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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008665-23.2025.8.24.0058

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5008665-23.2025.8.24.0058
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por FRANCISCA SIRLEY SANTIAGO SILVA MEDINA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para: A) CONDENAR o demandado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de reparação por danos morais, na cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora, FRANCISCA SIRLEY SANTIAGO SILVA MEDINA, cujo valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); e B) CONDENAR o demandado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à obrigação de fazer consistente em reativar e possibilitar o acesso da autora ao perfil atrelado à rede social Instagram, @sirleymedina_corretora. CONFIRMO a tutela de urgência concedida no evento 6. Sem custas, nem honorários, pois se trata de juizado especial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008665-23.2025.8.24.0058/SC AUTOR : FRANCISCA SIRLEY SANTIAGO SILVA MEDINA ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELO KRUGER (OAB SC030734) ADVOGADO(A) : LAYLA CAROLINE WEHR (OAB SC038854) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por FRANCISCA SIRLEY SANTIAGO SILVA MEDINA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para: A) CONDENAR o demandado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de reparação por danos morais, na cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora, FRANCISCA SIRLEY SANTIAGO SILVA MEDINA, cujo valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); e B) CONDENAR o demandado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à obrigação de fazer consistente em reativar e possibilitar o acesso da autora ao perfil atrelado à rede social Instagram, @sirleymedina_corretora. CONFIRMO a tutela de urgência concedida no evento 6. Sem custas, nem honorários, pois se trata de juizado especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as devidas baixas de estilo.