Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011138-85.2026.4.05.8500 AUTOR: JOSE AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto, inicialmente, o relatório da decisão do id. 163120052: JOSÉ AUGUSTO VIEIRA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), por meio da qual pretende: a) LIMINARMENTE, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do auto de infração nº 9135727-E e da decisão de primeira instância (PASA) nº 24443918/2025, obstando a inscrição em Dívida Ativa da União, a inclusão do nome do Autor no CADIN, o protesto da CDA e a propositura de execução fiscal, até o trânsito em julgado da presente ação, com fundamento no art. 300 do CPC; b) a citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, bem como para apresentar a íntegra do SEI 02028.000329/2018-25, com fundamento no art. 396 do CPC; c) a ratificação da tutela de urgência supra, bem como: c.1) a decretação da nulidade da decisão de primeira instância (PASA) nº 24443918/2025-AJG-I/CJS/CENPSA/DIPRO, com fundamento na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da majoração da multa em valor quase dez vezes superior àquele lançado no auto de infração, com prazo defensivo inferior ao originariamente concedido para a defesa, na inconstitucionalidade incidental do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, por afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; c.2) CUMULATIVAMENTE, a decretação da nulidade do auto de infração nº 9135727-E, por conta da ausência de descrição clara e objetiva da infração imputada, em violação ao art. 97 do Decreto 6.514/2008 e ao art. 6º, inciso X, da Instrução Normativa Ibama nº 19/2023, e na inexistência de dano ambiental ou poluição decorrente da obra empreendida; c.3) SUBSIDIARIAMENTE, acaso se entenda que não é o caso de decretação da nulidade da decisão de primeira instância nº 24443918/2025-AJG-I/CJS/CENPSA/DIPRO ou do auto de infração nº 9135727-E, a redução da multa aplicada, com o seu arbitramento no mínimo legal (R$ 500,00), com esteio no art. 6º da Lei 9.605/1998 e dos arts. 95 e 66 do Decreto 6.514/2008 e no art. 82, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1/2021 d) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Narrou: 1. Em 28 de fevereiro de 2018, foi lavrado, em desfavor do Autor, o auto de infração nº 9135727-E, sob a alegação de que ele estaria "construindo obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente, não passível de edificação, sem autorização dos órgãos ambientais competentes", no município de Estância/SE. 2. A autuação foi fundamentada nos arts. 70, § 1º, e 72, incisos II e VII, da Lei Federal 9.605/1998, nos arts. 3º, incisos II e VII, e 66, do Decreto Federal 6.514/2008, e no art. 4º, da Lei 12.651/2012. No mesmo ato, foi aplicado o termo de embargo nº 754245-E, vinculado à mesma conduta. 3. Em razão da conduta supostamente perpetrada, foi aplicada multa simples no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme expressamente consignado no auto de infração abaixo: [...] 4. O Autor foi cientificado da autuação em 06 de março de 2018, por via postal, com a abertura do prazo regulamentar de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa, oportunidade na qual o Autor apresentou sua defesa administrativa suscitando, dentre outros pontos, os seguintes argumentos: [...] 5. Em 7 de junho de 2022, sobreveio o Relatório de Análise Instrutória (PASA) nº 12792913/2022-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM, no qual a servidora signatária, sem qualquer manifestação prévia do Autor sobre a possibilidade, sugeriu a readequação do nível de gravidade do dano para "desprezível" e, ainda assim, sugeriu a majoração do valor da multa de R$ 10.500,00 para R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais), valor quase dez vezes superior àquele originalmente lançado no auto de infração. 6. Encerrada a fase instrutória, em 04 de setembro de 2023, foi expedida a Notificação 9022 (SEI nº 16841209), abrindo-se ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais e impugnação à anunciada possibilidade de majoração da multa, prazo significativamente inferior àquele originariamente concedido para a apresentação da defesa, malgrado o exponencial aumento do valor da sanção pretendida pela Administração e o fato de já restar encerrada a instrução processual. 7. O Autor, evidentemente, discordou da majoração da multa em questão, ao tempo em que requereu esclarecimentos quanto à possibilidade de conversão, seja porque não houve indicação de qual seria a sugestão do Requerido, seja porque sequer existia uma fixação do valor da multa (afinal, seria R$ 10.500,00 ou os desproporcionais R$ 100.500,00?). 8. Apesar da manifestação do Requerente, foi proferida a Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 24443918/2025-AJG-I/CJS/Cenpsa/Dipro (SEI nº 24443918), que homologou o auto de infração, mas, ignorando o valor da multa inicialmente arbitrada, fixou a sanção pecuniária em R$ 100.500,00. 9. O débito atualizado corresponde a R$ 188.055,60. 10. Como será demonstrado, a decisão administrativa está eivada de vícios graves, impondo-se a sua anulação na via judicial. Apresentou fundamentos jurídicos para embasar a sua pretensão. Juntou procuração e documentos. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, o IBAMA deixou transcorrer o prazo assinalado in albis. É o relatório. Passo a decidir. Na referida decisão foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do auto de infração nº 9135727-E e da Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 24443918/2025, obstando o IBAMA de promover a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, a inclusão do nome do autor no CADIN e o protesto da respectiva CDA. O IBAMA apresentou contestação (id. 166252890), acompanhada dos documentos de ids. 166252891 a 166252894. Sustentou a regularidade formal e material do processo sancionador, afirmando ter assegurado o devido processo legal e a ampla defesa. Defendeu que a infração ambiental possui caráter formal e independe da constatação de prejuízo ecológico material em área protegida, justificando a dosimetria da sanção em R$ 90.000,00 com suporte nos critérios do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e nas disposições do Decreto nº 6.514/2008 (gravidade do fato, extensão dos danos potenciais e capacidade econômica do infrator). Invocou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (id. 179736864). Aduziu que a contestação se baseou em teses genéricas e não enfrentou os fundamentos fáticos da perícia judicial carreada nem a supressão de prazo para defesa. Apontou incongruência material entre a importância defendida na contestação (R$ 90.000,00) e os registros do feito sancionador, destacando, ainda, vício na motivação da dosimetria da autuação no Relatório de Apuração de Infrações (id. 166252892, pág. 4), cuja justificativa de dolo baseou-se em conduta de terceiro ("Aladir Cardoso Filho") estranho à relação processual. Reafirmou a relatividade da presunção de veracidade administrativa e requereu o julgamento de procedência da demanda. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A hipótese dos autos é a do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a documentação juntada aos autos, associada à prova pericial emprestada e já submetida ao crivo judicial, revela-se plenamente suficiente à solução da controvérsia. Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito. Do mérito A lide ora deduzida cinge-se em verificar a legalidade ou não do auto de infração nº 9135727-E e do respectivo procedimento administrativo sancionador instaurado pelo IBAMA, que culminou na prolação da Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 24443918/2025-AJG-I/CJS/CENPSA/DIPRO, pela qual foi homologada a autuação ambiental e fixada sanção pecuniária em desfavor da parte autora no valor de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A autuação originária imputou ao autor a conduta de "construir obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente, não passível de edificação, sem autorização dos órgãos ambientais competentes", com fulcro nos arts. 70, § 1º, e 72, II e VII, da Lei nº 9.605/1998, art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e art. 4º da Lei nº 12.651/2012. Em contrapartida, sustenta o autor a inexistência material da infração ambiental, asseverando que o imóvel não se encontra situado em Área de Preservação Permanente (APP), além de apontar vícios procedimentais e violação aos postulados do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade no curso da apuração administrativa. Pois bem. Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e de veracidade (juris tantum). Assim, essa presunção cede diante de prova em sentido contrário, incumbindo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade e da higidez dos motivos determinantes do ato sancionador. No caso concreto, o fato determinante que deu suporte à instauração do processo administrativo e à lavratura do auto de infração nº 9135727-E consiste na alegação de que a edificação teria sido erguida em Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização dos órgãos competentes. Ocorre que a instrução processual afastou, de forma inequívoca, a veracidade dessa premissa fática. Com efeito, foi colacionado aos autos laudo pericial técnico e laudo pericial complementar produzidos sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800226-05.2017.4.05.8502, que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, envolvendo a mesma área imobiliária (ids. 159635703 a 159635705). Instado a responder se a edificação localizava-se, total ou parcialmente, em Área de Preservação Permanente (APP), nos moldes da Lei Federal nº 12.651/2012, o perito judicial foi peremptório ao consignar (id. 159635702, p. 1): "Não, pois na área do imóvel não ocorrem manguezais, dunas com vegetação fixadora ou várzeas de inundação declaradas como de interesse público pelo chefe do Poder Executivo local." No laudo complementar, ao responder os quesitos sobre a caracterização da vegetação e o enquadramento topográfico e hidrográfico, o perito do juízo concluiu (id. 159635702, p. 2-3): "O imóvel encontra-se na faixa de praia, em uma área caracterizada pela presença de vegetação de restinga e relativamente próximo de dunas e de uma lagoa natural formada pelo afloramento do lençol freático (>500 m), com vegetação herbácea típica de áreas alagáveis. Segundo o Art. 4º da Lei nº 12.651/2012, para que sejam consideradas APP, a vegetação de restinga deve ser classificada como fixadora de dunas, que não é o caso nesta situação, ainda segundo este Art. são consideradas APP as áreas no entorno de lagoas naturais, em faixa com largura de 30 metros em zonas urbanas, que também não é o caso. Sendo assim, o imóvel não se encontra em APP, visto o distanciamento da lagoa natural e das dunas da região." Conforme se depreende, a prova pericial técnica judicial atestou que a vegetação de restinga presente no imóvel não desempenha a função ecológica de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, requisito indispensável para a sua tipificação legal como Área de Preservação Permanente, a teor do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Restou igualmente consignado o distanciamento superior a 500 metros em relação à lagoa natural e às dunas, afastando a incidência dos incisos I e II do referido dispositivo legal. A autarquia demandada, por sua vez, limitou-se a invocar genericamente em sua contestação a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a juntar manifestação interna elaborada pelo próprio agente autuante no curso do procedimento fiscalizatório (ids. 166252890 e 166252891), deixando de apresentar contraprova técnica hábil ou impugnação específica capaz de demonstrar o equívoco do conteúdo do laudo pericial judicial equidistante. Nesse contexto, havendo prova técnica pericial judicial atestando que a área não se qualifica como Área de Preservação Permanente (APP), a presunção juris tantum do ato administrativo resta integralmente elidida, desnaturando a tipicidade da conduta que amparou a autuação ambiental. Sobre o tema, transcrevo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental cede diante das conclusões de laudo pericial judicial que descaracteriza a ocorrência de dano ou a localização em área protegida: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESMATAMENTO REALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA AUTUAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1. Apelação interposta por REMY FERREIRA BARROS em face de sentença julgou improcedentes os presentes embargos opostos à execução fiscal, objetivando a nulidade de auto de infração lavrado em decorrência do cometimento de infração ambiental, o qual resultou na imposição de multa no valor, à época, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2. Nas suas razões, sustenta o embargante, em apertada síntese, que: a) de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, o auto de infração cuja lisura se impugna realmente é falho, devendo ser determinada a extinção do crédito executado em virtude da inexistência de crime ambiental; b) ainda que tivesse havido o desmatamento apontado pelo IBAMA, não haveria crime ambiental, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal), uma vez que possui 65% da área de sua propriedade de Mata Atlântica preservada (cf. Laudo Técnico da Embrapa). 3. Na hipótese, cuida-se de execução de multa decorrente de auto de infração lavrado em 16/12/2002 em nome do embargante, ora apelante, sob a justificativa de que este: "Realizou desmatamento na Fazenda Angelim atingindo uma área de 15 hectares sendo 8 (oito) de Mata Atlântica em avançado estado de regeneração e 7 (sete) limpeza de pasto, tendo grande parte da área aclividade maior de 45°,03 (três) nascentes e as margens de riacho", tratando-se de infração ambiental prevista nos arts. 38 da Lei 9.605/1998 e 25 da Lei 4.771/1965 (Código Florestal). 