Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010180-20.2026.5.03.0143 AUTOR: CRISLAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SOUZA RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5a9dee proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CRISLAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SOUZA em face de ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852, I, da CLT. II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada (CEMA), alega ilegitimidade passiva, sustentando que a Reclamante foi contratada pela primeira reclamada (ANGRA), não possuindo qualquer vínculo empregatício ou poder diretivo sobre a autora. Afirma que a CEMA é mera tomadora de serviços e que o contrato de prestação de serviços firmado com a ANGRA estabelece claramente a autonomia da prestadora na gestão de seus empregados, isentando a CEMA de qualquer responsabilidade trabalhista. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum causae. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada pelo(s) reclamado(s). DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. Por óbvio, serão observados os exatos limites da lide, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o que não se confunde com limitação dos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A Reclamante alega ter sido contratada como encarregada, mas foi compelida a executar tarefas de serviços gerais e limpeza de sanitários, inclusive de uso coletivo e insalubre, sem receber adicional e sem EPIs adequados. Cita a sobrecarga devido à falta de funcionários. Requer um plus salarial de 20% sobre sua remuneração, com reflexos. A primeira Reclamada (ANGRA) contesta a alegação, afirmando que as atividades de limpeza estavam inseridas nas atribuições compatíveis com o cargo de Encarregada e que a Reclamante jamais exerceu habitualmente tais funções. Argumenta que a organização da escala e a cobertura de postos eram de responsabilidade da própria Reclamante. Impugna as fotografias e vídeos juntados pela autora. Afirma que o parágrafo único do art. 456 da CLT se aplica, pois as atividades eram compatíveis com a condição pessoal da empregada. Caso haja condenação, pede que não supere 1/10 do salário. A CEMA argumenta que, como tomadora de serviços, não possuía poder diretivo sobre a Reclamante nem ingerência na distribuição de tarefas ou fornecimento de meios de trabalho. Afirma que eventuais determinações para execução de tarefas de limpeza partiriam exclusivamente da ANGRA, que era a verdadeira empregadora e responsável pela gestão da equipe. Requer a improcedência dos pedidos em relação a ela. Ao exame. O acúmulo de funções caracteriza-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, nos casos em que o empregado passa a exercer, juntamente com sua função inicial, atividade alheia e desproporcional àquela inicialmente ajustada. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese, pois, em que, nos termos do art. 8º da CLT, é aplicável, por analogia, o artigo 13 da Lei 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional por acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao Magistrado, atento ao princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional, com base na analogia juris. O desvio de função configura-se nos casos em que o empregado, contratado para exercer função específica, passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto que lhe exige maior responsabilidade ou qualificação profissional, provocando, assim, um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", sendo certo que o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, não caracteriza, por si só, o desvio ou acúmulo de funções, de modo que não influencia na atribuição principal, estando nos limites do jus variandi empresarial. Da prova documental que instrui a defesa da reclamada emergem dados que atestam a contratação da reclamante para exercer a função de “encarregada”, ao salário mensal de R$2.846,43 (Id ea8a309). Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que sempre exerceu as mesmas funções, desde a contratação, sendo cobrada pela limpeza dos banheiros e do mercado; que 2 a 3 vezes na semana fazia a limpeza nos banheiros; que por 2 a 3 meses ficou sozinha nos banheiros; que depois de três meses, com a entrada de novos colaboradores, a reclamante continuou cobrindo as ausências das banheiristas. A testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Joice Batista Henriques, declarou, sem síntese: “que laborou na primeira reclamada, tendo prestado serviços no “Villefort”, iniciando no mês de julho de 2025, tendo pedido demissão no mês de maio de 2026; que a depoente lavava chão e limpava refeitório, passando posteriormente a banheirista, mantidas as atividades anteriores; que havia duas funcionárias responsáveis pela limpeza dos banheiros, uma de manhã e outra à tarde; que a reclamante também lavava chão, limpava refeitório, puxava