Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº9.099/95). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082492-12.2026.4.05.8100 AUTOR: A. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DANTAS SOARES - CE27406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora, durante o trâmite do feito, requereu desistência da ação. Em consonância com os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais Federais, a homologação do pedido de desistência prescinde da anuência do réu, segundo preceitua a jurisprudência, em decisões reiteradas que levaram à formulação do Enunciado 90, do FONAJE, segundo o qual: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dêem audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro -Belo Horizonte-MG). No caso concreto, não constato qualquer óbice à homologação da desistência apresentada pela parte autora, razão pela qual acolho o pedido ora formulado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº9.099/95). Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)