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal evidencia que esta Justiça Especializada não detém competência material para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao longo do contrato de trabalho, mas tão somente aquelas decorrentes das parcelas de natureza salarial constantes das sentenças e acordos aqui homologados. Entendimento este já consagrado pela Súmula 368 do TST. Face ao exposto, de ofício, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias não quitadas ao longo do contrato de trabalho, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. COISA JULGADA A 2ª reclamada arguiu a preliminar de coisa julgada em relação aos pedidos deduzidos na presente demanda, sob o fundamento de que a matéria debatida já foi objeto de cognição e julgamento na Ação Civil Coletiva nº 0011142-97.2023.5.03.0062 e no acordo homologado nesse feito, os quais teriam reconhecido a inexistência de risco aos trabalhadores após 05/05/2023, data da concessão de liminar na Ação Civil Pública nº 0010464-82.2023.5.03.0062. Sustenta que o autor, admitido posteriormente, não faria jus a qualquer indenização. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, o autor não foi parte na ação coletiva, e não ficou demonstrado que ele figurou como trabalhador representado pelo sindicato na referida demanda. A própria defesa, ao discriminar os substituídos elegíveis no acordo, afasta a abrangência em relação ao autor, que não laborou no período anterior a 05/05/2023. A tese defensiva, portanto, diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória e não à formação de coisa julgada material. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A legitimidade da parte é aferida em abstrato. Logo, se a parte reclamante aduziu suas pretensões em face da 2ª reclamada, exsurge suas legitimidades para figurar no polo passivo da presente demanda. A relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, de modo que eventual responsabilização da parte reclamada diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado. Rejeito. PRESCRIÇÃO Não houve a demonstração de que tenha ocorrido a fluência dos prazos prescricionais. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 08/01/2024, que foi extinto em 13/02/2025 e que a ação foi ajuizada em 09/11/2025, não transcorreu o quinquênio ou biênio constitucionais. Rejeito. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Apesar de regularmente notificada, a parte reclamante, injustificadamente, não compareceu à audiência designada. Logo, considerando os registros na ata de audiência de Id. 50c95d0, declaro a confissão ficta da parte reclamante, na forma do artigo 844 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado no Id. 0668793, tendo o perito concluído que não foi caracterizada a existência de insalubridade e periculosidade durante todo o pacto laboral. A parte autora impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares, os quais foram devidamente sanados pelo d. expert, que ratificou as conclusões periciais. A prova oral, por sua vez, não foi capaz de infirmar a conclusão pericial. O trabalho em Zona de Autossalvamento (ZAS), embora reconhecido por prova pericial como situação de risco acentuado, não se enquadra nas hipóteses legais para a percepção de adicional de periculosidade, sendo vedada a interpretação ampliativa do rol de atividades perigosas. Ressalto que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade/periculosidade far-se-á mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. Para a hipótese vertente, acolho as conclusões alcançadas no laudo pericial, porquanto decorrem de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. De se considerar, ainda, que foram abordados, pelo perito, aspectos fundamentais ao deslinde da questão. Ademais, trata-se de profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, mormente, porque a prova pericial foi clara, coerente e conclusiva, e as conclusões periciais não foram destituídas, em bases técnicas, por nenhum dos litigantes. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, bem como consectários. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando que laborava em área de risco classificada como Zona de Autossalvamento (ZAS), o que lhe causava constante abalo psíquico em razão do perigo de rompimento da barragem. O dano moral se configura quando atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo à estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o inciso X do art. 5º da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A prova documental e oral produzida nos autos demonstra que o Plano de Trabalho Seguro na Zona de Autossalvamento, pactuado entre a empregadora e o Ministério Público do Trabalho, foi integralmente implementado em 05/05/2023, data significativamente anterior à admissão da reclamante, ocorrida em 08/01/2024. Ademais, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011142-97.2023.5.03.0062 e o acordo homologado naquele feito, celebrados com a participação do Ministério Público do Trabalho e do sindicato profissional, reconheceram que, a partir de 05/05/2023, foram adotadas as medidas necessárias para mitigação dos riscos anteriormente existentes. Embora tais decisões não produzam coisa julgada em relação ao reclamante, constituem relevantes elementos de convicção acerca do contexto fático vigente à época da contratação. A prova oral, especialmente o depoimento da testemunha Franciele Rocha Vieira, supervisora de segurança (prova emprestada do processo nº 0011548-50.2025.5.03.0062), demonstrou que, após a implementação do plano de segurança firmado com o MPT, em 2023, o acesso à ZAS somente ocorria mediante liberação diária, precedida de monitoramento geotécnico que atestava a estabilidade da barragem. A testemunha confirmou a existência de planos de evacuação, simulados periódicos, sistema de localização por TAG, estrutura de resposta a emergências e o direito de recusa do trabalhador, com realocação sem prejuízo. Destacou, ainda, que não houve qualquer acidente durante a execução da obra. A própria parte autora admite, na petição inicial, que sua rotina incluía treinamento, simulados e uso de dispositivos de localização, bem como monitoramento contínuo, o que demonstra a existência de medidas de prevenção e contingência. Nessa perspectiva, o mero labor em estabelecimento em Zona de Autossalvamento não enseja, por si só, dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a efetiva demonstração do dano, não sendo possível presumir lesão extrapatrimonial a partir de risco meramente abstrato. Ausente prova de violação concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, não há falar em reparação. Cumpre destacar, ainda, que, após os eventos envolvendo as barragens de Mariana e Brumadinho, foram amplamente implementadas medidas de segurança, monitoramento e resposta emergencial em lugares similares de risco, de conhecimento público e notório. Assim, inexiste prova nos autos de exposição do reclamante a risco concreto, atual e anormal, tampouco demonstração de efetivo abalo moral decorrente das condições de trabalho. Ante o exposto, ausentes os pressupostos para a responsabilização civil do empregador (art. 186 do CC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Prejudicado o pedido ante o resultado da demanda. JUSTIÇA GRATUITA Acostada nos autos a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário e/ou renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia ante a improcedência do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. Todavia, concedida ao reclamante a Gratuidade de Justiça, determino que o pagamento dos honorários seja realizado pela União, na forma da S. 457 do TST e Tema 188 do TST. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por LARISSA RAFAELA FELIX RAMOS em face de CONSAG ENGENHARIA S/A e ARCELORMITTAL BRASIL S.A, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias não quitadas ao longo do contrato de trabalho, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 557,70, calculadas sobre R$ 27.885,00, valor dado à causa. Dispensadas em razão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 15 de julho de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.