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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5004809-03.2022.8.24.0011

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5004809-03.2022.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 153) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, uma vez que inexistente penhora, depósito ou qualquer outra constrição judicial que justifique a incidência do art. 921 do Código de Processo Civil. Fica consignado que o inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas autoriza a parte credora a requerer o início da fase de cumprimento de sentença, pelo saldo devedor, acrescido das penalidades previstas no pacto, nos termos dos arts. 515, II, e 523 do CPC. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais observará o que foi definido no acordo. Na ausência de estipulação, as custas já adiantadas não serão restituídas e as remanescentes serão rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Em qualquer hipótese, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o incentivo legal previsto no art. 90, § 3º, do CPC. A exigibilidade das custas eventualmente devidas por parte beneficiária da Justiça Gratuita ficará suspensa, na forma da lei. A responsabilidade pelos honorários advocatícios observará o disposto no acordo. Em caso de omissão, não há condenação em honorários sucumbenciais nesta sentença, ressalvado o direito dos advogados de discuti-los ou executá-los em via própria, conforme o art. 85, § 18, do CPC. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições existentes (Sisbajud, Renajud, etc.), vinculadas a estes autos. Quanto à eventual averbação premonitória (art. 828 do CPC), intime-se o exequente para, após a quitação integral do acordo, requerer ele próprio o seu cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor da parte exequente, conforme estipulado no acordo (evento 153, DOC1). Eventual pedido de restituição de despesas processuais pagas a maior deverá ser instruído com os dados completos do beneficiário (nome, CPF/CNPJ e dados bancários), para viabilizar o processamento administrativo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004809-03.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A) : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A) : JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A) : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) EXEQUENTE : MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A) : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A) : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A) : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 153) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, uma vez que inexistente penhora, depósito ou qualquer outra constrição judicial que justifique a incidência do art. 921 do Código de Processo Civil. Fica consignado que o inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas autoriza a parte credora a requerer o início da fase de cumprimento de sentença, pelo saldo devedor, acrescido das penalidades previstas no pacto, nos termos dos arts. 515, II, e 523 do CPC. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais observará o que foi definido no acordo. Na ausência de estipulação, as custas já adiantadas não serão restituídas e as remanescentes serão rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Em qualquer hipótese, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o incentivo legal previsto no art. 90, § 3º, do CPC. A exigibilidade das custas eventualmente devidas por parte beneficiária da Justiça Gratuita ficará suspensa, na forma da lei. A responsabilidade pelos honorários advocatícios observará o disposto no acordo. Em caso de omissão, não há condenação em honorários sucumbenciais nesta sentença, ressalvado o direito dos advogados de discuti-los ou executá-los em via própria, conforme o art. 85, § 18, do CPC. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições existentes (Sisbajud, Renajud, etc.), vinculadas a estes autos. Quanto à eventual averbação premonitória (art. 828 do CPC), intime-se o exequente para, após a quitação integral do acordo, requerer ele próprio o seu cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor da parte exequente, conforme estipulado no acordo (evento 153, DOC1). Eventual pedido de restituição de despesas processuais pagas a maior deverá ser instruído com os dados completos do beneficiário (nome, CPF/CNPJ e dados bancários), para viabilizar o processamento administrativo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ao trânsito, arquivem-se.