carrinho, limpava estacionamento diariamente; que a reclamante limpava banheiro 02 vezes por semana, quando uma das outras banheiristas estava de folga; que além da função de encarregada, a testemunha via a reclamante retirando os holerites, passando faltas e presenças dos demais empregados, sempre por meio do celular da própria autora; que havia fezes de pombo no local, demandando higienização diária; que os funcionários e os clientes utilizavam os banheiros; que a depoente enquanto banheirista recebeu o adicional de insalubridade; que a reclamada fornecia apenas luvas como equipamento de proteção, acontecendo de as luvas rasgarem e terem que pegar novas luvas da 2ª reclamada (VilLefort) que não eram adequadas ao serviço”. Depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. João Agostinho da Costa Neto: “que a reclamante orientava os colaboradores sobre a limpeza da loja, sobre a marcação do ponto e fazia as tratativas com o gerente da loja; que 07 pessoas estavam subordinadas à reclamante; que havia duas equipes para limpeza dos banheiros, em jornada de 12X36; que havia uma planilha assinada pelas responsáveis pela limpeza dos banheiros; que nas folgas das banheiristas, era contratada uma diarista para cobri-las”. In casu, a tese de desvio de função restou comprovada, na medida em que a testemunha arrolada pela autora detalhou, com precisão, a ativação da reclamante em tarefas alheias às atribuições de Encarregada, notadamente na limpeza do local e higienização dos banheiros. Em casos como o presente, apesar da divergência entre os depoimentos testemunhais, Pinho Pedreira da Silva anota, na avaliação de um dos princípios interpretativos do Direito do Trabalho, que sua singularidade está em “que ele constitui a inversão de seu congênere do direito comum, pois enquanto neste o favor, em caso de dúvida, é pelo devedor e pelo réu", no Direito especial do Trabalho, conclui, "se faz na mesma situação, em benefício do empregado, que normalmente é credor e autor". As assertivas que não se estribam em provas inequívocas, não conduzem ao afloramento da verdade, objetivo da instrução processual. Nem o bom senso nem a lei emprestam qualquer valor a meras alegações e, por isso, não se exige das partes a prova negativa, o que é um axioma universal e necessário. O princípio in dubio pro misero significa, dessa forma, que sendo igualmente razoáveis e possíveis duas interpretações deve prevalecer a mais benéfica ao destinatário da norma jurídica de caráter tutelar. Na análise da hipótese vertente, ao magistrado é reconhecida uma faculdade de interpretação, tanto da ordem jurídica, às vezes vaga, quanto dos fatos alegados e das provas produzidas pelas partes. Neste processo, ele deve inserir a análise da quaestio vexata no contexto mesmo dos valores aos quais adere, da concepção que ele tem de sua missão, da justiça e dos vínculos que mantém com a equidade, e, mais generalizadamente, de seu papel e de sua utilidade social enquanto operador jurídico, para ambas as partes, e, não, exclusivamente, para uma delas. É nesse contexto que a interpretação permitirá fazer ressurgir uma significação possível de um enunciado, ainda que proposta pelo magistrado, e que deverá apresentar as características de justeza e de validade que conduzem à persuasão. Assim, em seu sentido moderno, uma hermenêutica judicial permitirá a passagem da abstração da regra à realidade das situações concretas, tornando-a operatória e garantindo a sua efetividade, principalmente, em matéria de tutela ao trabalhador. Nesse contexto, conclui-se que a reclamante acumulou funções atípicas em relação àquela para a qual fora contratada, inclusive sem o fornecimento de EPI(s) adequados para tanto. Nesse contexto, reconheço o acúmulo de funções alegado na peça de ingresso e defiro à reclamante o pagamento de plus salarial no percentual de 10%, a incidir sobre o valor do salário base pago mensalmente á obreiro, durante todo o contrato de trabalho. Meros corolários, incidem reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indevidos reflexos em RSR, pois a paga do plus salarial é mensal, já englobando os dias de repouso. O pedido de reflexos em e na aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS será analisado no tópico atinente à Rescisão Indireta do contrato de trabalho. