Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica.
2. O agravante foi condenado por descumprimento de medida protetiva, com fixação de indenização por danos morais à vítima. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
3. No recurso especial, o agravante alegou atipicidade da conduta por ausência de dolo e questionou a fixação de indenização por danos morais sem instrução probatória específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por descumprimento de medida protetiva pode ser mantida com base no conjunto probatório existente, sem reexame de fatos e provas, e se a indenização por danos morais pode ser fixada sem instrução probatória específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não foi provido, pois a análise da atipicidade da conduta exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
6. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica é possível sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de atipicidade da conduta que exige reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial. 2. A indenização por danos morais em casos de violência doméstica pode ser fixada sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.