Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por FRANCISCA SIRLEY SANTIAGO SILVA MEDINA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para: A) CONDENAR o demandado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de reparação por danos morais, na cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora, FRANCISCA SIRLEY SANTIAGO SILVA MEDINA, cujo valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); e B) CONDENAR o demandado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à obrigação de fazer consistente em reativar e possibilitar o acesso da autora ao perfil atrelado à rede social Instagram, @sirleymedina_corretora. CONFIRMO a tutela de urgência concedida no evento 6. Sem custas, nem honorários, pois se trata de juizado especial. Publique-se.