Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA MALLMANN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., resolvendo o mérito da presente demanda, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 268,81 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 29/05/2025 e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados seus §§ 1º a 3º; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados seus §§ 1º a 3º. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.