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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001487-34.2026.8.24.0043

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5001487-34.2026.8.24.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA MALLMANN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., resolvendo o mérito da presente demanda, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 268,81 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 29/05/2025 e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados seus §§ 1º a 3º; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados seus §§ 1º a 3º. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001487-34.2026.8.24.0043/SC RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA MALLMANN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., resolvendo o mérito da presente demanda, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 268,81 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 29/05/2025 e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados seus §§ 1º a 3º; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados seus §§ 1º a 3º. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.