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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010723-51.2026.5.03.0069

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0010723-51.2026.5.03.0069
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA LIMA DA SILVA em face de FARID VAREJO LTDA. Para a terminação contratual por motivo de justa causa da empregada, com base no art. 482, "a", da CLT, com data de demissão em 04/03/2026 (data da ocorrência), a reclamada deverá pagar à reclamante as verbas decorrentes da modalidade rescisória (saldo de salário e depósito de FGTS devido). Nos termos do art. 29, da CLT, determino à reclamada que proceda a anotação da baixa na CTPS da reclamante. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas no valor R$ 507,55, calculadas sobre R$ 25.377,48, valor atribuído à causa, pela reclamante. ISENTA. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 15 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- KEILA LIMA DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010723-51.2026.5.03.0069 AUTOR: KEILA LIMA DA SILVA RÉU: FARID VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cacda6e proferida nos autos. I. FUNDAMENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A impossibilidade jurídica do pedido, no sistema processual contemporâneo, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A validade do pedido de demissão é matéria que exige dilação probatória e análise de mérito, não configurando vício formal que impeça a análise da ação. Rejeito a preliminar. TERMINAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Aduz a autora que pediu demissão em 16/03/2026, porém entende se tratar de ato nulo porque se encontrava gestante e tal fato era de conhecimento da empregadora. Ademais, afirma ter sofrido aborto espontâneo em 09/04/2026. Postula a nulidade do pedido de demissão com a sua reversão em demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, pagamento das verbas decorrentes, bem como a indenização substitutiva da garantia provisória da estabilidade de gestante. Em defesa, a reclamada sustenta que não houve pedido de demissão formal, tampouco dispensa por iniciativa do empregador, estando o contrato ativo. Esclarece que a autora deixou de comparecer ao trabalho desde 05/03/2026, após a reclamada constatar diferença de R$150,00 no caixa da obreira e acionar a polícia municipal (cf. boletim de ocorrência de Id. 01a669e). Iniciou-se uma apuração dos fatos ocorridos em 04/03/2026, concluindo pela prática de ato de improbidade por parte da reclamante. Entretanto, tendo em vista que a autora não retornou ao estabelecimento, a empresa alega que aguardava seu retorno para aplicação da justa causa, a fim de garantir a ciência inequívoca da empregada dos fatos apurados. Postula, como pedido contraposto, o reconhecimento da justa causa com base no art. 482, “a”, da CLT. Os documentos anexados corroboram a tese defensiva. A reclamada registrou boletim de ocorrência com denúncia de subtração de R$150,00 por parte da autora (fl. 174). A apuração foi feita com base na análise das imagens do sistema de videomonitoramento (Id. 1fa1bcf e seguintes), conforme narrativa do registro de ocorrência interna (Id. a9672b6). No caso dos autos, resta comprovado que a reclamante praticou falta gravíssima, comportamento que comprometeu a fidúcia necessária a qualquer contrato, o que, inclusive, não foi negado em sede de réplica. A alegação de ausência de imediatidade não se sustenta, pois o espelho de ponto revela que a autora não retornou ao trabalho após a data do ocorrido (fl. 141), passando a se ausentar injustificadamente. O pedido de demissão enviado por whatsapp, em 16/03/2026, não preenche os requisitos formais, pois a autora foi orientada a se dirigir pessoalmente à empresa, inclusive por meio de telegrama, e não o fez (Id. 18ee739). Diante do conjunto probatório, não há se falar em nulidade do pedido de demissão, mas em terminação contratual por motivo de justa causa da empregada, com base no art. 482, "a", da CLT, com data de demissão em 04/03/2026 (data da ocorrência) e pagamento das verbas decorrentes da modalidade rescisória (saldo de salário e depósito de FGTS devido). Nos termos do art. 29, da CLT, determino à reclamada que proceda a anotação da baixa na CTPS da reclamante. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. Via de consequência, indefiro os pedidos de nulidade do pedido de demissão, indenização pela estabilidade provisória, verbas decorrentes, multa de 40% do FGTS e multas celetistas (alíneas e, f, g, h, j e k do rol da inicial). Oferece a reclamante como causa de pedir de seu pleito de responsabilização a alegada ausência de homologação do pedido de demissão, o que não restou comprovado. Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. JORNADA. HORAS EXTRAS. O ônus de provar prestação de horas extras não registradas ou não pagas era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. A reclamada, por sua vez, cumpriu sua obrigação de apresentar os controles de jornada, bem como os respectivos contracheques. Na réplica, a parte autora não demonstrou, sequer por amostragem, horas não quitadas ou compensadas, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I, da CLT, motivo pelo qual indefiro o pedido e respectivos reflexos. Ressalto que, como o Juiz deve ser imparcial, mantendo a isonomia de tratamento das partes, e caso a reclamada não especificasse algo em sua defesa, incorreria na previsão do art. 341, do CPC (ônus da impugnação especificada); por outro lado, não é permitido ao Juiz suprir a falta da reclamante quanto a esse ônus processual, presumindo este ou aquele interesse da trabalhadora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante recebe remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. II - CONCLUSÃO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA LIMA DA SILVA em face de FARID VAREJO LTDA. Para a terminação contratual por motivo de justa causa da empregada, com base no art. 482, "a", da CLT, com data de demissão em 04/03/2026 (data da ocorrência), a reclamada deverá pagar à reclamante as verbas decorrentes da modalidade rescisória (saldo de salário e depósito de FGTS devido). Nos termos do art. 29, da CLT, determino à reclamada que proceda a anotação da baixa na CTPS da reclamante. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas no valor R$ 507,55, calculadas sobre R$ 25.377,48, valor atribuído à causa, pela reclamante. ISENTA. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 15 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEILA LIMA DA SILVA