Inteiro teor
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008574-72.2026.4.05.8100 AUTOR: REGIANE FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou da aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. A concessão dos benefícios por incapacidade e do auxílio-acidente exige a demonstração da qualidade de segurado e, ressalvado o auxílio-acidente, que dispensa esse requisito, do cumprimento da carência, além do requisito específico de cada benefício: incapacidade temporária e recuperável para a atividade habitual, no auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213/91, art. 59); incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional, na aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/91, art. 42); ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em razão de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, no auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86). Caso concreto O laudo médico pericial concluiu que a patologia ou lesão diagnosticada não impõe restrições físicas ou mentais à parte autora, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual ou para o exercício de outras atividades. Destaque-se que os quesitos foram todos bem respondidos e a conclusão pericial moldou-se na situação pretérita e atual da parte autora, ancorada na documentação médica apresentada, nas especificações técnicas das enfermidades e no exame presencial da parte autora. Portanto, o laudo e os demais documentos do processo mostram-se claros e suficientes aos esclarecimentos dos fatos discutidos na demanda. Ausentes a incapacidade e a redução da capacidade laborativa, resta prejudicado o exame da qualidade de segurado, bem como da carência quanto aos benefícios que a exigem, por se tratar de requisitos cuja análise pressupõe o prévio reconhecimento da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)