4. Oportuno destacar que, em sentença anteriormente proferida, a presente ação foi julgada improcedente, tendo esta Segunda Turma, na sessão de 27/05/2014, anulado a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia judicial, julgando prejudicado o apelo do particular, em acórdão assim ementado: "Processual Civil e Administrativo. Recurso da embargante ante sentença que, em embargos do devedor, os julga improcedentes, considerando a realidade do desmatamento de oito hectares da Fazenda Angelim, localizada em Joaquim Gomes. No aspecto reside o nó na necessidade de clarear todo o cenário, de traçar um panorama completo de toda a área onde a Mata Atlântica teria sido objeto da destruição. A douta sentença considera que a parte desmatada está localizada dentro de área de preservação permanente - ... o fato é que a infração fora supostamente cometida em área de preservação permanente, em razão da aclividade do terreno e de existirem nascentes e margens de riacho no mesmo, ..., f. 130. De um lado, o art. 16, da Lei 4.711, de 1965, a ressalvar da supressão da vegetação em área de preservação permanente, e, de outro, a embargante, ora apelante, a defender se cuidar de área de pasto, f. 114, destacando não existir qualquer curso d'agua na área em questão, não havendo, por consequente, que se falar em área de mata ciliar, f. 145. Isto é, há necessidade de se ter uma visão completa da Fazenda Angelim, sobretudo da área desmatada e sua conexão com as demais áreas, na confecção, inclusive, de um mapa da propriedade, como se fosse um retrato de cima para baixo, para se poder decidir, com segurança, estar ou não localizada em área de preservação permanente, a fim de daí, chegar a uma conclusão de pertinência ou não do auto de infração, independentemente de doze anos já terem sido decorridos da lavratura do auto de infração. Como não foi realizada a perícia, a solução é a anulação da sentença, para que a instrução se abra e nesta seja procedida a perícia reclamada, nos moldes delineados. Recurso prejudicado". 5. Devolvidos os autos e devidamente realizada a perícia, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, extraindo-se da sentença os seguintes fundamentos: "(...) é oportuno enfatizar que na avaliação e ponderação acerca das observações feitas pelo perito oficial, bem como pelos assistentes das partes, e, consequentemente, na apreciação dos fatos em debate por meio da presente demanda, tomo como ponto de partida a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos - na espécie substanciado no auto de infração - e, inclusive, o tempo decorrido desde a verificação dos fatos que resultaram na sua imposição, para, assim, compor o cenário que por certo se apresentava no momento da autuação. Digo, com isso, que parto da ideia de que a autuação se deu de forma legítima e que apenas diante da clara evidência de que não houve a efetiva ocorrência de dano ambiental e que a autuação foi indevida é que restará afastada a referida presunção. (...) Devo consignar que as observações apresentadas pelo perito devem ser apreciadas em conjunto com as imagens apresentadas no laudo técnico, as quais efetivamente alcançam o objetivo proposto pelo Tribunal de apresentar a área que justificou a autuação do embargante como "um retrato de cima para baixo, para se poder decidir, com segurança, estar ou não localizada em área de preservação permanente". (...) O perito levanta algumas questões no laudo técnico que considera comprometer a conclusão acerca da ocorrência do dano ambiental, tais como a ausência de delimitação da área, bem como de elementos técnicos suficientes para permitir o cálculo do volume de madeiras retiradas da área atingida pelo desmatamento, contudo entendo que tais dados não comprometem a validade da autuação. Com efeito, penso ser um rigor excessivo condicionar a validade da autuação ao detalhamento minucioso da área degradada, notadamente em uma época em que, a despeito da existência de tecnologia que permitia a obtenção de dados de geolocalização - como afirmado pelo perito - é bem possível que sua difusão não fosse ampla mesmo no âmbito da administração pública. A se condicionar a validade da autuação a tal exigência, penso que em diversas situações, a exemplo da retratada nos autos, seria - senão inviável - excessivamente dificultoso proceder com a autuação pela prática de infração ambiental, sendo certo que esse não é o espírito da legislação de tutela do meio ambiente e recursos naturais, sobretudo