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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Tutela Antecipada Antecedente 5002018-19.2026.8.24.0012

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5002018-19.2026.8.24.0012
Inteiro teor

Ementa

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002018-19.2026.8.24.0012/SC

REQUERENTE : HOILKSON ANTONIO PROCOPIO WANHEINBURG

ADVOGADO(A) : EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078)

REQUERENTE : EVELYN PRISCILA SCHULZE PROCOPIO

ADVOGADO(A) : EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078)

SENTENÇA

Em face do que foi dito, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002018-19.2026.8.24.0012/SC REQUERENTE : HOILKSON ANTONIO PROCOPIO WANHEINBURG ADVOGADO(A) : EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) REQUERENTE : EVELYN PRISCILA SCHULZE PROCOPIO ADVOGADO(A) : EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) SENTENÇA Em face do que foi dito, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.