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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010467-45.2025.5.03.0069

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0010467-45.2025.5.03.0069
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia arguida; DECLARO que não há prescrição a ser pronunciada; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA em face de VALE S.A., para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o piso salarial, nos períodos de 02/09/2021 a 18/10/2023 e de 01/08/2024 a 12/02/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS acrescido da multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada); b) retificar e juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante em estrita conformidade com o laudo pericial e esta sentença, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC); c) pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Walter Junio de Lima Honório, no valor mensal de R$ 400,00, no período de 19/10/2023 a 31/07/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada); d) pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ratifico a tutela antecipada deferida O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, em observância à tese fixada pelo c. TST no Tema 68 da tabela RRR. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 13 de julho de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010467-45.2025.5.03.0069 AUTOR: GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72185cb proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010467-45.2025.5.03.0069 RECLAMANTE: GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA RECLAMADA: VALE S.A. I. RELATÓRIO GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou, em 08 de abril de 2025, ação trabalhista em face de VALE S.A. postulando os pedidos deduzidos à inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.076,16. Juntou documentos. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pela ré e escritas pelo autor. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A reclamada arguiu a aplicabilidade imediata das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em discussão. Analiso. As normas de direito material do trabalho aplicam-se sob a égide do princípio tempus regit actum, incidindo de forma imediata sobre os contratos de trabalho em curso e aqueles firmados após a sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º da LINDB). No caso em tela, o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 02/09/2021, ou seja, sob a vigência integral da Lei nº 13.467/2017. Portanto, as disposições da Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente à relação contratual havida entre as partes. Acolho a preliminar para declarar a incidência das normas da Lei nº 13.467/2017 ao caso concreto. DA INÉPCIA DA INICIAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada arguiu a inépcia do pedido de equiparação salarial, alegando que o reclamante não descreveu as funções exercidas pelo paradigma, o que teria prejudicado a sua defesa. Analiso. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo-se na petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, a petição inicial indicou expressamente o nome do paradigma (Walter Junio de Lima Honório), a identidade de funções, a contemporaneidade e a diferença salarial existente, preenchendo satisfatoriamente os requisitos legais e permitindo à reclamada a apresentação de contestação detalhada sobre o tema. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas. Analiso. Admitido em 02/09/2021, dispensado em 12 de fevereiro de 2025, e ajuizada esta ação em 08/04/2025, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que o período contratual total é inferior ao lapso de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício das funções de vulcanizador e técnico mecânico, laborava exposto a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas e isocianatos) sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para neutralizar a nocividade. Requer, outrossim, a retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada contesta o pedido, sustentando que sempre forneceu todos os EPIs necessários e eficazes para a eliminação de eventuais agentes insalubres, fiscalizando o seu uso obrigatório, e que o reclamante não laborava exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante o ônus da prova quanto à existência de condições insalubres de trabalho (art. 818, I, da CLT), ao passo que à reclamada competia demonstrar o fornecimento regular e a eficácia dos EPIs aptos a neutralizar os agentes nocivos (art. 818, II, da CLT). Para a verificação técnica das condições de labor, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial técnico, elaborado pelo perito oficial Eng. Lauro Márcio Vieira de Assumpção, concluiu que o reclamante trabalhou em condições insalubres nos períodos em que exerceu as funções de Vulcanizador (de 02/09/2021 a 18/10/2023) e de Técnico Mecânico I (de 01/08/2024 a 12/02/2025). O perito oficial constatou que o reclamante, nesses períodos, realizava de forma habitual a emenda de correias transportadoras utilizando o produto químico Rema Tip Top, o qual possui Nafta de Petróleo (hidrocarboneto) em sua composição, caracterizando a exposição ao agente químico Óleo Mineral, sem a devida proteção. Constatou, ainda, a exposição habitual ao agente químico Isocianatos pelo manuseio do produto Catalisador RSX 2300. O expert registrou expressamente que a reclamada descumpriu a obrigação de fornecer os EPIs adequados para a neutralização desses agentes químicos. A análise das fichas de entrega de EPIs revelou que houve apenas um único fornecimento de luvas impermeáveis adequadas em todo o pacto laboral (em 23/08/2023), sendo que o reclamante utilizava habitualmente luvas de raspa ou vaqueta, que são permeáveis e ineficazes contra produtos químicos. Ademais, os cremes protetores de pele foram fornecidos apenas em períodos nos quais o reclamante não realizava as atividades de vulcanização, e não houve registro de entrega de vestimentas impermeáveis ou de máscaras respiratórias com filtro para gases e vapores orgânicos. A exposição cutânea e respiratória a hidrocarbonetos e isocianatos sem a proteção adequada enseja a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) e