quando a autuação se coloca apenas como a fase inicial de aplicação de sanção administrativa pela prática de tais infrações, já que em seguida ao autuado coloca-se a possibilidade de discussão das especificidades e validade da autuação durante curso do processo administrativo, bem como do exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu no presente caso. De todo modo, merece ser reforçado que na presente situação está-se a tratar de uma autuação realizada no ano de 2002 - portanto, há aproximadamente 20 (vinte) anos -, e que, conforme observado pelo perito oficial, foi procedida em local inserido em área que apresenta "um relevo movimentado e de difícil mapeamento". Além disso, dada as características do local cujas coordenadas são indicadas na autuação - conforme descritas no laudo pericial, bem como no parecer do assistente técnico -, é possível aferir que a área do seu entorno apresenta as mesmas características descritas no auto de infração, com ressalva apenas no que se refere à impossibilidade de verificação das nascentes de água, fato este que, entretanto, não prejudica a validade da autuação, conforme já expus acima. No que tange à sua extensão, tomando por base as imagens apresentadas no parecer do assistente técnico sob as legendas "Figura 1" e "Figura 2", nas quais identifica a área de ravina de 6,53ha (hectares) com grau acentuado de aclividade e na proximidade das coordenadas indicadas no auto de infração, é possível fazer correlação dessa área com a área de 7ha (hectares) identificada na autuação como área de aclividade maior que 45° em que se identificou a realização de limpeza de pasto; a partir dessa correlação é possível concluir que a área de 8ha (hectares) identificada na autuação como sendo de mata atlântica em avançado estágio de regeneração seria a área na qual se encontram as coordenadas indicadas na autuação, contígua à área da ravina identificada nas imagens do parecer do assistente técnico. No que tange à ausência elementos técnicos na autuação que permitissem o cálculo do volume de madeiras retiradas da área atingida pelo desmatamento, reiterando as observações lançadas no início da fundamentação, acerca da sentença proferida inicialmente na presente demanda e anulada pelo TRF da 5ª Região, considero pertinente transcrever mais um trecho do referido julgado, o qual considero ser preciso acerca da questão e, assim, também adoto como fundamento da presente sentença (...)". Portanto, prestigiando a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos e, consequentemente, dos fatos descritos no auto de infração, bem como a presunção de certeza e liquidez do título executivo que aparelha a cobrança combatida por meio dos presentes embargos, entendo que a pretensão do embargante não merece prosperar". 6. No entanto, ao anular a primeira sentença proferida neste autos, esta Segunda Turma adotou a compreensão de que se impunha a realização de pericia judicial, "para se poder decidir, com segurança, estar ou não localizada em área de preservação permanente, a fim de daí chegar a uma conclusão de pertinência ou não do auto de infração, independentemente de doze anos já terem sido decorridos da lavratura do auto de infração". 7. No caso, em relação ao ponto controvertido, consta do laudo pericial produzido nos autos (id. .8033401): "Na folha dos autos com Identificador: 4058000.4651992 - 52 e 53/100, José Kleber Rodrigues, servidor do IBAMA, responsável pelo auto de infração, assina um documento datado de 28/11/2003, onde relata que os motivos das infrações ambientais realizadas pelo Embargante se deram por desmatamento em "08 hectares em avançado estágio de regeneração e 07 hectares de limpeza de pasto sem autorização". No entanto, o servidor não esclareceu por qual metodologia chegou ao exato tamanho das áreas, ou seja, 08 e 07 hectares. Na diligência realizada no dia 09 de fevereiro de 2021 o perito perguntou aos técnicos Filipe José Cardoso Tenório e Caroline Vieira Cooke, representantes do IBAMA, pela existência de uma área georreferenciada que definisse o local exato do perímetro dos 15 hectares (08 + 07 ha) atingidos pelo auto de infração, tendo a negativa como resposta. O servidor José Kleber Rodrigues também não deixou uma coordenada de localização no auto de infração por ele lavrado. Um outro servidor do IBAMA, o Sr. Henrique Vasques, ao fazer diligência na Fazenda Angelim, nove meses após a lavratura do auto de infração, marca no local dos desmatamentos um ponto geográfico georreferenciado. A falta de um perímetro objetivamente definido sacrificou a qualidade da perícia realizada em 09 de fevereiro de 2021, pois a localização exata permitiria ser mais preciso no levantamento dos indicadores técnicos de danos ambientais e o diagnóstico das mudanças ocorridas na área entre os anos de 2002 a 2021. Como exemplo, no auto de infração No. 071176, item 13 que trata da "Descrição da Infração", está relatado que na área do local de desmatamento existem 03 nascentes e está localizada as margens de riacho. Acontece que a área alvo da diligência realizada pelo perito no dia 09 de fevereiro de 2021, indicada pelos técnicos do IBAMA, não possuí nascentes. Pergunta-se: Elas existiam em 2002, quando da lavratura do auto de infração, e deixaram de existir devido ao desmatamento? Não se sabe. Se para cada uma das três nascentes tivesse definido um ponto georreferenciado, seria mais fácil diagnosticar todas as características atuais dessas nascentes. Tanto a presença de riacho quanto de nascentes na fazenda Angelim estão demarcadas no mapa de declaração do Cadastro Ambiental Rural -CAR deste imóvel que, medidas as distâncias do ponto de realização da diligência, utilizando o aplicativo Google Earth, estão a mais de 1600 metros". 8. Ao final concluiu o perito que: "Não existe uma área objetivamente demarcada que defina o perímetro das áreas assim descritas no auto de infração: "08 hectares em avançado estágio de regeneração e 07 hectares de limpeza de pasto sem autorização"; O fato de não existir uma área objetivamente demarcada que defina o perímetro das áreas descritas no auto de infração prejudicou os resultados técnicos da perícia". 9. É reiterado o entendimento desta Segunda Turma no sentido de que, sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Nesse contexto, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo, realizada a prova pericial, necessária para caracterização da infração que embasou a execução, não restou evidenciado que o desmatamento apontado pelo órgão ambiental fora, de fato, cometido em área de preservação permanente, de sorte que não se tem como validamente concluir que houve qualquer transgressão às normas que embasaram a autuação (arts. 38 da lei 9.605/1998 e 25 da Lei 4.771/1965), devendo ser anulada a multa aplicada. 11. Válido destacar que o julgado desta Segunda Turma, ao anular a sentença anteriormente proferida, entendeu pela necessidade da realização perícia judicial, independentemente de doze anos já terem sido decorridos da lavratura do auto de infração, de modo que a questão relativa ao decurso de tempo ocorrido entre a infração supostamente cometida e a realização da perícia, não pode mais ser objeto de controvérsia, eis que já alcançada pela coisa julgada. 12. Apelação provida, para julgar procedentes os embargos à execução. Honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Nacional, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (de R$ 57.541,86), nos termos do 85, § 2º, do CPC vigente. acm (PROCESSO: 00015641120114058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024) Não bastasse a manifesta insubsistência material da infração em face da inexistência de Área de Preservação Permanente no local da edificação, o procedimento sancionador conduzido pela autoridade administrativa incorreu em insanável vício formal e afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, o auto de infração nº 9135727-E, datado de 28/02/2018, cominou, inicialmente, penalidade de multa no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), delimitando a pretensão estatal sobre a qual o administrado apresentou defesa administrativa no prazo regulamentar de vinte dias, nos termos do art. 96, § 5º, I, do Decreto nº 6.514/2008. Anos mais tarde, sobreveio o Relatório de Análise Instrutória PASA nº 12792913/2022, assinado eletronicamente em 07/06/2022, que readequou o nível de gravidade da conduta para "desprezível" e, paradoxalmente, propôs a elevação da penalidade para R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais) - patamar quase dez vezes superior ao montante originário. Embora o art. 123, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008 preveja a prévia notificação do autuado, para manifestação em dez dias, nas hipóteses de agravamento da penalidade, o aumento da multa em proporção próxima a 1.000% (mil por cento), após o encerramento da instrução e em total dissonância com a própria conclusão técnica que reputou os danos "desprezíveis", alterou substancialmente o objeto litigioso, sem assegurar ao administrado prazo pleno e adequado de defesa. Outrossim, como bem evidenciado no exame dos autos do procedimento administrativo (id. 166252892, p. 4), o próprio Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, ao