Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005608-58.2026.8.24.0091

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5005608-58.2026.8.24.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 22.291,53 (vinte e dois mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais decorrentes do vício oculto no produto, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir de seu desembolso e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005608-58.2026.8.24.0091/SC AUTOR : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A) : LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) RÉU : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 22.291,53 (vinte e dois mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais decorrentes do vício oculto no produto, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir de seu desembolso e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.