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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011118-52.2025.5.03.0142

Órgão julgador
02ª Turma
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0011118-52.2025.5.03.0142
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES E PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO EM RSR. VENDAS CANCELADAS E PARCELADAS. TEMA 65 E 57 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (a) definir a natureza salarial de prêmios e comissões e sua repercussão no RSR; (b) estabelecer a validade dos controles de jornada e a ocorrência de horas extras; (c) determinar se a parcela paga a título de "PLR" possui natureza salarial; (d) decidir se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (e) fixar critérios para o estorno de comissões sobre vendas canceladas; (f) definir a incidência de comissões sobre o valor total de vendas parceladas; (g) estabelecer os critérios de concessão da Justiça Gratuita e honorários sucumbenciais para beneficiários da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade no pagamento de prêmios, ainda que sob a égide da Lei nº 13.467/2017, confere-lhes natureza salarial quando pagos como contraprestação ao trabalho, integrando a remuneração para fins de reflexos legais. 4. O inadimplemento ou cancelamento da venda pelo cliente não autoriza o estorno de comissões do vendedor, por transferir ao empregado o risco da atividade econômica (Tema 65/TST). 5. As comissões sobre vendas parceladas devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo encargos financeiros, salvo pactuação bilateral em sentido contrário (Tema 57/TST). 6. A "PLR" paga sem a observância dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 e com habitualidade possui natureza de gratificação salarial, sendo devida a proporcionalidade em caso de dispensa. 7. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em processos de rito ordinário, possuem natureza meramente estimativa e não limitam a liquidação de sentença. 8. O magistrado tem poder-dever de conceder a justiça gratuita a quem percebe salário inferior a 40% do teto do RGPS, sendo inconstitucional o desconto automático de honorários sucumbenciais do crédito trabalhista (ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1.Prêmios pagos com habitualidade possuem natureza salarial e repercutem nos RSR e demais parcelas contratuais. 2. É vedado o estorno de comissões por cancelamento ou inadimplemento de vendas pelo cliente. 3. Incidem comissões sobre o valor total de vendas parceladas, salvo pactuação bilateral expressa em contrário. 4. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme diretriz da ADI 5766/STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, §§ 1º e 2º, 74, § 2º, 791-A, § 4º; Lei nº 605/1949, art. 7º, "c"; Lei nº 10.101/2000, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136 (IRR), Tema 1046 (STF), Tema 57 (IRR), Tema 65 (IRR), Súmula 27 e 338; STF, ADI 5766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, que discutem parcelas relativas apenas ao período de 19/04/2023 a 06/09/2023, em razão de reclamação trabalhista anterior nº 0010376-95.2023.5.03.0142; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao da parte reclamante, para: a) determinar que as comissões e os prêmios repercutam nos RSRs, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) condenar a parte reclamada ao pagamento do valor equivalente a 9/12 de 90% da média salarial da parte autora para fins de 13º salário no ano de 2023, com reflexos em FGTS + 40%; c) acrescer à condenação as diferenças decorrentes das comissões pelas vendas parceladas no crediário próprio e no cartão de crédito, no valor médio de R$ 200,00 mensais, com reflexos em RSR, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; sem divergência, proveu parcialmente o da parte reclamada para: d) determinar que o pagamento das diferenças de comissões correspondentes aos valores estornados decorrentes das vendas efetuadas e canceladas pelos clientes deverá se dar no valor médio de R$ 100,00 por mês, com os reflexos deferidos na origem; e) absolvê-la do pagamento das diferenças de "prêmio-estímulo"; aumentou o valor da condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela parte reclamada; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza indenizatória os reflexos das parcelas deferidas nas férias indenizadas + 1/3 e no FGTS +40%. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Amanda Fanini Gomes Alcântara. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS

Intimado(s) / Citado(s)

- GRUPO CASAS BAHIA S.A.