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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010207-39.2026.5.03.0034

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0010207-39.2026.5.03.0034
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por GABRIELA RAYANE SUELEM DOMINGOS em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA e APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., afasto as preliminares eriçadas nas defesas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES o pedidos em face da 2ª reclamada e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para condenar a 1ª reclamada a pagar à autora: - indenização por danos morais decorrente de assédio moral (inação forçada), no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência dos fatos e providências cabíveis. Parâmetros de atualização e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela 1ª Reclamada, no importe de R$110,00, calculadas sobre R$5.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010207-39.2026.5.03.0034 AUTOR: GABRIELA RAYANE SUELEM DOMINGOS RÉU: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3114a83 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GABRIELA RAYANE SUELEM DOMINGOS ajuizou Ação Trabalhista em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA e APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$230.000,00. Audiência inicial (ID e2c48ad), as reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos. Impugnação da autora. Audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio", seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora. Os fundamentos dos pedidos de indenização por danos morais (assédio moral por inação forçada e dispensa discriminatória) foram expostos de forma clara, com a cronologia dos fatos e a individualização das condutas patronais. Ademais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que as reclamadas contestaram os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção. Nessa toada, o simples fato de a parte autora alegar ser credora da 2ª Reclamada é o bastante para que esta figure no polo passivo da demanda, legitimamente. A eventual responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas postuladas é questão de mérito. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pela reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. Rejeito. DO ASSÉDIO MORAL POR INAÇÃO FORÇADA A reclamante alega que, após retornar do afastamento previdenciário acidentário em 06/01/2025, foi mantida em ociosidade forçada pela 1ª Reclamada até a dispensa em 13/02/2026, sem qualquer atribuição de tarefas, permanecendo diariamente isolada na sala de elétrica, situação que configuraria assédio moral e violação à sua dignidade. A 1ª Reclamada sustenta que a autora não ficou ociosa, tendo sido direcionada a auxiliar no almoxarifado em atividades mais leves, em razão de queixas de dores. A 2ª Reclamada nega qualquer responsabilidade. Pois bem. A controvérsia central reside em saber se a reclamante efetivamente exerceu atividades laborais após o retorno do benefício previdenciário ou se foi submetida ao ócio forçado. A prova oral produzida foi divergente. A testemunha Vanderci Batista Gomes, convidada pela autora, afirmou que, após o retorno, a reclamante não foi liberada para o trabalho e ficou o tempo todo na sala de descanso sem fazer nada, tendo presenciado colegas zoando a reclamante por ela estar parada enquanto os demais trabalhavam. Disse ainda que, no período em que esteve na empresa (até maio/2025), ela ficou o tempo todo parada sem fazer nenhuma atividade. A testemunha Marcelo Mateus da Silva, convidada pela 1ª Reclamada, ocupante do cargo de supervisor, afirmou que a reclamante ficou um período no almoxarifado auxiliando em atividades mais leves, e que quando não estava lá, estava junto com a equipe. Contudo, seu depoimento apresentou contradição relevante. Ao ser questionado pelo advogado da própria reclamada se Gabriela havia se queixado de dores para a liderança ao retornar ao trabalho, Marcelo respondeu categoricamente: "Não, aí eu isso aí eu não sei te informar não". Mais adiante, ao ser questionado pelo advogado da autora sobre o motivo de não ter passado ordens de serviço para que a reclamante executasse sua função contratual de pedreira refratária, Marcelo mudou sua narrativa e afirmou que "ela reclamava, né, dores, né, reclamar que... Então a gente optou em algo mais simples, né?". A contradição é evidente e compromete a credibilidade do depoimento. Se a testemunha não sabia informar sobre queixas de dores quando indagada pela própria defesa, não poderia, momentos depois, invocar essas mesmas dores como justificativa para não designar a reclamante para sua função contratual. Além disso, a 1ª Reclamada não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de readaptação funcional, recomendação médica para alteração de função, ou qualquer avaliação que indicasse a necessidade de atividades mais leves. Tampouco apresentou ordens de serviço, registros de atividades, escalas ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a reclamante efetivamente exerceu tarefas no período controvertido. Assim sendo, diante da contradição no depoimento da testemunha patronal e da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva atribuição de tarefas, acolho a versão da parte autora e reconheço que a reclamante foi submetida a ociosidade forçada desde o retorno do afastamento previdenciário em 06/01/2025 até a dispensa em 13/02/2026. O contrato de trabalho tem caráter sinalagmático. Ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, o empregador descumpre relevante obrigação contratual, pois o exercício do ofício integra a identidade do trabalhador como ser social e vai além do mero sustento material. A inatividade forçada coloca o trabalhador em situação vexatória diante dos demais funcionários, que passam a questionar a razão de estarem trabalhando enquanto o colega permanece ocioso. Conforme relatado pela testemunha Vanderci, havia inclusive comentários de que os colegas "trabalhavam para garantir o salário dela", o que reforça o constrangimento a que foi submetida. A conduta da 1ª Reclamada configura abuso do poder diretivo e viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88 ), além de caracterizar ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, gerando o dever de reparação previsto no art. 927 do CC. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de sofrimento psíquico, pois decorre da própria situação aviltante a que foi submetida a trabalhadora. Para a fixação do valor da indenização por danos morais decorrente do assédio moral por inação forçada, devem ser observados os critérios do art. 223-G da CLT (natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu, grau de culpa, situação social e econômica das partes), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero adequado à gravidade da conduta, às circunstâncias do caso e ao porte econômico da ré, sem importar em enriquecimento ilícito. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais por dispensa discriminatória. A reclamante sofreu acidente de trabalho em 20/12/2023, teve o contrato suspenso e retornou ao trabalho em 06/01/2025. A estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 se estendia por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, até 06/01/2026. A dispensa ocorreu em 13/02/2026, aproximadamente 38 dias após o término do período estabilitário. A mera proximidade temporal entre o fim da garantia de emprego e a dispensa não é suficiente para caracterizar discriminação. O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato sem justa causa é assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, I). A Súmula 443 do TST restringe a presunção de dispensa discriminatória a casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito social, hipótese não verificada nos autos. Além disso, cabia à reclamante o ônus de comprovar a motivação discriminatória da dispensa (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Não há prova de que a rescisão tenha sido motivada por retaliação ao acidente de trabalho. Julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A 2ª Reclamada não pode ser responsabilizada pelos créditos ora deferidos. Isso porque o reconhecimento de que a reclamante foi mantida em ociosidade forçada pela 1ª Reclamada, sem efetivamente exercer atividades laborais no período pós-retorno, afasta a premissa de que teria prestado serviços em benefício da tomadora. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST pressupõe a efetiva prestação de serviços em benefício do tomador. Sem a comprovação de que a autora exerceu atividades úteis em favor da 2ª Reclamada, não há falar em responsabilidade subsidiária. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT Considerando o reconhecimento da submissão da reclamante a assédio moral por inação forçada, conduta que ofende a dignidade do trabalhador e viola normas de saúde e segurança no trabalho, determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica (ID 369d20d - D2:25), que se presume verdadeira, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da parte ré. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, considerando a improcedência de parte dos pedidos e tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Somente poderão ser executados os respectivos valores se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO Para atualização da indenização por danos morais, observar-se-á a Súmula 439 do TST, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas a título de indenização por danos morais possuem natureza indenizatória. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por GABRIELA RAYANE SUELEM DOMINGOS em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA e APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., afasto as preliminares eriçadas nas defesas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES o pedidos em face da 2ª reclamada e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para condenar a 1ª reclamada a pagar à autora: - indenização por danos morais decorrente de assédio moral (inação forçada), no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência dos fatos e providências cabíveis. Parâmetros de atualização e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela 1ª Reclamada, no importe de R$110,00, calculadas sobre R$5.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de julho de 2026. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A.