grau médio (20%), respectivamente, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No período em que o autor exerceu a função de Inspetor de Manutenção I (de 19/10/2023 a 31/07/2024), o laudo pericial não constatou a exposição a agentes insalubres. Acolho o laudo pericial para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o piso salarial, conforme previsto em norma coletiva, limitando-se aos períodos de 02/09/2021 a 18/10/2023 e de 01/08/2024 a 12/02/2025. Por possuir natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada, diante da rescisão contratual). Indefiro reflexos em DSR tendo em vista o caráter mensal da parcela. Deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias contados de intimação específica que será providenciada pela Secretaria da Vara, sob pena de pagar astreintes que serão fixadas pelo disposto no art. 139, III e IV, do CPC, além de responder pelos honorários de profissional que será designado para esta finalidade. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Walter Junio de Lima Honório, alegando que, a partir de outubro de 2022, passou a exercer a mesma função de inspeção que o modelo, com igual produtividade e perfeição técnica, porém percebendo salário inferior em R$ 400,00. A reclamada contesta a pretensão, sustentando a ausência de identidade de funções e alegando que o reclamante e o paradigma possuíam tempos de serviço e de função distintos, além de terem evoluído de forma diversa na estrutura de cargos da empresa. Nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do TST, incumbia ao reclamante o ônus de provar a identidade de funções com o paradigma (fato constitutivo), cabendo à reclamada demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação (diferença de produtividade, perfeição técnica, tempo na função superior a dois anos ou tempo de serviço superior a quatro anos). A prova documental revela que o reclamante foi promovido ao cargo de Inspetor de Manutenção I em 19/10/2023 (ID. caefce0), ao passo que o paradigma Walter Junio de Lima Honório passou a exercer a mesma função de Inspetor de Manutenção I em 21/09/2023 (ID. b2e3699). A diferença de tempo na função entre ambos é de menos de um mês, respeitando o limite de dois anos fixado no art. 461, § 1º, da CLT. No tocante à identidade de funções, o preposto da reclamada confessou em seu depoimento pessoal que o reclamante e o paradigma "fizeram parte da mesma equipe... na vulcanização e na inspeção" e que "a inspeção ela é padrão, né? No geral é padrão". A prova testemunhal confirmou a perfeita identidade de atribuições. A testemunha Anderson Ribeiro Fernandes declarou que "não tinha diferença nenhuma, porque os dois faziam o mesmo serviço", explicando que ambos abriam notas de manutenção, coordenavam a execução de reparos e participavam de reuniões com a supervisão, variando apenas a área geográfica de atuação (TFA e Vargem Grande). As fichas financeiras comprovam a disparidade salarial. Enquanto o reclamante percebia o salário-base de R$ 2.845,52 (em outubro de 2023) e R$ 2.967,87 (em novembro de 2023), o paradigma recebia R$ 3.229,24 e R$ 3.368,09 nos mesmos meses, evidenciando uma diferença salarial de R$ 400,22, arredondada na inicial para R$ 400,00. Preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT, o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Walter Junio de Lima Honório, limitadas ao período em que ambos exerceram concomitantemente a função de Inspetor de Manutenção I, qual seja, de 19/10/2023 a 31/07/2024 (data em que o autor foi promovido a Técnico Mecânico I). Defiro o pagamento das diferenças salariais mensais no valor de R$ 400,00, no período de 19/10/2023 a 31/07/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40% (a ser depositado). Indefiro reflexos em aviso prévio, pois a equiparação cessou antes da dispensa. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de um adicional de 15% sobre o seu salário, alegando que, além de suas atribuições de vulcanizador e inspetor, acumulava habitualmente as funções de motorista (conduzindo veículos leves e transportando colegas), ajudante de carga e descarga, sinaleiro e auxiliar de limpeza (recolhimento de sucatas) . A reclamada contesta o pedido, sustentando que todas as tarefas executadas pelo reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e inseriam-se no âmbito de suas atribuições contratuais, inexistindo previsão legal ou convencional para o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Analiso. O acúmulo de funções apto a ensejar um acréscimo salarial pressupõe a imposição de tarefas novéis, substancialmente mais complexas ou incompatíveis com a função contratada, que exijam maior qualificação técnica e gerem uma sobrecarga de trabalho qualitativa e quantitativa, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, a prova oral demonstrou que o reclamante, de fato, conduzia veículos leves (caminhonetes) para deslocamento próprio e da equipe de trabalho dentro da área de mineração, além de auxiliar na organização e limpeza do local após a realização das manutenções (programa 5S). Contudo, tais atividades possuem caráter meramente acessório, secundário e complementar, sendo plenamente compatíveis com as funções de Vulcanizador, Inspetor e Técnico Mecânico exercidas pelo autor, inexistindo exigência de qualificação técnica superior ou sobrecarga de trabalho extraordinária que desnature a função principal. O ato de dirigir veículo leve para locomoção interna e zelar pela limpeza do próprio posto de trabalho insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não configurando alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Nesse sentido, colho o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal Regional: O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a função principal, realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função ensejador de acréscimo salarial, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Desse modo, não restando configurado o acúmulo de funções de forma a romper o equilíbrio contratual, indefiro o pedido de adicional e seus reflexos. Indefiro. DAS HORAS EXTRAS EM REGIME DE SOBREAVISO O reclamante postula o pagamento de horas de sobreaviso, alegando que possuía telefone celular corporativo e permanecia à disposição da reclamada