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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041655-91.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0041655-91.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Este o quadro, não tendo havido pedido de tutela provisória, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) determinar ao INSS que, após o trânsito em julgado desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER (06/02/2026); b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Por ocasião da apuração dos valores atrasados, deverão ser compensados os montantes eventualmente percebidos pela parte autora a título de benefícios previdenciários inacumuláveis nos períodos concomitantes. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041655-91.2026.4.05.8300 AUTOR: CLAUDENICE SOARES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por CLAUDENICE SOARES DE ALBUQUERQUE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana NB 2240326802, e pague as parcelas vencidas desde a DER." Em contestação, a ré afirmou, que o documento de DTC apresentado (id 167519943) encontra-se sem carimbo ou assinatura digital, razão pela qual precisaria ser corrigido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixoi - Do caso concreto A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos (ID 167519945), verifica-se que a parte autora nasceu em 21/08/1962, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante a demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados. Destaca-se que o INSS não reconheceu nenhum intervalo trabalhado pela parte autora, conforme consta na tela prisma (ID 182356263). Diante disso, considerando a inicial (ID 178789429), verifica-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 01/04/1993 a 19/11/1996, 03/02/1997 a 31/12/2000 e 01/03/2001 a 01/12/2008. Quanto aos intervalos referidos, observa-se no CNIS (ID Quanto aos intervalos referidos, observa-se no CNIS (ID 158661309) a presença do indicador PRPPS. Todavia, a parte apresentou Declaração de Tempo de Contribuição (ID 167519943) quanto aos períodos indicados, contendo os períodos de afastamento, a informação de que os intervalos não foram objeto de emissão de certidão para outro ente ou para concessão de benefício naquele regime e, principalmente, o ente destinatário (INSS), além de ficha financeira, contendo as respectivas remunerações. Ademais, a parte anexou ainda ao processo, contrato de trabalho (ID 167519942), bem como contracheques contemporâneos (ID 167516634 e 167516633), carteira de identificação profissional (ID 167519940) e portaria de exoneração (ID 167519938), de modo hábil a comprovar os referidos intervalos. Dessa forma, os intervalos de 01/04/1993 a 19/11/1996, 03/02/1997 a 31/12/2000 e 01/03/2001 a 01/12/2008 deverão ser incluídos no cômputo. Da conclusão Assim, procedendo-se ao cômputo de todo o período apurado nos autos, conclui-se que, na DER (06/02/2026), a parte autora contabilizava 15 anos, 03 meses e 18 diaS de contribuição. SUFICIENTES, portanto, à concessão da aposentadoria conforme o art. 18 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. (v. tabela abaixo). QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 21/08/1962 Sexo Feminino DER 06/02/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO 01/04/1993 19/11/1996 1.00 3 anos, 7 meses e 19 dias 44 2 MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO 03/02/1997 31/12/2000 1.00 3 anos, 10 meses e 28 dias 47 3 MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO 01/03/2001 01/12/2008 1.00 7 anos, 9 meses e 1 dia 94 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 3 meses e 18 dias 185 57 anos, 2 meses e 22 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 3 meses e 18 dias 185 59 anos, 8 meses e 13 dias Até a DER (06/02/2026) 15 anos, 3 meses e 18 dias 185 63 anos, 5 meses e 15 dias III - DISPOSITIVO Este o quadro, não tendo havido pedido de tutela provisória, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) determinar ao INSS que, após o trânsito em julgado desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER (06/02/2026); b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Por ocasião da apuração dos valores atrasados, deverão ser compensados os montantes eventualmente percebidos pela parte autora a título de benefícios previdenciários inacumuláveis nos períodos concomitantes. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. _______________________________________________________________________ i- Da Gratuidade Judicial Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - Prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. - Mérito Consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher", caso a data de entrada do requerimento for anterior à Emenda Constitucional n.º 103/19, publicada em 13/11/2019. Frise-se que esses limites serão reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §7º, II, da Constituição Federal). Demais disso, após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, §7º, I, da Constituição Federal). Bem assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos exigida anteriormente da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade em 2023. Quanto à aposentadoria por idade urbana, as disposições transitórias da EC n.º 103/19 estabelecem como requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor desta Emenda, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de contribuição para homem, e 15 (quinze) anos, para as mulheres. Antes da reforma previdenciária decorrente das alterações promovidas pela EC nº 103/19, a Lei n.º 8.213/91 exigia 180 (cento e oitenta) contribuições, para fins de carência, para homens e mulheres, condição mantida pelas regras de transição para o trabalhador urbano que já era filiado ao sistema na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 18). O impacto do aumento do tempo de contribuição não acontecerá nas regras de transição da reforma da previdência, pois foi mantida a exigência dos 15 (quinze) anos de contribuição para os segurados, homens e mulheres, já filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da EC n.º 103/19. Por seu turno, para o trabalhador do meio rural, embora a EC nº 103/19 não tenha fixado regra de transição específica, também deverá ser aplicada a exigência de 15 anos de carência. Isso porque o art. 39, I da LBPS autoriza a concessão da aposentadoria por idade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da idade mínima, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido pelo urbano. Ademais, a prova do tempo de serviço poderá ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. Outrossim, poderão ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. Destaco, por oportuno, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais do trabalhador, de modo que a alegação de registro extemporâneo do período em questão, desprovida de elementos que comprovem a falsidade de tais informações, não é suficiente para a sua desconsideração. - Tempo em auxílio-doença Quanto ao ponto, entende-se possível a contagem do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, de seguinte teor: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; A Turma Nacional de Uniformização também se manifestou a respeito do assunto, editando a Súmula nº. 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. No mesmo sentido, o Decreto nº 10.410/2020 autorizou expressamente o cômputo, ao inserir o art. 19-C, §1º no RPS: § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. Ainda quanto ao ponto, destaca-se que o período de auxílio-doença de trabalhador que exerce atividades em condições especiais, deve ser tido como tempo especial em consonância com a tese fixada pelo STJ para o seu Tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."