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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0057385-09.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0057385-09.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelos réus; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LANUZA OMENA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 12-A da mesma lei). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057385-09.2025.4.05.8000 REQUERENTE: LANUZA OMENA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SELMA DE ALBUQUERQUE FERREIRA - AL5156 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. Relatório A parte autora, LANUZA OMENA DOS SANTOS, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., postulando a declaração de inexistência de relação contratual atinente a empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria especial (NB 145.381.246-3) no importe de R$ 46,49 (contrato nº 629429947), além da repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 127396966, p. 1-13). Dispensado o relatório formal, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se a um sucinto resumo dos fatos relevantes da lide. 2. Fundamentação 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não prospera. Conforme pacífica orientação jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e dos Juizados Especiais Federais, a autarquia previdenciária detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à desconstituição de descontos consignados em benefício previdenciário e à respectiva reparação civil, por ser a responsável pela retenção e repasse das quantias à instituição financeira consignatária, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Por conseguinte, resta igualmente afastada a tese de ausência de interesse de agir em face do INSS e a alegada incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que a presença da autarquia federal no polo passivo firma a competência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal c/c o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo banco réu, rejeita-se o pleito, porquanto a renda auferida pela segurada a título de proventos de aposentadoria (ID 127399378, p. 1) e as despesas básicas descritas na petição inicial demonstram a sua hipossuficiência econômica, não havendo elementos concretos que infirmem a declaração prestada nos autos. Rejeita-se, ademais, o pedido da instituição financeira de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, revelando-se a prova documental acostada plenamente suficiente ao deslinde da controvérsia, comportando o feito julgamento imediato do mérito. No tocante à prejudicial de prescrição arguida por ambos os demandados, convém assinalar que, nas demandas em que se postula a repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de descontos de empréstimo consignado alegadamente não contratado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e mantendo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões de repetição de indébito e de declaração de inexistência de débito decorrentes de defeito de serviço bancário.2. O termo inicial da prescrição corresponde à data da lesão, isto é, à data do pagamento ou do último desconto indevido; no caso, transcorrido período superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento, caracteriza-se a prescrição.3. Ausente a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada, subsiste o entendimento nela firmado.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.147.435/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) No caso concreto, o extrato de empréstimos do INSS (ID 127399386, p. 1) e os comprovantes de pagamentos (ID 173792469, p. 1-16) evidenciam que o contrato nº 629429947, referente à parcela mensal de R$ 46,49, iniciou seus descontos em janeiro de 2021 e ainda se encontrava ativo no momento do ajuizamento da ação em 03/11/2025 (ID 127396966, p. 1), de sorte que o lapso quinquenal não se consumou. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2.2. Do Mérito: Validade da Contratação e Inexistência de Defeito na Prestação do Serviço A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo em relação à instituição bancária, incidindo os postulados do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A demandante sustenta na petição inicial que jamais anuiu ou contratou o empréstimo consignado correspondente ao contrato nº 629429947, inclusão em 13/09/2020, o qual vinha gerando descontos mensais de R$ 46,49 em seu benefício previdenciário desde a competência de janeiro de 2021 (ID 127396966, p. 4). Em contrapartida, a instituição financeira demandada desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe incumbia, comprovando de forma segura a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes. Com efeito, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. acostou aos autos a íntegra do instrumento contratual físico nº 629429947 (ID 173792460, p. 6-9), devidamente formalizado e assinado pela própria demandante, figurando na avença o valor financiado de R$ 1.872,33, distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 46,49 (ID 173792460, p. 6). O confronto entre a assinatura aposta no instrumento contratual (ID 173792460, p. 7-8) e a assinatura constante dos documentos de identificação pessoal e da procuração ad judicia carreados pela própria requerente com a exordial (ID 127399366 e ID 127399376) evidencia a correspondência gráfica entre as rubricas, denotando a autenticidade da manifestação volitiva da contratante. Não bastasse a exibição do contrato subscrito, a instituição bancária comprovou a efetiva disponibilização do numerário contratado diretamente em favor da requerente. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), identificado pelo recibo nº 629429947 e controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro STR0007 (ID 173792460, p. 7), atesta que em 15/09/2020 foi creditado o montante líquido de R$ 1.872,33 na conta-corrente nº 6664-9, agência 2391, da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade da autora LANUZA OMENA DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 209.154.114-15. Ressalte-se que a conta bancária destinatária do crédito do mútuo é exatamente a mesma conta bancária em que a autora percebe seus proventos previdenciários de aposentadoria (banco 104, conta-corrente), conforme atestam os históricos de créditos emitidos pela autarquia previdenciária anexados com a petição inicial (ID 127399378, p. 1-6). A despeito da prova inequívoca do crédito em sua conta-corrente, a parte autora em momento algum demonstrou ter recusado a verba, ter restituído a quantia creditada à instituição financeira ou acostado extratos bancários contemporâneos aptos a infirmar o efetivo ingresso e fruição da quantia mutuada. Ademais, os extratos demonstram que os descontos da parcela de R$ 46,49 iniciaram-se regularmente na folha de pagamento da autora em janeiro de 2021 (ID 127399378, p. 1) e perduraram por quase cinco anos ininterruptos, até o ajuizamento da ação em novembro de 2025, perfazendo mais de cinquenta mensalidades debitadas sem que a parte promovente manifestasse qualquer inconformismo perante o banco credor ou formalizasse reclamação tempestiva junto ao INSS. A fruição do proveito econômico decorrente do crédito disponibilizado na conta da consumidora, aliada à tolerância continuada dos descontos mensais ao longo de sucessivos anos, traduz manifesto comportamento concludente e consolida a eficácia do contrato, repelindo a alegação de fraude ou de inexistência do liame obrigacional, à luz da boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Diante da constatação da regularidade da contratação, afasta-se qualquer hipótese de responsabilidade civil, inclusive a subsidiária do INSS regulada pelo Tema 183 da TNU, pois a higidez do empréstimo afasta a configuração de ato ilícito. Consequentemente, restando plenamente comprovada a pactuação voluntária do empréstimo consignado e a disponibilização dos recursos na esfera patrimonial da requerente, inexiste qualquer ilicitude na conduta dos réus. Por conseguinte, mostram-se improcedentes os pleitos de declaração de inexistência do débito, de cancelamento das averbações, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelos réus; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LANUZA OMENA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 12-A da mesma lei). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara/AL