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante alega que, por limpar banheiros de uso público e coletivo (funcionários e clientes) de duas a três vezes por semana, sem receber o adicional de insalubridade e sem EPIs adequados, tem direito ao respectivo adicional, nos moldes do Anexo 14 da NR-15. Requer o pagamento do adicional de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos. A primeira ré, ANGRA, nega que a Reclamante realizava limpeza de banheiros ou mantinha contato habitual com agentes biológicos. Argumenta que tal atividade não gera direito ao adicional, tentando afastar a Súmula 448, II, do TST. Afirma que o banheiro utilizado era de acesso controlado e não público/coletivo de grande circulação. Impugna a alegação de ausência de EPIs e a equiparação com outros empregados. Requer a improcedência. A segunda reclamada alega que não possuía responsabilidade sobre o fornecimento de EPIs ou fiscalização das condições de trabalho, sendo dever da ANGRA. Requer a improcedência em relação a ela. Vejamos. Com efeito, a insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. Determinada a realização de perícia, o louvado, André Luís do Valle, concluiu que as atividades e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados insalubres em grau máximo (40%), devido à exposição a agente biológico e a lixo urbano, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, durante todo o pacto laboral, conforme conclusão reproduzida a seguir: “Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “in loco” e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho da Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, sendo devido o adicional de 40 % incidente sobre o salário mínimo da região, devido a Reclamante ter ficado exposta a AGENTES BIOLÓGICOS (contato permanente com dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas e lixo urbano), conforme Anexo 14, durante todo o pacto laboral”. Os esclarecimentos complementares mantiveram-se alinhados à conclusão do laudo principal. A caracterização da insalubridade exige a constatação de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou, nos casos previstos no Anexo 14 da NR-15, a verificação qualitativa do contato com agentes biológicos em ambiente de risco. Nessas hipóteses, a análise não está condicionada ao tempo exato de exposição, mas à habitualidade e à natureza das atividades desempenhadas. No caso concreto, a prova oral produzida nos autos não foi capaz de infirmar a conclusão do profissional de Engenharia. Nesse contexto, muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não pode dele se afastar, como manda a boa hermenêutica jurídica, devendo decidir em coro com a prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos o que, por certo, ocorreu no caso concreto. Aliás, o estudo produzido foi bem fundamentado, não havendo justificativa ou qualquer outro elemento técnico suficiente para infirmar as conclusões produzidas por profissional da confiança do juízo e detentor dos conhecimentos acadêmicos necessários ao desempenho de seu mister. A reclamada, em sua impugnação, insiste na tese de que a parte autora não trabalhava exposta permanentemente a agentes ensejadores do adicional em grau máximo, não passando de meros argumentos suas alegações, pois desprovidas de base científica e teórica a contrapor o laudo de Engenharia. Nesse contexto, o bem lançado laudo pericial dialoga com os fatos juridicamente relevantes nele apurados, informando o perito, com bastante precisão que a reclamante manteve contato com agentes biológicos ensejadores do pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período contratual. Isso posto, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Meros corolários, incidem reflexos em em horas extras pagas, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indevidos reflexos em RSR, pois a paga é mensal, já englobando os dias de repouso. O pedido de reflexos em e na aviso prévio indenizado e namulta de 40% do FGTS será analisado no tópico atinente à Rescisão Indireta do contrato de trabalho. Por força de norma cogente, a reclamada deve ajustar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da autora aos termos do laudo pericial realizado nos presentes autos, procedendo à entrega do documento, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado e após a devida intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) reversíveis à reclamante (art. 537, §2º, do CPC/15). DO USO DE CELULAR PRÓPRIO PARA MARCAÇÃO DO PONTO A Reclamante afirma que era obrigada a utilizar seu celular pessoal para registrar a presença dos funcionários e tratar de outros temas, pois a empresa não fornecia o equipamento. Isso gera custos e desgaste do aparelho, configurando descumprimento contratual e ensejando rescisão indireta. Requer indenização mensal de R$250,00. A primeira reclamada nega ter exigido o uso de celular pessoal, afirmando que qualquer utilização foi por mera conveniência da Reclamante. Não há comprovação de gastos ou prejuízos. Impugna o valor pretendido. Pois bem. A testemunha arrolada pela reclamante, Sra Joyce Batista Henriques, confirmou a tese exordial de que a parte autora enviava dados e informações sobre o trabalho por meio de seu celular pessoal. A testemunha arrolada pela reclamada, Sr. João Agostinho da Costa Neto declarou que não foi exigido da reclamante o uso de celular pessoal e que a reclamante podia enviar fotos e planilhas nos grupos de whatsapp, além de poder utilizar-se de email. In casu, a tese exordial de