valorar a dosimetria no indicador de "motivação da infração" com grau de reprovabilidade ("intencional = 15 pontos"), fundamentou a decisão atribuindo conduta a terceira pessoa estranha à relação processual ("Aladir Cardoso Filho"). Esse fato demonstra que a dosimetria da sanção não decorreu de análise individualizada da conduta do autor, revelando deficiência nos motivos determinantes do ato administrativo sancionador, em desacordo com as exigências de motivação explícita, clara e congruente previstas no art. 2º, caput e parágrafo único, VII, e no art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999. Em hipótese análoga de imprecisão na imputação e prejuízo ao pleno exercício de defesa, o TRF5 manteve a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA: EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. ATIVIDADE DE RINHA DE ANIMAIS. MULTA AMBIENTAL. IMPRECISÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELADO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que julgou procedente o pedido contido na vestibular, para declarar a nulidade do Auto de Infração n°. 9.079.417-E, do Processo Administrativo n°. 02007.001421/2014-27, bem como da respectiva multa, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 13.146,67), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. 2. Caso em que o IBAMA imputou ao particular a prática de abuso contra 4 (quatro) animais silvestres nativos (canário da terra - Sicalis flaveola) ao utilizá-los em rinha. Todavia, o Auto de Infração e o Relatório de Fiscalização não descrevem, de maneira clara, a conduta praticada pelo apelado, apenas atestando sua presença no local destinado à rinha de canários. 3. Na espécie, não restou esclarecido no processo administrativo se o recorrido tinha a posse dos pássaros em questão, ou se detinha, consigo ou no interior de seu veículo, petrechos, ração ou outros itens que evidenciassem ser possuidor ou proprietário de aves destinadas à rinha. 4. Inexistindo no processo administrativo que aplicou a multa em desfavor do apelado qualquer indicação de conduta específica por ele praticada que o fizesse incidir na hipótese descrita no art. 29 do Decreto nº 6.514/2008, a simples presença do indivíduo no local em que teriam sido praticados os atos de abuso não é o bastante para configurar a infração ambiental. 5. Diante da violação ao art. 97 do Decreto n.º 6.514/08, consubstanciada pela imprecisão quanto ao grau de participação do particular na atividade de rinha de animais - o que dificultou o adequado contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo - resta fragilizada a tese abarcada pela autarquia, não subsistindo fundamento legal para a manutenção da multa administrativa definida em desfavor do recorrido, conforme acertadamente disposto na sentença combatida. 6. Sentença que não merece reproche. Mantida a anulação da multa, por existir vício na aplicação da penalidade administrativa objeto do PA n°. 02007.001421/2014-27, na medida em que não houve imputação de conduta específica ao recorrido. 7. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08140951420164058100, AC - Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 03/03/2018; PJe (AC) n°. 0814095-14.2016.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 27.02.2018 e PJe (AC) n°. 0800933-78.2018.4.05.8100, Des. Fed. Manoel Ehardt, 4ª Turma, j. 27.10.2020). 8. Apelação improvida. rpms (PROCESSO: 08112798820184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022) Assim, demonstrada a inexistência de suporte fático da conduta infracional imputada ao autor, tendo em vista que a perícia técnica atestou que a área não se enquadra como de preservação permanente, bem como os vícios procedimentais que macularam a decisão homologatória, fica prejudicado o pedido subsidiário de redução da multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 9135727-E e do respectivo Termo de Embargo nº 754245-E lavrados pelo IBAMA em desfavor do autor, bem como da Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 24443918/2025-AJG-I/CJS/Cenpsa/Dipro proferida no Processo Administrativo nº 02028.000329/2018-25, desconstituindo integralmente as sanções pecuniárias e restritivas deles decorrentes. Confirmo a tutela de urgência antes deferida. O IBAMA está isento do pagamento das custas processuais. Condeno-o, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 2º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do CPC). Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando os autos ao TRF-5 após o decurso do prazo. Com o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal