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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010611-33.2026.4.05.8404

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0010611-33.2026.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado em caráter subsidiário, declaro extinto, sem resolução do mérito, o presente feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

RN / Pau dos Ferros PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010611-33.2026.4.05.8404 AUTOR: JOSE IVANILDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALBERTO SOBRINHO - RN11335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo C Trata-se de ação que tramita neste Juizado Especial Federal, na qual foi determinado ao autor, por ato ordinatório, que instruísse a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência em sua totalidade como solicitado. Verifica-se no presente caso a flagrante hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV ambos do CPC. Diante do exposto, considerando o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado em caráter subsidiário, declaro extinto, sem resolução do mérito, o presente feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após, arquivem-se.