que o uso de telefone particular traria ônus à reclamante para além daquele próprio do uso pessoal não convence o Juízo, na medida em que grupos de trabalho são comuns, independentemente do cargo exercido pelo empregado, para fins de comunicações diversas, podendo o empregado apagar as mensagens periodicamente de modo a impedir a sobrecarga do aparelho. Aliás, mensagens de trata pessoal também geram esse tipo de embaraço técnico. Noutro giro, havia outros meios de remessa de planilhas e folhas de frequência, seja por email, seja a partir da supervisora da reclamante, como a própria autora admitiu em seu depoimento pessoal. Isso posto, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo uso de celular pessoal. DA RESCISÃO INDIRETA e CONSECTÁRIOS A Reclamante alega que apenas 4 (quatro) competências de FGTS foram depositadas em seu contrato de trabalho, o que configura grave descumprimento das obrigações contratuais e enseja a rescisão indireta. Requer o pagamento de todo o período trabalhado e a multa de 40%. Com o reconhecimento da rescisão indireta, a Reclamante requer saldo de salário (11 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais (10/12) + 1/3, multa de 40% sobre FGTS, e entrega das guias TRCT e CD/SD para saque do FGTS e seguro-desemprego. A primeira reclamada (ANGRA) contesta a tese obreira, afirmando que os depósitos fundiários foram regularmente efetuados. Anexa extratos que demonstram a regularidade. Impugna a alegação de ausência ou irregularidade nos recolhimentos. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. A análise dos pedidos exordiais deve ser feita à luz do ônus da prova que, no caso da regularidade no recolhimento do FGTS, compete ao empregador, na forma do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/15. Inteligência da Súmula 461 do c. TST. O extrato do FGTS que instrui a peça de defesa, comprova o recolhimento correto da parcela desde o início do contrato, não configurando falta grave o mero atraso que não tenha gerado efetivo prejuízo à obreira, notadamente porque a autora sacou parte do saldo fundiário, ainda no curso do contrato, certamente dentro das possibilidades legais a ela deferidas. A presente demanda foi proposta no dia 12/02/2026, configurando em atraso somente o recolhimento do FGTS de janeiro de 2026 na ocasião, não sendo suficiente a referida mora a configurar falta grave do empregador a ensejar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho. Evidenciado, pois, o desinteresse da reclamante na manutenção do vínculo, a presente demanda configura, em verdade, pedido de demissão. Diante da condição de demissionária da parte autora, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato por ato atribuível à empregadora (art. 483 da CLT), sendo devidas ao reclamante apenas as verbas rescisórias compatíveis com a modalidade de ruptura contratual, considerando-se encerrado o vínculo no dia 11/02/2026, quais sejam: -saldo de salário (11 dias de fevereiro de 2026); -13º salário proporcional de 2026 (1/12); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional do aquisitivo 2025/2026 (9/12); - recolhimento do FGTS de janeiro de 2026 e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas, na forma do artigo 26-A da Lei 8.036/1990. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de multa de 40% do FGTS e da multa do artigo 477, §8º, da CLT, diante da condição de demissionária da autora. Improcede o pedido de pagamento da multa de 467 da CLT tendo em vista a controvérsia válida instalada nos autos. São indevidos reflexos do plus salarial por acúmulo de função e do adicional de insalubridade em “aviso prévio” e na “multa de 40% do FGTS”, diante da condição de demissionária da autora. Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica, a reclamada deve anotar a data de saída na CTPS DIGITAL da parte autora, fazendo constar o dia 11/02/2026, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social para os devidos fins e proceder à entrega da guia física do TRCT (SJ1) devidamente assinada e carimbada. Descumprida a obrigação de anotação pela reclamada, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39 da CLT. Incabível a liberação das guias CD/SD ou comunicação pertinente, pois são indevidas as parcelas do seguro desemprego no caso de pedido de demissão. A entrega de documento físico deve ser feita diretamente no escritório da Advogada do reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento das obrigações. Decorridos 30 (trinta) dias, após o final do prazo declinado ao reclamado, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer. DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS A segunda reclamada (CEMA), alega ilegitimidade passiva, sustentando que a Reclamante foi contratada pela primeira reclamada (ANGRA), não possuindo qualquer vínculo empregatício ou poder diretivo sobre a autora. Afirma que a CEMA é mera tomadora de serviços e que o contrato de prestação de serviços firmado com a ANGRA estabelece claramente a autonomia da prestadora na gestão de seus empregados, isentando a CEMA de qualquer responsabilidade trabalhista. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela. Vejamos. A prova dos autos demonstra que houve efetiva prestação de serviços para a segunda ré, o que foi, inclusive, confirmado em ambas as contestações, pelo que se impõe a observância da Súmula 331 do TST, com a condenação da tomadora de serviços, de forma subsidiária. O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria da responsabilidade subjetiva permitem responsabilizar a 2ª reclamada pelo pagamento das verbas objeto da condenação, atraindo a incidência da Súmula 331 do TST, nos exatos termos do seu item IV, que estabelece para o tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, a responsabilidade por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte do efetivo empregador. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 324 fixou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212 /1993”. Muito embora não se avente nos autos terceirização ilícita, a segunda ré não poderia furtar-se à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, adotando medidas efetivas à regularização da situação funcional/salarial dos trabalhadores. A referida responsabilidade decorre tão-somente do fato de o tomador dos serviços ter se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é a contratação de serviços por pessoa interposta, em benefício exclusivo do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Competia à 2ª reclamada (CEMA.) não só fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela 1ª ré, mas também escolher com mais cuidado a empresa com a qual celebra contrato de prestação de serviços. Logo, deve responder por eventuais prejuízos causados à reclamante, uma vez que configurada a culpa in vigilando. A situação jurídica dos autos é do tomador de serviços, consagrado o princípio da realidade como pedra de toque do Direito do Trabalho, que ao utilizar mão de obra fornecida por outra empresa, na relação comercial que entre elas se estabelece, tem a atuação da reclamante direcionada para obtenção de lucro e a movimentação de mercadorias, tornando-se responsável quanto ao cumprimento do direito tutelar. Ainda, nesse caso, inteiramente pertinente que se mantenha o fundamento da culpa in eligendo e in vigilando, teorias essas que não deixaram de pautar a análise no cotidiano trabalhista, em que pese a argumentação economicista exacerbada, que passou a integrar recentemente as razões de decidir no âmbito das decisões do STF, direcionadas ao mercado. Nesses termos, condeno a segunda reclamada, CEMA., como responsável subsidiário pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta sentença, sem qualquer limitação quanto à natureza e à origem das parcelas, como corolário do princípio da reparação integral, respondendo, portanto, por eventuais multas e indenizações em que a 1ª reclamada foi condenada. Inaplicável limitação temporal, vez que as rés não comprovaram que a autora prestou seus serviços por período inferior ao total do contrato de trabalho. Registro, desde já, que não há necessidade de redirecionamento da execução primeiramente contra os sócios da 1ª ré para, então, haver o pagamento pela segunda reclamada, pois tanto aqueles como esta possuem responsabilidade de mesma natureza (subsidiária), não havendo benefício de ordem no particular. Trata-se, inclusive, de questão superada pela jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas: “Execução. Devedor subsidiário. Responsabilidade em terceiro grau. Inexistência. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Eventual direito de regresso entre as empresas contratantes deve ser dirimido em ação própria. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. Ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021 e publicada em 05/11/2021, nos autos da ADI nº 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tenho por indevidos honorários sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez comprovados os requisitos dispostos no artigo 790, §§3º e 4º da CLT (declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários). Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela reclamante, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, na razão de 5% (cinco por cento), em sobre o valor que resultar da condenação, após liquidação (art. 791-A e parágrafos da CLT e OJ 348 da SDI-I/TST). Registro, desde já, que a fixação do percentual observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e grau de complexidade da demanda. Noutro giro, a interpretação dada pelo Juízo acerca do alcance da decisão proferida na ADI 5766 encontra respaldo em farta Jurisprudência do Eg. TRT3, não cabendo insurgência por meio de Embargos Declaratórios, na tentativa de modificar o entendimento do julgador, sob pena de fixação de multa por ato procrastinatório. