Ementa
JUSTIÇA GRATUITA. IRR TEMA Nº 21 DO TST. A tese jurídica fixada pelo Colendo TST no julgamento do IRR Tema nº 21 do TST estabelece que a simples declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para a concessão da justiça gratuita, se não há contraprova nos autos pela parte contrária. Recurso da reclamada desprovido no aspecto. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência e com ressalva de entendimento do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da reclamada para: a) afastar a natureza salarial reconhecida à parcela e excluir da condenação a integração e o pagamento das "diferenças salariais por reajustes normativos eventualmente incidentes sobre a parcela e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, repousos semanais remunerados (domingos e feriados), abonos pecuniários, FGTS e contribuições à FUNCEF", ficando prejudicado o recurso do autor no tocante aos reflexos de comissões no repouso semanal remunerado, PLR e APIP e prejudicados também os itens do recurso da reclamada relativos à compensação/dedução, parcelas vincendas, limitação temporal da condenação e juros e correção monetária; e b) absolvê-la do pagamento de honorários advocatícios e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos patronos da ré, no percentual de 10% fixado na origem, sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; custas pelo autor, no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a reclamada autorizada a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL