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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0034611-73.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0034611-73.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034611-73.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA VALDENI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade, exigindo-se, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, a comprovação de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de 2 (dois) anos, apto a obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária, (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial atesta que a parte autora não tem impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, nem qualquer perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção. Destaque-se que os quesitos foram todos bem respondidos e a conclusão pericial moldou-se na situação pretérita e atual da parte autora, ancorada na documentação médica apresentada, nas especificações técnicas das enfermidades e no exame presencial da parte autora. Portanto, o laudo e os demais documentos do processo mostram-se claros e suficientes aos esclarecimentos dos fatos discutidos na demanda. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, resta prejudicado o exame da miserabilidade, por se tratar de requisito cumulativo cuja análise pressupõe o prévio reconhecimento da deficiência. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)