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO(A) Sucumbente o(a) reclamado(a), no objeto da prova pericial de Engenharia, ficam a seu encargo os honorários periciais devidos em favor do expert, André Luís do Valle, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), considerados o grau de zelo do expert e a complexidade da questão, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que a autora assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil com eficácia a partir de 30/8/2024, o IPCA passou a ser o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, superando a decisão vinculante proferida na ADC 58 e tornando prescindível a aplicação da taxa SELIC para esse fim. Os juros de mora trabalhistas (1% ao mês — art. 883 da CLT e art. 39 da Lei nº 8.177/91) voltam a incidir normalmente a partir do ajuizamento da ação. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Os benefícios instituídos pela Lei 12.546/2011 e suas alterações (programa do governo federal de desoneração da folha de pagamento), consistentes na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela incidência sobre a receita bruta, não podem ser aplicados quando a empresa executada não comprova seu enquadramento nas hipóteses de incidência da lei. Aliás, observe-se a jurisprudência do TRT3: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais (Súmula nº 368 do C. TST). (TRT 3a Reg.; AP 0000630-15.2014.5.03.0048; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; DJEMG 01/08/2018). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CRISLAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SOUZA em face de ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré (CEMA), a pagar à reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: -plus salarial pelo acúmulo de função, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor do salário base pago mensalmente á obreiro, durante todo o contrato de trabalho. Meros corolários, incidem reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Meros corolários, incidem reflexos em em horas extras pagas, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; -saldo de salário (11 dias de fevereiro de 2026); -13º salário proporcional de 2026 (1/12); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional do aquisitivo 2025/2026 (9/12); - recolhimento do FGTS de janeiro de 2026 e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas, na forma do artigo 26-A da Lei 8.036/1990. Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica, a reclamada deve anotar a data de saída na CTPS DIGITAL da parte autora, fazendo constar o dia 11/02/2026, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social para os devidos fins e proceder à entrega da guia física do TRCT (SJ1) devidamente assinada e carimbada. Descumprida a obrigação de anotação pela reclamada, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39 da CLT. Incabível a liberação das guias CD/SD ou comunicação pertinente, pois são indevidas as parcelas do seguro desemprego no caso de pedido de demissão. A entrega de documento físico deve ser feita diretamente no escritório da Advogada do reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento das obrigações. Decorridos 30 (trinta) dias, após o final do prazo declinado ao reclamado, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer. Por força de norma cogente, a reclamada deve ajustar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da autora aos termos do laudo pericial realizado nos presentes autos, procedendo à entrega do documento, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado e após a devida intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) reversíveis à reclamante (art. 537, §2º, do CPC/15). O FGTS deve ser recolhido pela primeira reclamada, por meio de guia própria, diretamente na conta fundiária da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932, de 2019, cabendo ao réu a comprovação do recolhimento, no mesmo prazo declinado para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução por esta Especializada, hipótese em que incidirão sobre as referidas parcelas a mesma atualização aplicável aos créditos trabalhistas, conforme parâmetros de liquidação definidos em tópico próprio desta sentença. IRR - Tema 68 de Reafirmação de jurisprudência TST RRAg 00003.65.2023.5.05.0201. Improcedem os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 72 do Eg.TRT3. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamado(a), em favor do Advogado da parte autora, ao percentual de 5%, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito, André Luís do Valle, no importe de R$2.500,00, a cargo da reclamada, na forma da fundamentação. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 14 de julho de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISLAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SOUZA