fora de sua jornada de trabalho, inclusive aos finais de semana, sendo demandado constantemente para atender chamados emergenciais. A reclamada contesta a pretensão, afirmando que o reclamante não possuía celular corporativo, que não permanecia em regime de plantão e que usufruía de plena liberdade de locomoção fora do seu horário de expediente. Analiso. O regime de sobreaviso, disciplinado por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, caracteriza-se quando o empregado permanece em sua própria residência ou em local predeterminado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o seu período de descanso, com efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 428 do TST, cujo teor dispõe: O uso de aparelhos de comunicação telemática fornecidos pelo empregador, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessária a demonstração de que o trabalhador permanecia em regime de plantão ou equivalente, aguardando o chamado ao trabalho durante o descanso. No caso concreto, o preposto da reclamada negou o fornecimento de celular corporativo ao reclamante, esclarecendo que o aparelho é restrito a cargos especializados. A própria testemunha indicada pelo autor, Anderson Ribeiro Fernandes, confirmou que "lá ninguém tinha não... o único que tinha celular corporativo era o nosso supervisor". Embora a testemunha Anderson tenha relatado que os inspetores podiam ser eventualmente contatados por telefone pessoal em caso de rompimento de correias transportadoras, tal fato, por si só, não configura o regime de sobreaviso. Não restou demonstrada a existência de escala de plantão obrigatória, tampouco que o reclamante estivesse impedido de se locomover ou de usufruir livremente de seus períodos de descanso. Portanto, não comprovada a restrição à liberdade de locomoção ou o regime de plantão, indefiro o pedido de horas de sobreaviso e seus reflexos. Indefiro. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando que a reclamada atrasou a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). A reclamada contesta o pedido, sustentando que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas dentro do prazo legal de dez dias, o que afastaria a incidência da penalidade. Analiso. O art. 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". O parágrafo 8º do mesmo dispositivo comina a aplicação de multa equivalente ao salário do empregado em caso de inobservância do prazo fixado no § 6º. A alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista unificou o prazo de dez dias tanto para o pagamento das verbas rescisórias quanto para a entrega dos documentos de rescisão (guias de FGTS e seguro-desemprego). Portanto, a mora na entrega das guias rescisórias, ainda que o pagamento em dinheiro tenha sido tempestivo, configura o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT. No caso em apreço, o reclamante foi dispensado em 12/02/2025. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 18/02/2025, dentro do decêndio legal. Contudo, a reclamada atrasou injustificadamente a entrega das guias de seguro-desemprego e do TRCT, tanto que foi necessária a concessão de tutela de urgência por este Juízo em 12/06/2025 (ID. c86d6a2) para a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A inobservância do prazo de dez dias para a entrega das guias de seguro-desemprego e do FGTS, mesmo com o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Desse modo, restando incontroverso o atraso na entrega dos documentos rescisórios, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ratifico a tutela antecipada deferida GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há compensação a ser levada em conta, pois a reclamada não comprovou ser credora de verba trabalhista da reclamante. Serão deduzidas as parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, na fase de liquidação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei nº 11.457/2007 e da Súmula 368 do TST. Caberá à reclamada comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos dos valores devidos a título de imposto de renda deverão observar a legislação pertinente à época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da parte autora, uma vez que decorrem de normas legais e não podem ser transferidas ao empregador. Não haverá tributação sobre os juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais ficam a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto quando beneficiária de justiça gratuita, a teor do disposto no art. 790-B da CLT. O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional, o tempo exigido para o seu serviço, bem como o princípio da razoabilidade, a teor do disposto no art. 879, §6º, da CLT c/c o art. 85, §2º, do CPC/15, observados analogicamente. No caso presente, no desempenho de suas funções, o perito do juízo agiu com o acuro e profissionalismo necessários, revelando total compromisso com a realização de seu trabalho. Assim, fixo o valor da perícia em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), que fica a cargo da reclamada, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o indexador de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia arguida; DECLARO que não há prescrição a ser pronunciada; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA em face de VALE S.A., para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o piso salarial, nos períodos de 02/09/2021 a 18/10/2023 e de 01/08/2024 a 12/02/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS acrescido da multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada); b) retificar e juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante em estrita conformidade com o laudo pericial e esta sentença, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC); c) pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Walter Junio de Lima Honório, no valor mensal de R$ 400,00, no período de 19/10/2023 a 31/07/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada); d) pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ratifico a tutela antecipada deferida O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, em observância à tese fixada pelo c. TST no Tema 68 da tabela RRR. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 13 de julho de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA