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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010909-02.2024.5.03.0148

Órgão julgador
09ª Turma
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0010909-02.2024.5.03.0148
Inteiro teor

Ementa

NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). O princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB) obsta que o magistrado decida incidente de liquidação acolhendo integralmente as teses de impugnação de cálculos apresentadas pelo exequente sem oportunizar a prévia manifestação da parte executada. O cancelamento de audiência de conciliação e a remessa imediata dos autos para julgamento direto, sem reabertura do fluxo processual para contraminuta, configura flagrante cerceamento de defesa e afronta à proibição de decisão surpresa consubstanciada nos arts. 9º e 10 do CPC. Complexidade contábil que exige a garantia do contraditório técnico. Preliminar acolhida para anular o julgado e determinar o retorno dos autos à origem. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela executada para declarar a nulidade da r. decisão de fls. 568/570, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja assegurado à executada o prazo legal para manifestação sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, prosseguindo-se o feito como de direito; resta prejudicada a análise das demais matérias de mérito. Custas pela agravante/executada, no importe de R$ 44,26, isenta. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Juiz Convocado do Trabalho Jessé Claudio Franco de Alencar (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, em férias regimentais). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

Intimado(s) / Citado(s)

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