Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. ESTIMATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto pela contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em definir: a) se deve ser limitada a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante; c) se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução; d) se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser excluídos ou reduzidos. III. Razões de decidir: 3. A indicação de valores na petição inicial, nas ações sob o rito ordinário, constitui mera estimativa, não limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação. 4. O acidente de trabalho típico é fato incontroverso, restando comprovado o nexo de causalidade com a lesão sofrida (contusão no ombro e braço direitos) e a conduta culposa da empregadora ao descumprir normas de segurança e medicina do trabalho. Embora a trabalhadora esteja apta, sem sequelas permanentes, a lesão temporária enseja sofrimento e angústia passíveis de reparação moral. 5. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida. 6. Mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Referências: Artigos 157, 791-A e 840, § 1º, da CLT; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal; ADI 5.766 do STF. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Amanda Fanini Gomes Alcântara. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
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